Acórdão nº 5730/22.3T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-12-14

Ano2022
Número Acordão5730/22.3T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 5730/22.3T8PRT.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ..., Porto, patrocinada por mandatário judicial, intentou, o presente procedimento cautelar comum contra o Centro Hospitalar ..., E.P.E., com sede na Rua ..., Santa Maria da Feira.
Formula os seguintes pedidos:
A) Deve ser declarada a nulidade do nº 2, do art. 13º do contrato individual de trabalho celebrado entre a Requerente e a Requerida, na medida em que afasta parte do nº 1 do art. 14º do Cód. Processo do Trabalho;
B) Deve a Requerida ser condenada a suspender de imediato a ordem de alteração do horário de trabalho e de funções, por ser evidente a ilegalidade e o prejuízo elevado e irreparável para a Requerente;
C) Deve a Requerida ser condenada a suspender de imediato a ordem de alteração do período normal de trabalho diário, por ser evidente a ilegalidade e prejuízo elevado e irreparável para a Requerente;
D) Deve a Requerida ser condenada a abster-se da prática de atos ilegais no que diz respeito à alteração unilateral do horário de trabalho da Requerente, funções e alteração do período normal de trabalho diário da Requerente;
E) Deve a presente providência ser decretada sem audiência do Requerido, devido ao risco sério quanto ao fim e da eficácia da providência atenta a data da produção de efeitos da decisão de alteração do novo horário de trabalho nos termos do disposto no art. 366º nº 6 do Cód. Processo Civil.;
F) Assim não se entendendo deve o requerido ser citado seguindo-se os ulteriores termos até final;
G) Deve ser fixada uma sanção pecuniária compulsória no montante não inferior a € 500,00 por dia de forma eficaz a execução da decisão deste Tribunal e a tutela do direito da Requerente.
Alega em síntese: A Requerente exerce a atividade profissional de Assistente Hospitalar Graduada de Oftalmologia, escalão 1, na Requerida, sob a autoridade e direção desta; Tendo sido admitida em 26 de março de 2001, com a categoria de Assistente Hospitalar de Oftalmologia, escalão 1, por contrato de trabalho por tempo indeterminado; a Requerente intentou uma ação judicial em 2020, contra a mesma Requerida, que correu termos no Juiz 2, do Juízo do Trabalho do Porto, neste Tribunal, que cessou por transação homologada por sentença e já transitada em julgado, nos seguintes termos: I A Autora declara que nos dias 16 de Julho, 20 e 27 de Agosto de 2018, por motivos pessoais inadiáveis então comunicados ao superior hierárquico, não efectuou o trabalho suplementar que mesmo assim lhe foi solicitado, sem que tivesse sido substituída por Colega, não querendo com tal prejudicar o serviço e os utentes, lamentando qualquer possível inconveniente que tenha ocorrido. II Em face do referido pela Autora no item anterior, a Ré CH... transige e aceita anular a sanção disciplinar de repreensão que foi aplicada à Autora por via desses factos, existindo inutilidade superveniente para o prosseguimento da lide. III A Ré diligenciará pela reapreciação em termos de secção/unidade, do horário (por acordo) e actividade, após o que será comunicado por escrito pela Ré à Autora o respectivo resultado fundamentado. IV A Autora declara que face a esta transacção e para sanar todos os atritos comunicará junto das entidades às quais apresentou queixa, pelos factos aqui em causa, que existiu transacção judicial nestes autos. V A comunicação a realizar pela Autora referida no item anterior tem que ser efectuada no prazo máximo de 8 dias posterior ao recebimento da comunicação referida no item 3º a remeter para a Autora pelo CH.... VI Autora e Ré acordam que as custas serão divididas em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte; Entretanto, a Requerida foi interpelada pela Requerente para cumprimento do acordado; não tendo a Requerida cumprido o acordado naquela ação, foi dada entrada da respetiva ação executiva que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 2, sob o nº 160/20.4T8PRT.1; a Requerente e Requerida não lograram chegar a acordo, há anos, quanto à alteração do horário de trabalho daquela; na sequência da citação da Ré, aqui Requerida; a Requerida enviou à Requerente carta na qual a Requerida falou da circular informativa nº 21/AIERH/2011 de 13 /5/201; Na mesma missiva a Requerida referia havia 3 períodos de consulta no Hospital ... e 1 de consulta no hospital 1... e que foi tirado o período de 12 horas e 2 manhã de atividade 2 tardes de atividade, conforme a Requerente queria; Mais era acrescentado nessa carta que devia realizar o serviço de urgência nas segundas-feiras à tarde, por ausência de elemento espelho; A Requerente contrapropôs hipóteses de horário; Sucede que, no dia 16 de março de 2022 a Requerente recebeu por mail uma mensagem do seu Diretor Clínico com a seguinte informação: “Em face da alteração do horário a entrar em vigor em abril venho inquirir se no dia atribuído á urgência, segunda-feira, se prefere fazer o turno da manhã ou o da tarde.”; Entretanto no dia 18 de março de 2022, a Requerente recebeu nova missiva datada do dia 14 de março de 2022, com o horário de trabalho da A; A requerente respondeu: “Não aceito o horário de trabalho proposto. Não aceito igualmente a alteração do período normal de trabalho diário, que não se confunde com o horário de trabalho. A proposta apresentada viola de forma clamorosa não só o acordo judicial, pois o horário de trabalho tem de ser acordado entre as duas partes, como a Lei, pois procedem à alteração do período normal de trabalho diário, o qual apenas pode ser executado por acordo das partes.”; O horário de trabalho proposto a entrar em vigor em 1 de abril de 2022 é diferente do atualmente praticado pela Requerente e não foi acertado por acordo entre as partes; a Requerente além de exercer atividade na Requerida, exerce igualmente atividade no Hospital Privado X..., na Hospital Privado X1..., consultório privado, Clínica ...; Acresce que tem a sua Mãe, viúva desde 2020, a qual vive sozinha e a quem presta assistência, deslocando-se à sua habitação sita no Porto, para aí lhe fazer companhia, tomar algumas refeições com a mesma, garantir que tem uma vida ativa na medida do possível e das suas capacidades físicas e prestar ainda os cuidados que sejam necessários, sendo essas deslocações regulares; Por outro lado, verificar-se-á uma lesão séria e irreparável dos direitos da Requerente, não só pela impossibilidade de manter as suas ocupações noutras entidades a quem presta serviços, não cumprindo por sua vez os compromissos que assumiu com essas entidades com as quais tem, igualmente um acordo que deve honrar, bem como na assistência à sua mãe, nos termos descritos e ainda a diminuição dos tempos de descanso e diminuição considerável de rendimentos o que configura uma grave lesão dos seus direitos e de forma irreparável, pois não haverá forma de voltar atrás e repor o que se deixar de ter ou fazer seja em termos profissionais, familiares ou outros.
Citada a requerida, veio deduzir oposição, alegando, em síntese: A requerente pretende impor o seu horário e a sua vontade deturpando o que se passou naqueles autos que foi uma tentativa de fazer um horário por acordo, tendo em conta os condicionalismos do serviço e dos demais colega e que pudesse, dentro do possível, compreender algumas das pretensões da, à data, Autora; No caso de não se chegar a um consenso, como é óbvio e evidente o CH..., no interesse do serviço, dos utentes e dos demais colegas de trabalho tinha que fixar um horário que satisfizesse, dentro do possível, todos estes interesses em jogo; Foi só isto que aconteceu, e não as inverdades que resultam do articulado da requerente.
Procedeu-se à realização das diligências de prova, tendo sido a final proferida decisão com o seguinte teor: “No âmbito da presente Providência Cautelar a Requerente tinha como seu ónus a demonstração indiciária do seu direito e a demonstração também do prejuízo causado com a conduta da entidade empregadora, e no caso concreto pelos motivos que acima deixamos expostos, entende-se que não tendo demonstrado, de forma indiciária, o direito que aqui invocou traduzido na ilicitude do horário que lhe foi imposto ou comunicado pelo Requerido, nem a validade dos prejuízos que veio também invocar, não resta ao Tribunal senão julgar a presente Providência Cautelar improcedente por não provada, quer quanto à suspensão deste horário de trabalho, quer quanto aos demais pedidos da mesma dependentes.”
Fixou-se à providência o valor de € 30.000,01.
Inconformada interpôs a requerente o presente recurso de apelação, concluindo:
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43. Decorre do exposto que deve ser alterada a matéria dada como provada, reapreciando-se a prova gravada e alterada a Decisão recorrida, decretando-se a suspensão da ordem de alteração do horário de trabalho.
A requerida alegou concluindo:
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10. Em conclusão, a sentença proferida decidiu a matéria de facto de forma correcta e de acordo com toda a prova produzida e aplicou o direito, de acordo com as normais legais vigentes, não merecendo qualquer censura.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal apôs vista nos autos.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões em discussão:
I. Nulidade da decisão
II. Alteração da decisão relativa à matéria de facto;
III. Da procedência da providência.

II. Fundamentação de facto
Na sentença recorrida considerou-se como indiciariamente demonstrada a seguinte matéria de facto [introduziu-se a identificação dos factos por alíneas]:
a) A Requerente
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