Acórdão nº 572/20.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-01-13

Ano2022
Número Acordão572/20.3BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

M. A. P. F. J., com os sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferida 07 de abril de 2021 que não admitiu a nova petição inicial por ela apresentada ao abrigo do artigo 279/2 do Código de Processo Civil (CPC).

Por acórdão de 2021.12.09, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo errou ao ter rejeitado a nova petição inicial de reclamação apresentada pela Recorrente em 05/03/2021.
2. Com efeito, o Tribunal recorrido, por decisão judicial, ao ter rejeitado liminarmente, por falta de conclusões, a reclamação apresentada pela ora Recorrente junto da Autoridade Tributária, reconheceu a existência duma excepção dilatória inominada, a qual se enquadra no art.º 278.º, n.º 1, al. e) do CPC.
3. E, por tal motivo, tal decisão teve como consequência legal a absolvição da instância da Autoridade Tributária.
4. Ao contrário do que foi entendimento do Tribunal recorrido, a Recorrente dispunha do prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão de rejeição liminar da Reclamação por si apresentada junto da Autoridade Tributária, para apresentar um novo articulado, conforme dispõe o art.º 279.º, n.º 2 do CPC.
5. Assim, ao não ter admitido a nova petição inicial de reclamação oportunamente apresentada pela Recorrente em 05/03/2021, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.os 278.º, n.º 1, al. e) e 279.º, n.º 2, ambos do CPC.

Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de V. Ex.as, Colendos Conselheiros, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e, em sua substituição, ser proferida outra que admita a nova petição inicial de Reclamação apresentada pela Recorrente em 05/03/2021, seguindo-se os ulteriores termos até final.


Notificada para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio apresentar resposta em termos que, com a devida vénia, transcrevemos do citado acórdão STA:

A Representante da Fazenda Pública veio apresentar resposta nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 569.º, n.º 1, 2.ª parte, 629.º, n.º 3, al. c), e 641.º, n.º 7, todos do CPC, apresentar resposta constante de fls. 294 a 303 do SITAF, no sentido que a Reclamante, ora requerente não arguiu junto do órgão de execução fiscal (OEF) a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo que serve de fundamento à execução nos termos do disposto no artigo 165º n.º 1 al. b) do CPPT, pelo que a mesma não pode ser apreciada pelo tribunal a quo.

Falecem os argumentos expendidos pela ora Recorrente quanto alegada nulidade da notificação da penhora e sua manutenção da casa morada de família como também a alegada prescrição das dividas exequendas, devendo para o efeito ser julgada totalmente improcedente a reclamação por ela deduzida.


Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao rejeitar a nova petição de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal apresentada.

Em caso de resposta afirmativa, a questão suscitada pelo Ministério Público sobre se a nova reclamação é tempestiva.


II.1 – De facto

Pertinente, releva dos autos o seguinte:

A) Em 2020.09.09, no Serviço de Finanças de Seixal-1, deu entrada reclamação da decisão do órgão de execução fiscal constante de fls. 22 – doc. nº 004337763 registado em 30-09-2020 às 20:10:58, que aqui se dá por integralmente reproduzida, contra o despacho do Chefe de Finanças que no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 22242000901107496, ordenou a penhora da casa de morada de família;

B) Por despacho de 2020.12.21, constante de fls. 93 – doc. nº 004337775 registado em 21-12-2020 às 13:35:54, que aqui se dá por integralmente reproduzido, notificado à Reclamante, ora Recorrente, no mesmo dia, esta foi convidada a apresentar nova petição corrigida, apresentando conclusões, sob pena de rejeição liminar da reclamação;

C) Em 2021.01.12, foi proferido despacho de indeferimento liminar da reclamação identificada na alínea A), constante de fls. 100 – doc. nº 004337782 registado em 12-01-2021 às 12:08:09, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

D) O despacho de indeferimento liminar identificado na alínea que antecede, foi notificado por via eletrónica à ora Recorrente em 2021.01.12 (cf. fls. 102 – doc. nº 004337783 registado em 12-01-2021 às 16:37:48);

E) Em 2021.03.05, deu entrada nova reclamação da ora Recorrente, constante de fls. 106 e seguintes – doc. nº 004337787 registado em 05-03-2021 às 23:51:59, que aqui se dá como integralmente reproduzida;

F) Por despacho de 2021.03.10, constante de fls. 252 – doc. nº 004337821 registado em 10-03-2021 às 12:46:53, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a ora Recorrente foi notificada...

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