Acórdão nº 568/22.0T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-06-2022
| Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 568/22.0T8AVR.P1 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Inventário-Divórcio-Competência-568/22.0T8AVR.P1
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I. Relatório
Em 10 de fevereiro de 2022 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Família e Menores de Aveiro - Juiz 2 requerimento inicial de inventário para partilha de bens comuns do casal na sequência de divórcio nos termos do art. 1082º/d) CPC, no qual figura como:
- REQUERENTE: AA, divorciada, contribuinte nº ..., portadora do Cartão de Cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 09/08/2028, residente na Rua ..., ..., ... Albergaria-a-Velha; e,
- REQUERIDO: BB, divorciado, contribuinte nº ..., residente na Rua ..., ..., ... ...
Alegou para o efeito que Autora e Réu contraíram matrimónio católico no dia 29 de Março 2006, com convenção antenupcial, adotando o regime de comunhão geral de bens.
Por decisão, transitada em julgado, proferida no dia 25 de Maio de 2021 pela Conservatória do Registo Civil de Albergaria-a-Velha no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº ... que aí correu termos, foi decretada a dissolução do casamento entre a requerente e o requerido.
Do dissolvido casamento existem bens comuns a carecer de partilha que por acordo não foi possível alcançar, o que motivou a instauração do presente processo.
Mais alegou que o requerido é o cônjuge mais velho, a quem deve ser deferido o cargo de cabeça de casal, nos termos do disposto no nº 2 do art. 1133 do C.P.C.
Termina por pedir que se proceda a inventário para partilha de bens comuns do casal, com a atribuição do cargo de cabeça de casal ao requerido BB.
“Nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
De outro modo, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais judiciais o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Assim, nos casos em que não existe processo judicial de que o proposto inventário seja dependência, nomeadamente quando o divórcio foi decretado em Conservatória do registo Civil, trata-se de inventário que de modo meramente facultativo pode ser proposto em tribunal judicial.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário não fixa qual o Juízo de Família e Menores territorialmente competente. Tal competência resulta, quanto aos inventários ainda tramitados nos cartórios notáriais, do disposto no artigo 3º nº7 do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Pelo contrário quanto aos inventários instaurados após a revogação daquele Regime (operada pelo artigo 10º da Lei 117/2019) não existe qualquer norma que fixe a competência territorial dos Juízos de Família e Menores.
De outro modo, a competência territorial dos tribunais com a competência material para os restantes inventários – visando a partilha de heranças – foi prevista na lei que estabelece no artigo 72º-A (redação da referida Lei 117/2019) que é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão e critérios subsidiários e ainda no nº4 do artigo 12º da mesma Lei.
Conclui-se, assim, que atenta a revogação do RJPI, não existe norma que fixe a competência territorial entre os Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventários subsequentes a divórcio decretado nas CRCivil.
A competência material dos Juízo de Família e Menores é a que resulta do elenco taxativo previsto no art. 122º da LOSJ. Relativamente aos processos de inventário, prevê o nº2 apenas que os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
O referido artigo 122º não foi objeto de qualquer alteração, sendo que as competências a que se refere o artigo 122º nº2 – competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência da separação de bens ou divórcio - eram apenas as competências residuais excecionalmente atribuídas ao Juiz no Regime Jurídico do Processo de Inventário (entretanto, como se disse, revogado relativamente a processos novos) e não a competência para a tramitação de todo o inventário.
Em síntese:
- não tendo a Lei 117/2019 atribuído expressamente competência material aos Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventário subsequentes a divórcio decretado nas Conservatórias do Registo Civil e,
- não tendo a referida Lei fixado o tribunal territorialmente competente para esses processos e não tendo, finalmente, o artigo 122º nº2 da LOSJ sido objeto de qualquer alteração – assim mantendo a referência apenas às competências previstas no Regime Jurídico do Processo de Inventário entretanto revogado, o referido artigo 122º nº2 deve, também, considerar-se tacitamente revogado pela Lei 117/2020 nos exatos termos em que a mesma lei revogou o Regime Jurídico do Processo de Inventários, isto é, mantendo apenas aplicável o regime (e por consequência o nº2 do art.122º) relativamente aos processos de inventário ainda pendentes nos Notários.
Em suma, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais para os processos de inventário – inventário dependente de outro processo judicial – em que a competência dos Juízos de Família e Menores resulta, por conexão, da competência material para os autos principais, os Juízos de Família e Menores não têm competência material para os...
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):*
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório
Em 10 de fevereiro de 2022 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Família e Menores de Aveiro - Juiz 2 requerimento inicial de inventário para partilha de bens comuns do casal na sequência de divórcio nos termos do art. 1082º/d) CPC, no qual figura como:
- REQUERENTE: AA, divorciada, contribuinte nº ..., portadora do Cartão de Cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 09/08/2028, residente na Rua ..., ..., ... Albergaria-a-Velha; e,
- REQUERIDO: BB, divorciado, contribuinte nº ..., residente na Rua ..., ..., ... ...
Alegou para o efeito que Autora e Réu contraíram matrimónio católico no dia 29 de Março 2006, com convenção antenupcial, adotando o regime de comunhão geral de bens.
Por decisão, transitada em julgado, proferida no dia 25 de Maio de 2021 pela Conservatória do Registo Civil de Albergaria-a-Velha no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº ... que aí correu termos, foi decretada a dissolução do casamento entre a requerente e o requerido.
Do dissolvido casamento existem bens comuns a carecer de partilha que por acordo não foi possível alcançar, o que motivou a instauração do presente processo.
Mais alegou que o requerido é o cônjuge mais velho, a quem deve ser deferido o cargo de cabeça de casal, nos termos do disposto no nº 2 do art. 1133 do C.P.C.
Termina por pedir que se proceda a inventário para partilha de bens comuns do casal, com a atribuição do cargo de cabeça de casal ao requerido BB.
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Proferiu-se despacho em 02 de março de 2022 (ref. Citius 120266369) com os fundamentos e decisão que se transcrevem:“Nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
De outro modo, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais judiciais o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Assim, nos casos em que não existe processo judicial de que o proposto inventário seja dependência, nomeadamente quando o divórcio foi decretado em Conservatória do registo Civil, trata-se de inventário que de modo meramente facultativo pode ser proposto em tribunal judicial.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário não fixa qual o Juízo de Família e Menores territorialmente competente. Tal competência resulta, quanto aos inventários ainda tramitados nos cartórios notáriais, do disposto no artigo 3º nº7 do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Pelo contrário quanto aos inventários instaurados após a revogação daquele Regime (operada pelo artigo 10º da Lei 117/2019) não existe qualquer norma que fixe a competência territorial dos Juízos de Família e Menores.
De outro modo, a competência territorial dos tribunais com a competência material para os restantes inventários – visando a partilha de heranças – foi prevista na lei que estabelece no artigo 72º-A (redação da referida Lei 117/2019) que é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão e critérios subsidiários e ainda no nº4 do artigo 12º da mesma Lei.
Conclui-se, assim, que atenta a revogação do RJPI, não existe norma que fixe a competência territorial entre os Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventários subsequentes a divórcio decretado nas CRCivil.
A competência material dos Juízo de Família e Menores é a que resulta do elenco taxativo previsto no art. 122º da LOSJ. Relativamente aos processos de inventário, prevê o nº2 apenas que os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
O referido artigo 122º não foi objeto de qualquer alteração, sendo que as competências a que se refere o artigo 122º nº2 – competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência da separação de bens ou divórcio - eram apenas as competências residuais excecionalmente atribuídas ao Juiz no Regime Jurídico do Processo de Inventário (entretanto, como se disse, revogado relativamente a processos novos) e não a competência para a tramitação de todo o inventário.
Em síntese:
- não tendo a Lei 117/2019 atribuído expressamente competência material aos Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventário subsequentes a divórcio decretado nas Conservatórias do Registo Civil e,
- não tendo a referida Lei fixado o tribunal territorialmente competente para esses processos e não tendo, finalmente, o artigo 122º nº2 da LOSJ sido objeto de qualquer alteração – assim mantendo a referência apenas às competências previstas no Regime Jurídico do Processo de Inventário entretanto revogado, o referido artigo 122º nº2 deve, também, considerar-se tacitamente revogado pela Lei 117/2020 nos exatos termos em que a mesma lei revogou o Regime Jurídico do Processo de Inventários, isto é, mantendo apenas aplicável o regime (e por consequência o nº2 do art.122º) relativamente aos processos de inventário ainda pendentes nos Notários.
Em suma, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais para os processos de inventário – inventário dependente de outro processo judicial – em que a competência dos Juízos de Família e Menores resulta, por conexão, da competência material para os autos principais, os Juízos de Família e Menores não têm competência material para os...
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