Acórdão nº 567/22.2T8GDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-11

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Número Acordão567/22.2T8GDM.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 567/22.2T8GDM.P1


SUMÁRIO:
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1. Relatório
O autor AA instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a ré, sua ex-mulher, BB, sustentando em suma que detém sobre a ré um conjunto de quatro créditos que descreve e que correspondem a dívidas da responsabilidade do extinto casal e que foram exclusivamente pagas pelo autor, pelo que pede a condenação da ré no pagamento de metade dos referidos valores, a que corresponde o valor global de 17.310,33€.
A ré contestou e deduziu contestação pedindo a condenação do autor ou subsidiariamente, a respectiva compensação – a reconhecer o direito de crédito por quantias que a mesma alega ter liquidado com valores próprios e que são da exclusiva responsabilidade do autor, no valor global de 12.250,00€.
Foi saneada e instruída a causa e após julgamento proferida sentença que decidiu julgar integralmente improcedentes quer a acção quer a reconvenção.
Inconformado veio o autor interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo, tudo nos termos do disposto nos artigos 629.º n.º 1, 631.º, 638.º n.ºs 1 e 7, 644.º n.º 1, 645.º n.º 1 a) e 647.º n.º 1 todos do Código de Processo Civil.

2.1. O apelante formulou as seguintes conclusões
1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a ação de processo comum intentada pelo Autor, aqui Recorrente, dado que a matéria de facto julgada como provada e não provada deveria ser alterado por existiram meios de prova no processo que importariam uma decisão diversa.
2. Ao abrigo do disposto no art. 640º do CPC pretende o Recorrente que o Venerando Tribunal da Relação do Porto altere a decisão da matéria de facto para Não Provado os factos 23 e 24, e julgar como provado os factos 27. , 28. , 29. 30., 31., 32. e 33.
3. O Recorrente juntou documentos que sustentam a sua alegação, designadamente, - documento 1 junto com a petição inicial: acta da tentativa de conciliação e sentença de divórcio de 21/03/2019; - documento 2 junto com a petição inicial: extracto de remunerações de AA; - documento 3 junto com a petição inicial: certidão do registo comercial da sociedade A...; - documento 4 junto com a petição inicial: transferência de 13/11/2011, no valor de 5.000,00, de CC para A...; - documento 5 junto com a petição inicial: transferências bancárias de 15/06/2019, 16/08/2019, 23/04/2020, 8/08/2020, no valor de 2.500,00€ cada uma, da conta n.º ...30 para CC; - documento 6 junto com a petição inicial: declaração de confissão de dívida mediante a qual AA declara, por si e na qualidade de sócio gerente da sociedade A..., que deve à sociedade B.... a quantia de 12.871,42€ referente ao fornecimento de artigos de ourivesaria; - documento 7 junto com a petição inicial: demonstração de liquidação de IRS e SMS; - documento 9 junto em 17/01/2023: comprovativos de depósitos, extracto manuscrito e extractos bancários, para prova dos factos alegados e que devem ser julgados como provados.
4. O Recorrente, na sua Alegação, identificou as concretas passagens que considera mais relevantes. Por isso, o facto 23 deve ser julgado provado porque o dissolvido casal sabia que ambos recebiam os proventos da empresa e, de comum acordo, decidiram pagar as dívidas da sociedade após o encerramento desta. Aliás, a Recorrida fazia a transferência bancária e teve participação na empresa a título de contabilidade. Já que, nas suas declarações, assumiu uma postura crítica em relação a um cliente da empresa.
5. Por isso, a Recorrida sabia que era devedora perante o Recorrente, dado que foram feitos pagamentos a terceiros na constância do casamento.
6. O FACTO 24 deve ser alterado para Facto Não provado, dado que é notório que os rendimentos da empresa eram partilhados, como resulta do documento 9 junto em 17/01/2023: comprovativos de depósitos, extracto manuscrito e extractos bancários, bem como das declarações de AMBAS as partes já citadas.
7. Este facto deve ser alterado para Não provado, dado que a atividade comercial do Recorrente era a sua única fonte de rendimentos que partilhava com a Recorrida. Esta, por seu turno, bem sabia que estava obrigada a proceder às dívidas que emergissem da sociedade e, por isso, foi usado património pessoal para liquidar dívidas que são consideradas comuns.
8. Deverá ser alterado para provado o alegado os factos 27 e 28, de acordo com o doc. 4 e 5 junto com a pi de 17/1/2023. E também de acordo com as declarações de parte, já citadas.
9. O recorrente juntou aos autos os comprovativos das transferências bancárias efetuadas a favor do Sr. CC, o qual fez um empréstimo ao casal, já que o Recorrente e a Recorrida partilhavam receitas e despesas.
10. Ouvida em declarações de parte a Recorrida confessou que o Recorrente lhe entregava dinheiro para a vida doméstica.
11. E, nunca o poderia negar, dado que o Recorrente juntou aos autos o doc. 9 donde constam vários extratos bancários, cujas transferências, mostram-se identificadas nas Alegações.
12. Em declarações de parte, o Recorrente até referiu que tinha feito um acordo entre todos os cunhados para que a dívida fosse paga com subsídios de Natal e de férias do Recorrente.
13. Os factos alegados de 29 a 31 devem ser alterados para Provados, de acordo com o doc. 6 da pi e de acordo com as declarações de parte de AMBOS atrás citadas.
14. Os factos alegados de 29 a 31 devem ser alterados para Provados, de acordo com o doc. 6 da pi e de acordo com as declarações de parte de AMBOS atrás citadas.
15. Ao não decidir como propugnado, no que se refere à dívida alegada em A (sinal), o Tribunal violou o disposto no art. 1722 a) do C.C.
16. O dinheiro do sinal é um bem próprio do A., como alegado na pi., como tal crédito não foi pago anteriormente este crédito é exigível, nos regimes da comunhão de bens, ao abrigo do disposto no art.º 1691º n.º 1 a) e art. 1697.º, n.º 1, do CCiv., ou supletivamente, ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa.
17. Não se aplica o instituto de abuso do direito porque o Recorrente está a exercer legitimamente um direito que a lei lhe confere
18. No que se refere às dívidas aludidas em B e C. (fornecedor e irmão da Recorrida), o Tribunal violou o disposto o art.º 1691º n.º 1 c) e/ou d) do art. 1697.º, n.º 1, do CCiv. Se assim não for entendido e supletivamente, facto é que a R. enriqueceu à custa do A., sem causa justificativa, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º C.C.
19. Por fim, no que se refere à dívida C. o Tribunal deveria ter condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente a referida quantia, R. enriqueceu à custa do A., sem causa justificativa, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º C.C.
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2.2. A parte contrária não contra-alegou
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3. Questões a decidir
1. apreciar os fundamentos do recurso sobre a matéria de facto
2. verificar depois, os fundamentos jurídicos da pretensão do apelante haja ou não alteração da matéria de facto.
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4. Recurso sobre a matéria de facto
Pretende o apelante que sejam alterados os seguintes factos:
1. altere a decisão da matéria de facto para Não Provado os factos 23 e 24, e julgar como provado os factos 27. , 28. , 29. 30., 31., 32. e 33.

1. O facto nº 23 é “E criou a convicção na ré de que o não o iria fazer, muito menos, volvidos 3 (três) anos sobre a partilha e do divórcio”.
Sobre esta realidade o autor no seu depoimento é claro, usou a
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