Acórdão nº 566/21.1GHSTC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão566/21.1GHSTC-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ..., no âmbito dos autos com o NUIPC 566/21.... foi, em 20 de setembro de 2022, proferido o seguinte despacho (transcrição):
“O Ministério público requereu autorização para realização de buscas domiciliárias à residência da encarregada de educação de AA, de nome BB, sita no Beco ... ..., respectivos anexos, arrecadações e garagens, com possibilidade de arrombamento caso o acesso aos imóveis não seja disponibilizado, bem como a imobilização de animais que constituam algum tipo de ameaça para os investigadores. Invoca ser uma diligência essencial à descoberta da verdade material e à identificação e apuramento da responsabilidade criminal dos suspeitos. Mais alega que se retira da denúncia apresentada, das circunstâncias descritas pelos ofendidos, nomeadamente que os suspeitos da prática do crime de roubo cometido com arma de fogo, p e p artigo 210º C. Penal, em investigação nestes autos, são de etnia cigana. Resultam ainda dos autos indícios de que o aparelho subtraído CC, com cartão SIM com o número ...47, se encontra a ser utilizado por AA ou familiares também ela/eles de etnia cigana. Acresce que, de acordo com a denúncia apresentada, os suspeitos são possuidores de armas de fogo, o que indicia a violência com que desenvolvem as suas condutas.
Cumpre apreciar e decidir
Do exposto retiramos apenas indícios de que os suspeitos da prática dos crimes em investigação são de etnia cigana e que o cartão SIM com o número ...47 ( e não o aparelho/telemóvel roubado) está a ser utilizado por AA ou familiares também ela/eles de etnia cigana. O referido número e respetivo cartão SIM era o que se encontrava no telemóvel subtraído ao denunciante CC.
Salvo o devido respeito, a investigação realizada até à data não nos permite concluir com segurança de que existem indícios que fundamentem o requerido pelo Ministério Público. Com efeito, a realização de buscas é suscetível de pôr em causa o direito fundamental à reserva da vida privada dos cidadãos, constitucionalmente reconhecido no artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República
Portuguesa, afetando o exercício de direitos pessoais dos visados e até de terceiros. Tratando-se de busca domiciliária, o artigo 177.º do C.P. impõe condições específicas adicionais à sua realização, em conformidade com a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, expressa no artigo 34.º da Lei Fundamental.
Cumpre, igualmente, fazer referência ao artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, que impõe só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos lado, o direito dos cidadãos à reserva da vida privada e, por outro, as finalidades do processo penal, ou seja, a descoberta da verdade material e o exercício da ação penal. Tendo em conta os critérios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, há que ponderar os valores em cada caso concreto, quando se trata de restringir os direitos dos cidadãos que sejam alvo do processo penal e visados numa diligência de buscas. Terá assim que se verificar, estando em causa a busca domiciliária, uma adequação, no caso concreto, entre o meio a pretendida realização de busca domiciliária e o fim que se persegue a recolha de provas com interesse para a investigação criminal.
De acordo com o princípio da subsidiariedade, não basta que a busca domiciliária seja adequada para atingir o fim prosseguido, impondo-se ainda que todos os restantes meios de obtenção de prova menos danosos para os direitos fundamentais dos visados com a diligência se revelem insuficientes ou inadequados. E recorrendo ao princípio da proporcionalidade stricto sensu, deverá ser efetuada uma ponderação qualitativa entre as finalidades do processo, a eficácia da busca domiciliária e a gravidade do crime em causa. Por outro lado, impõe-se realçar que, por envolver uma clara restrição de direitos, a busca domiciliária só deverá ser desencadeada quando o processo reúne indícios suficientes da prática de determinado ilícito. Assim, para que seja autorizada e realizada uma busca domiciliária, exige-se que esteja reunida prova bastante de que o suspeito, alvo desta diligência probatória, está efetivamente envolvido nos factos denunciados. Na situação em análise, consideramos que os elementos de prova que conduziram a AA e à visada, sua encarregada de educação, BB, são, pelo menos por ora insuficientes para autorizar a diligência requerida. Na verdade, até á data, foi possível apurar que os suspeitos têm etnia cigana e que o número de telemóvel e respetivo cartão SIM subtraído ao
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT