Acórdão nº 566/12.2TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-01-2018

Data de Julgamento11 Janeiro 2018
Número Acordão566/12.2TBLLE.E1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
Na execução para pagamento de quantia certa que o Banco …, SA, com sede na Rua …, n.º …, em Lisboa, move contra BB – Promoção Imobiliária, Ld.ª, com sede em R. …, Albufeira, CC, DD, EE e FF, residentes em …, Albufeira, todos melhor identificados nos autos, por despacho de 10-10-2016, a 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro foi declarada incompetente em razão do território para a presente ação executiva e determinada a remessa dos autos à 2.ª Secção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves, nos termos seguintes:
A Exequente, com domicílio em Lisboa, interpôs a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, neste Tribunal, contra os Executados que, em Portugal, têm domicílio em Albufeira.
Dispõe o artigo 89º, nº 1 do Código de Processo Civil, relativo à regra geral de competência em matéria de execuções, que “Salvos os casos previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.”.
Ora, no caso, os Executados não são pessoa colectiva, nem têm domicílio na área metropolitana de Lisboa.
Os Executados têm domicílio em Albufeira, sendo que o Município de Albufeira está integrado na área de competência territorial da 2ª Secção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves.
Assim sendo, é territorialmente competente para a presente acção executiva a 2ª Secção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves.
A incompetência territorial (incompetência relativa) deste Tribunal para a presente acção executiva é uma excepção dilatória, que no caso é de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à remessa do processo para o Tribunal territorialmente competente, nos termos do disposto nos artigos 71º, nº 1, 1ª parte, 102º, 104º, nº 1, al. a), 105º, nºs 2 e 3, 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do Código de Processo Civil.
Decisão:
Em face de todo o exposto, julgo esta 1ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro incompetente em razão do território para a presente acção executiva e, em consequência, determino a remessa dos autos para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves, após o trânsito em julgado deste despacho.
Custas pela Exequente, que fixo em 1 UC, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 4 e Tabela III Regulamento das Custas Processuais.
Registe e Notifique.
Inconformada, a exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que julgue competente a 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro, formulando as conclusões que se transcrevem:
“w) Mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar a 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro, incompetente em razão do território para a presente ação executiva e, em consequência, determinar a remessa dos autos para a 2.ª Seção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves;
x) Pois, tal decisão teve por base a aplicação da regra geral de competência em matéria de execuções fixada no n.º 1 do art.º 89.º do CPC;
y) Porém, tal regra geral comporta uma especial, enunciada no n.º 2 de tal preceito legal;
z) Assim, a competência territorial fixada no n.º 2 do art.º 89.º do CPC (foro da situação dos bens objeto de execução) está numa relação de especialidade em relação à competência territorial enunciada no n.º 1 daquele artigo (foro para cumprimento de obrigações);
aa) Por conseguinte, sempre que a execução se refira a uma dívida com garantia real, a competência territorial pertence à Comarca da situação do imóvel, independentemente de nessa execução ser pedido o cumprimento de uma obrigação;
bb) Assim, no caso em apreço, foi dada à execução uma livrança que caucionava um contrato de crédito, o qual se encontra garantido por três hipotecas constituídas sobre a fração autónoma designada pela letra “B” do prédio descrito na CRP de Loulé sob o n.º …, penhorada nos presentes autos;
cc) Pelo que, sendo a dívida exequenda uma dívida com garantia real, a execução terá lugar no tribunal da situação do bem onerado, nos termos preconizados no n.º 2 do art.º 89.º do CPC;
dd) Ora, no caso sub judice, o bem onerado situa-se no Município de Loulé, o qual, de acordo com as novas regras de
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