Acórdão nº 5619/17.8T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-14

Ano2022
Número Acordão5619/17.8T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 5619/17.8T8MAI.P1
Origem: Comarca Porto -Mai-Juízo Trabalho-J1
Relator - Domingos Morais - Registo 915
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. - AA intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto Maia Juízo Trabalho J3, contra
C... – Centro de Formação Profissional .... e
BB, todos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
O A. foi admitido em 16 de Novembro de 1988, mediante contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções inerentes ao conteúdo funcional de 3.º Escriturário, com a categoria profissional de 3.º Escriturário, data a partir da qual passou a desempenhar as respectivas funções, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu e mediante a remuneração mensal ilíquida de 42.100$00 – cfr. exemplar do contrato de trabalho que ora se junta sob o n.º 1, aqui tido como integrado no seu teor.
Em virtude da conclusão, pelo A., da Licenciatura em Ciências Sociais – Minor em Ciência Política e Administrativa na Universidade ... de Lisboa, em 13 de Dezembro de 2011, ou seja, na vigência do contrato de trabalho celebrado com o Réu, este passou, a partir dessa data, a possuir as condições necessárias para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de ORVC – cfr. documento que ora se junta sob o n.º 7, aqui tido como integrado no seu teor.
Por este motivo, no dia 1 de Julho de 2014, foi celebrado um aditamento ao contrato de trabalho existente entre o A. e o Réu, por forma a integrar o A. no CQEP do C...., como Técnico de ORVC, a tempo parcial – cfr. exemplar que ora se junta sob o n.º 8, aqui tido como integrado no seu teor – à semelhança de outras duas trabalhadoras do Réu, a saber, BB e CC.
No momento imediatamente posterior ao termo da duração máxima do aditamento ao contrato junto sob o n.º 8 – 2 anos –, o Réu e o A. celebraram novo aditamento ao contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2016, de modo a prorrogar o desempenho das funções inerentes à categoria de Técnico de ORVC por parte do A., pelo período de 6 meses – cfr. documento que ora se junta sob o n.º 16, aqui tido por integrado no seu teor – aliás, tal como sucedeu com a trabalhadora BB, o qual teve por base, no essencial, os mesmos pressupostos do aditamento junto sob o n.º 8, isto é, a necessidade de colaboradores para desenvolverem as funções de Técnico de ORVC, tendo em conta a autorização concedida ao Réu “para manter em funcionamento o CQEP até de Dezembro de 2016”.
Para o funcionamento dos Centros Qualifica, à semelhança dos CQEP’s, é imprescindível a existência de Técnicos de ORVC – cfr. art. 6.º da Portaria n.º 232/2016.
Não obstante, através de Comunicação de Serviço Interna, datada de 2 de Novembro de 2016, foi comunicado ao A. que as suas funções como Técnico de ORVC terminariam a 31 de Dezembro de 2016, retomando em exclusivo as funções iniciais e a respectiva remuneração mensal ilíquida de €1.098,18 – cfr. documento que ora se junta sob o n.º 17, aqui tido como integrado no seu teor.
Foi, ainda, acrescentado que “o C.... apresentou, entretanto, candidatura para a criação de um Centro Qualifica, ao abrigo do disposto na Portaria nº 232/2016, de 29 de Agosto, o qual está a aguardar aprovação, e tem intenção de contratar um técnico de ORVC a afectar funcionalmente a esse novo Centro, preferencialmente, não menos do que 80% do seu período normal de trabalho, e com as funções descritas no arº 8º da Portaria. Agradecemos a sua colaboração e o empenho e dedicação no exercício das funções que agora cessam e que contribuíram para o bom desempenho do CQEP.”
Do aviso de abertura de concurso interno resulta a necessidade de o Réu ocupar uma vaga de Técnico de ORVC, de forma permanente, que até aí satisfazia mediante os aditamentos efectuados ao contrato de trabalho do A. e das trabalhadoras BB e CC (cfr. art. 19.º).
No dia 22 de Dezembro de 2016, pelas 16h00, o A. foi chamado à Direcção do Réu, estando presente o Director, Senhor Eng.º DD, a chefe de Recursos Humanos, Dra. EE, e a Coordenadora do Centro Qualifica, Senhora Eng.ª FF, para lhe comunicarem que não tinha sido escolhido.
Terminou, pedindo: “deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, por via disso:
A
a) Ser declarada ilícito o ius variandi ao abrigo do qual o A. exerceu as funções de Técnico de ORVC, e consequentemente,
b) Condenar-se o Réu a reconhecer ao A. a categoria de Técnico de ORVC, a que corresponde a categoria de Técnico Superior no quadro I do anexo II do Acordo de Empresa celebrado entre o Réu e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (STFPSN), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 29, de 8/8/2014, a que corresponde a retribuição mensal de €1.393,82 até Julho de 2017 e de €1.528,43 a partir de Agosto de 2017 - ut arts. 130.º e 131.º;
e) Condenar-se o Réu no pagamento da quantia de €3.656,02, a título de diferenças salariais vencidas, no período compreendido entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2017 - ut arts. 67.º a 134.º - e nas vincendas, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em €46,75;
B
Caso assim não se entenda, impertra-se:
a) Ser declarada ilícita a decisão de abertura de uma vaga para Técnico de ORVC;
b) Ser declarado ilícito o concurso interno aberto para a ocupação daquela única vaga;
c) Ser declarada ilícita a ocupação da vaga para Técnico ORVC pela Ré BB, no âmbito do concurso interno supra identificado, e consequentemente, a atribuição da categoria de Técnico de ORVC à Ré;
d) Condenar-se o Réu, por via da ilicitude da decisão de abertura de uma vaga para Técnico de ORVC e do concurso interno peticionado supra:
i. a proceder à abertura de quatro vagas para Técnico de ORVC;
ii. a proceder à abertura de concurso interno para ocupação daquelas quatro vagas;
iii. ser condenado no pagamento de €150,00 por cada dia de atraso na decisão de abertura das quatro vagas para Técnico de ORVC;
iv. ser condenado no pagamento de €150,00 por cada dia de atraso na abertura do respectivo concurso interno;
e) Condenar-se o Réu a atribuir ao A. a categoria de Técnico Administrativo Principal, a que corresponde a retribuição mensal de €1.111,90 até Julho de 2017 e €1.164,28 a partir de Agosto de 2017 - ut arts. 150.º a 155.º - e, consequentemente,
f) Condenar-se o Réu no pagamento da quantia de €308,06, a título de diferenças salariais vencidas - ut arts. 135.º a 155.º -, e nas vincendas, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em €2,58.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, o réu contestou, por excepção - excepção dilatória de ilegitimidade activa quanto aos pedidos subsidiários (alínea b); excepção peremptória de abuso de direito; excepção peremptória do congelamento geral das carreiras, por sujeição do réu às disposições orçamentais – e por impugnação, concluindo:
I- Devem ser julgadas procedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e falta de interesse em agir no que diz respeito aos pedidos subsidiários formulados na alínea B), alíneas a), b), c) e d) da P.I., absolvendo-se o Réu da instância;
II- Quando assim não se entenda, devem ser julgadas procedentes as excepções peremptórias invocadas, absolvendo-se o Réu do pedido;
III- Quando assim não se entenda, deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e o Réu igualmente absolvido do pedido, tudo com as legais consequências.”.
A segunda ré também contestou por excepção e por impugnação, concluindo:
1) Deve ser julgada procedente, por provada e fundada, a exceção de ilegitimidade ativa e de falta de interesse em agir do Autor, com a consequente absolvição da Ré da instância;
2) Devem ser julgadas procedentes, por provadas e fundadas, as exceções perentórias invocadas, com a consequente absolvição da Ré do pedido;
3) Deve ser julgada totalmente improcedente a presente ação, com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos deduzidos na petição inicial.”.
3. - O autor respondeu pela improcedência das excepções invocadas pelos réus.
4. – O réu apresentou articulado superveniente, ao qual o autor respondeu.
5. – A Mma Juiz fixou o valor da acção em € 8.702,78.
6. - No despacho saneador, além do mais, foi decidido:
julga-se improcedente a invocada exceção de ilegitimidade ativa, julgando-se as partes legítimas.”.
decide-se dispensar a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.”.
7. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu a seguinte decisão:
julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
1 – Declarar ilícito o concurso interno aberto para ocupação da vaga para Técnico de ORVC e, consequentemente, declarar ilícita a ocupação da vaga para Técnico de ORVC pela 2ª ré BB no âmbito desse mesmo concurso e a atribuição por via desse concurso da categoria de Técnico de ORVC a essa mesma ré;
2 – Condenar o 1º réu C.... - ... a pagar ao autor a quantia de €506,36, a título de diferenças salariais vencidas no período compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2017, acrescida de juros de mora à taxa legal, computados sobre cada um dos montantes mensais que integram a referida quantia e desde a data de vencimento de cada uma das remunerações mensais a que se reportam as diferenças salariais até efetivo e integral pagamento;
3 – Improceder a ação quanto ao mais peticionado e, em consequência, absolver os réus do demais peticionado e que exceda o determinado supra em 1 e 2.
Custas pelo autor e pelos réus na proporção do respetivo decaimento, sendo que considerando o peticionado e o
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