Acórdão nº 56/22.5YRCBR de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-10-25

Data de Julgamento25 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão56/22.5YRCBR
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

AA intentou a presente ação com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra BB, pedindo que se digne proceder à revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Regional Berner Jura-Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, que correu termos sob os números ... 20/1010 (...) que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, filha da requerente e do requerido, decidindo atribuir àquela a guarda, com todas as legais consequências daí decorrentes, de modo que esta sentença tenha eficácia e, consequentemente, produza todos os seus efeitos em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 978º do C. Processo Civil.

Alegou para o efeito e em síntese:

-Requerente e requerido casaram no dia 8 de novembro de 2008, sem convenção antenupcial, vigorando, entre ambos, o regime de comunhão de adquiridos;

-Desse casamento nasceu uma filha, ainda menor, CC, a .../.../2016 que se encontra a residir com a requerente na morada pessoal identificada no cabeçalho;

-Por douta sentença já transitada em julgado a 07 de dezembro de 2020, pelo Tribunal Regional Berner Jura- Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, onde correu termos sob os números ... 20/1010 (...) foi decretada a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à menor CC tendo ficado decidido que a guarda ficaria atribuída à requerente, não tendo sido estipulado o regime de visitas em virtude do requerido não ter tido intervenção no processo, pese embora tivesse sido regularmente citado;

-Para além disso, ficou ainda regulada a obrigação do requerido em prestar alimentos à filha menor de ambos;

-Nos termos do artigo 980º do C. Processo Civil, verificam-se todos os requisitos legais para que se proceda à revisão e confirmação daquela sentença estrangeira, necessária para a sua eficácia jurídica no ordenamento português.

O requerido deduziu oposição, alegando em síntese que dos documentos juntos pela requerente não resulta que o ora requerido tenha sido citado para a ação que correu na Suíça e designadamente do ato que deu início à instância. Não foram observados no processo, em relação ao requerido, os princípios do contraditório e da igualdade cujo cumprimento a lei exige para que “a sentença seja confirmada” (art.º 980.º, alínea e) do C.P.C.). Princípios esses especificamente consagrados nas normas dos artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do C.P.C., cuja observância, em matéria tão sensível e importante como a da guarda e alimentos da criança, não pode deixar de haver-se até como de interesse e ordem pública.

Concluiu, dizendo que não deve ser confirmada a decisão revidenda, proferida em 13 de novembro de 2020.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 982º, nº 1, do CPC.

O Ministério Público, a requerente e o requerido apresentaram alegações.

O Ministério Público e a requerente alegaram que se mostram reunidos os requisitos para que seja confirmada a sentença objeto da presente ação.

O requerido pugnou pela não confirmação da sentença revidenda.

Foram colhidos os vistos.

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O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

Não existem vícios que anulem todo o processo.

As partes são dotadas personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.

Não se verificam outras exceções dilatórias ou nulidades de que cumpra conhecer.

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QUESTÕES A DECIDIR

O requerido coloca como questões que obstam ao reconhecimento da sentença revidenda as seguintes:
1. Falta de citação para a ação.
2. Falta de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
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Importa ainda, averiguar se verificam os outros pressupostos legais da revisão e de confirmação da sentença estrangeira em causa.

FUNDAMENTOS DE FACTO

Com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A requerente e o requerido casaram no dia 8 de novembro de 2008.
2. Desse casamento nasceu uma filha, ainda menor, CC, a .../.../2016.
3. Por sentença de 13-11-2020 já transitada em julgado, pelo Tribunal Regional Berner Jura- Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, onde correu termos sob os números ... 20/1010 (...) foi decretada a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativa à menor CC tendo ficado decidido que a guarda ficaria atribuída à requerente, não tendo sido estipulado o regime de visitas em virtude do requerido não ter tido intervenção no processo, pese embora tivesse sido regularmente citado.
4. Para além disso, ficou ainda regulada a obrigação do requerido em prestar alimentos à filha menor de ambos.
5. A carta com A/R para citação do requerido foi enviada para a seguinte morada: Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ....
6. Esta carta foi recebida por DD a 7-09-2020.
7. Da ata de julgamento de requerimento em processo cível de 10-11-2020 consta o seguinte:
“O juiz-presidente verifica que, apesar de regularmente citado, o requerido não compareceu sem apresentar justificação e também não se encontra representado. Apesar do incumprimento, é dado seguimento ao processo (art.º 234º do Código de Processo Civil)”.
8. Como decorre da citada ata, no âmbito da “primeira declaração de parte”, o advogado da requerente, e dado que, entretanto, o requerido emigrou para Portugal, alterou os pedidos...

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