Acórdão nº 558/23.6T8OER-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão558/23.6T8OER-A.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


Nos autos de execução intentada por AC, S.A. e MASSA INSOLVENTE DE J, S.A. contra S, S.A., as exequentes apresentaram requerimento executivo do seguinte teor:
1.–Por sentença datada de 14-12-2017, proferida no âmbito do processo n.º 0000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 2, a Executada foi condenada nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se julgar:
A)-procedente a exceção perentória de caducidade invocada no tocante aos pedidos de € 579.452,02 (revisão de preços de trabalhos contratuais); € 347.659,52 (trabalhos a mais executados pela A. J.), € 37.940,81 (trabalhos a mais executados pela A. AC), deles absolvendo a R.;
B)-a ação (principal) parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a ré a pagar às autoras a quantia de € 724.553,63 (setecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos), deduzido o valor de € 102.214,72, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar a título de revisão de preços de trabalhos a mais, em função do cronograma financeiro, até ao limite de € 86.356,50 (oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos), absolvendo a R. do demais peticionado;
C)-a ação (apensada) procedente, por provada, e em consequência, condenar a R. a reconhecer às AA. o direito à quantia de € 552.816,80 (quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e dezasseis euros e oitenta cêntimos), a título de sobrecustos indiretos, se, e na medida em que tenha recebido ou venha a receber da RF; de € 1.181.063,48 (um milhão, cento e oitenta e um mil, sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes devidos às AA. referentes às atividades por estas desenvolvidas, se e na medida em que tenha recebido ou venha a receber da RF; de € 266.016,00 (duzentos e sessenta e seis mil e dezasseis euros), a título de trabalhos a mais e sobrecustos na execução de atividades das AA., se e na medida em que tenha recebido ou venha a receber da RF.
D)-parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido na ação principal, relativamente ao valor de € 102.214,72 (já considerado na alínea A) deste dispositivo), absolvendo a A. AC do demais peticionado.
Custas da ação (principal e apensada) a cargo das autoras e da ré na proporção, respetivamente, de 2/6 e 4/6.
Custas dos pedidos reconvencionais a cargo das autoras e da ré, na proporção, respetivamente, de ¼ e ¾.” (cf. cópia que se junta como doc. 1., o qual se dá por integralmente reproduzido)
2.–As Exequentes e a Executada recorreram da referida decisão.
3.–Por acórdão datado de 13-05-2021, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu o seguinte:
IV.– DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:
no que concerne ao recurso interposto pelas Autoras J, S.A. (presentemente, “T habilitada para os termos da presente acção, em substituição de MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE J., S.A., até ao limite do valor de € 653 005,77), e AC, S.A., em que figura como Ré S., S.A.:
I)- Julgar totalmente improcedente a apelação (ressalvando a alteração de redacção do facto provado 174, decorrente da impugnação da matéria de facto apresentada) ;
II)- Deferir, parcialmente, o requerido relativamente às custas na presente instância de recurso, no sentido de fixar o valor tributário da acção, para efeitos de custas, em 600.000,01 €, e indeferir a requerida dispensa das partes no pagamento do remanescente da taxa de justiça, bem como na redução do pagamento de tal valor ;
no que concerne ao recurso interposto pela Ré:
I)- Julgar a apelação parcialmente procedente, determinando-se a alteração do 1º segmento da alínea B) do dispositivo condenatório, no sentido de condenar a Ré a pagar às Autoras a quantia de 198.494,21 € (cento e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e um cêntimos) = 294.871,27 (+) 5.837,66 € (-) 102.214,72 € ;
II)- Mantendo-se, no demais, o decidido na sentença apelada.
Relativamente à tributação:
- recurso das Apelantes Autoras:
Custas a cargo das Recorrentes/Apelantes, em virtude do pedido de fixação do valor tributário e dispensa ou redução do pagamento do remanescente de taxa de justiça não fazer propriamente parte do objecto recursório qua tale ;
- recurso da Apelante Ré:
Custas a cargo da Recorrente/Apelante e Recorridas/Apeladas/Autoras, na proporção, respectivamente, de 64% e 36%.” (cf. cópia que se junta como doc. 2, o qual se dá por integralmente reproduzido)
4.– A Exequente e as Executadas recorreram da referida decisão.
5.– O recurso da Executada não foi admitido, conforme decisões do Supremo Tribunal de Justiça datadas de 11-11-2021 e 15-12-2021 (cf. cópias que se juntam como docs. 3 e 4, os quais se são por integralmente reproduzidos), já transitadas em julgado.
6.– O recurso das Exequentes também não foi admitido, conforme decisões do Supremo Tribunal de Justiça datadas de 17-03-2022 e 11-05-2022 (cf. cópias que se juntam como docs. 5 e 6, os quais se são por integralmente reproduzidos), tendo esta última transitado em julgado no dia 27-05-2022.
7.– Assim, com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no dia 11-05-2022, e transitada em julgado no dia 27-05-2022, as questões em discussão nos presentes autos encontravam-se dirimidas em definitivo.
8.– Por tal, no dia 06-06-2022, e dentro do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, as Exequentes remeteram à Executada e ao Tribunal, nota discriminativa e justificativa de custas de parte (cf. cópia que se junta como doc. 7, o qual se dá por integralmente reproduzido)
9.– A referida nota discriminativa e justificativa não foi alvo de qualquer reclamação por parte da Executada.
10.– Até à presente data, não foi pago qualquer valor por parte da Executada, às Exequentes.
11.– Assim, a Executada deve à Exequente AC, S.A., a quantia de € 4.772,25.
12.– À referida quantia acrescem juros de mora, calculados à taxa de 4%, desde a data de vencimento do pagamento (17-06-2022) e até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data, em € 120,81.
13.– Bem como juros compulsórios, à taxa de 5%, desde a data de vencimento (17-06-2022), até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data, em € 151,01.
14.– A Executada deve à Exequente Massa Insolvente de J., S.A. a quantia de € 5.063,31.
15.– À referida quantia acrescem juros de mora, calculados à taxa de 4%, desde a data de vencimento do pagamento (17-06-2022) e até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data, em € 128,18.
16.– Bem como juros compulsórios, à taxa de 5%, desde a data de vencimento (17-06-2022), até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data, em € 160,22.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a Executada ser condenada a pagar as quantias de € 5.044,07, à Exequente AC, e € 5.351,71, à Exequente Massa Insolvente de J., S.A., acrescidas dos juros moratórios e compulsórios vincendos, calculados às taxas supra referidas, a contar desde a data da apresentação do presente requerimento até efetivo e integral pagamento do capital em dívida, e demais encargos com a execução.”
A executada deduziu embargos à execução. Alegou, em síntese, a inexistência de título executivo por não ter a parte, ora embargante, sido diretamente notificada da nota discriminativa das custas de parte, não bastando a notificação efetuada ao seu mandatário.
Conclui pela extinção da execução e consequente levantamento das penhoras.
As exequentes apresentaram contestação, concluindo pela improcedência dos embargos. Alegaram, em suma, que a notificação prevista no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, é uma notificação entre sujeitos privados, em relação à qual o legislador não pretendeu impor o ónus de notificação pessoal. Mais aduziram que, ainda que assim não se entendesse, no dia 06/03/2023, a embargante foi pessoalmente notificada da execução e das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, pelo que, sempre a partir dessa data, esta deve considerar-se pessoalmente notificada do conteúdo das notas discriminativas de custas de parte e interpelada para pagar. Por notificações datadas de 11/04/2023, a embargada AC e a embargante foram notificadas, no âmbito do processo n.º 0000, da conta de custas. Por comunicação datada de 20/04/2023, as embargadas enviaram, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, última parte, nota discriminativa e justificativa de custas de parte retificada, que contempla os valores devidos na conta de custas, bem como os já cobrados nos presentes autos, para a mandatária da Embargante e também para esta. O não cumprimento do prazo de 10 dias previsto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, não preclude o direito da parte a receber custas de parte.
Com dispensa de realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador sentença do seguinte teor:
“(…) Estabelecendo o nº 1 do artigo 25º do R.C.P. que “até 10 dias após o trânsito em julgado (…), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa, (…).”, a única dúvida interpretativa é a de saber se “parte vencida” exclui o respectivo mandatário.
Na interpretação defendida pela embargante, e contrária à regra geral do artigo 247º/1 do CPC, também as notas não poderiam ter sido remetidas pelo mandatário das ora exequentes – mas, sim e apenas, pelas próprias.
Concorda-se com a conclusão das embargadas: nenhum motivo há para afastar, neste
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