Acórdão nº 558/21.T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-01-12

Ano2023
Número Acordão558/21.T8CHV-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães[1]:

I – Relatório

1.1. Na execução para pagamento de quantia certa que O..., SA, move a AA, BB e CC, na sequência de requerimento da Agente da Execução a requerer autorização para solicitar «a intervenção da força pública de segurança para tomada de posse do imóvel» vendido, com vista à sua entrega ao adquirente, foi proferido despacho com o seguinte teor:

«Em 07/05/2022 veio a AE dizer e requerer, em síntese, o seguinte: “que o leilão terminou no dia 03-05-2022 e o imóvel foi adjudicado à sociedade S... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, pelo valor de €193850,00 – cfr. decisão junta aos autos e notificada às partes. Com a venda, importa realizar diligências para proceder à entrega do imóvel ao adquirente. Posto isto, tendo em conta que: - a fiel depositária incumpriu com o dever de mostrar o imóvel, violando o disposto no artigo 818.º do Código de Processo Civil; e que - o imóvel foi vendido e já se encontra adjudicado ao proponente S... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, pelo valor de €193.850,00, não se justifica a manutenção da actual fiel depositária, sendo certo que deve ser ordenada a tomada de posse, com eventual arrombamento e substituição de fechaduras. Para o efeito e, uma vez que se trata do domicílio da executada, torna-se necessário requerer auxílio de força pública, sendo certo que tal autorização depende de prévio despacho judicial. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V.Ex.ª, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art. 757.º e art. 767.º, ambos do Código do Processo Civil, que se digne autorizar a intervenção da força pública de segurança para tomada de posse do imóvel supra identificado”.
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Por requerimento de 16/06/2022, veio a Executada AA juntar aos autos um requerimento onde refere “(…) que o imóvel objecto da penhora nos autos é casa de morada de família onde reside com o seu filho, doente, e que a mesma, também doente, não tem outro qualquer local para residir”.
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Cumpre apreciar:

Devido à situação de Pandemia provocada pela Covid 19 e respetiva legislação em vigor, sempre que os atos a realizar em sede de processo executivo estejam relacionados com a concretização da venda ou da adjudicação de bens, incluindo os atos preparatórios, ou com a entrega judicial de imóveis, a executada é admitida a requerer no processo a suspensão daqueles atos, devendo, para tanto, demonstrar que a prática do ato causa, por falta de habitação própria e nas atuais condições, concretas, do seu agregado familiar, com a entrega do imóvel objeto desta ação executiva, a Executada seria colocada em situação de fragilidade.
Esta proteção é dirigida à venda de quaisquer bens (móveis ou imóveis), desconsiderando a finalidade da utilização destes bens e a finalidade da execução, sendo igualmente indiferente que o credor exequente beneficie, sobre os bens penhorados, de garantia anterior à execução, bem como a natureza dessa garantia, e ainda que na execução concorram credores reclamantes.
Realça-se o facto de o âmbito de proteção da norma abranger também a diligência de entrega de imóveis em processos que corram termos nos tribunais judiciais, independentemente da finalidade a que se destinem os imóveis.
No caso concreto, a Executada AA alega determinados factos mas não logrou demonstrá-los, sendo certo que a mesma deveria ter deduzido o respetivo incidente, alegando e provando os factos necessários à procedência da sua pretensão, o que não fez.
Em face do exposto, defere-se o requerido nos autos pela AE ao abrigo do disposto no art. 757.º, n.ºs 2, 3 e 4, ex vi do art. 861.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr. art. 6.º, n.º 1 da citada Lei), determinando-se a requisição do auxílio de força pública de segurança para efetivação da entrega do imóvel ao adquirente, procedendo-se a arrombamento, se necessário.»
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1.2. Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

«1.- A Recorrente não se conforma com o teor do despacho proferido nos autos em epígrafe com a referência CITIUS ...22, interpondo recurso do mesmo pela presente via pois que tal despacho determinou a entrega imediata do imóvel onde residem os Executados ao Adquirente, na pendência da execução e dos embargos de executado.
2.- Foi requerida por um interessado na compra do imóvel em sede de venda executiva (referência Citius ...52) a destituição da executada do cargo de fiel depositária nos autos e ainda que a mesma fosse notificada pelo tribunal no sentido de permitir o acesso ao imóvel, em dia e hora a combinar previamente.
3.- A Executada respondeu a esse mesmo requerimento (referência Citius ...86), referindo ser falso o teor do requerimento e demonstrando-se disponível para mostrar o imóvel nos dias úteis e desde que contactada com a antecedência mínima necessária.
4.- A AE comunicou aos autos o resultado do leilão electrónico, através de requerimento com a referência Citius ...58 e logo de seguida requereu (referência Citius ...99) a tomada de posse do imóvel pelo Adquirente, com arrombamento e substituição de fechaduras, por violação do art. 818.º do CPC (deveres de fiel depositária) pela Executada, sem indicação de qualquer prova, alegando não se justificar a manutenção da actual fiel depositária (ou seja, entrega do imóvel ao Adquirente e não substituição da fiel depositária).
5.- A Mma. Juiz a quo proferiu despacho (referência Citius ...35), questionando a Ae se pretendia, ela própria, tomar posse do imóvel como fiel depositária (não se pronunciando sobre a entrega do imóvel ao Adquirente).
6.- A AE respondeu ao Tribunal (referência Citius ...08) alegando que não fazia sentido ficar a AE como fiel depositária do imóvel dada a violação dos deveres de fiel depositária da Executada e que o mesmo deveria ser entregue directamente ao Adquirente.
7.- A Executada e Fiel Depositária, notificada para se pronunciar, respondeu (referência Citius ...66) alegando que o imóvel objecto da penhora nos autos é casa de morada de família onde reside com o seu filho, doente, e que a mesma, também doente, não tem outro qualquer local para residir.
8.- Por seu turno, a Exequente pronunciou-se (referência ...91) alegando que se encontra suspensa a entrega do imóvel, e nada releva de momento para o prosseguimento dos autos o alegado.
9.- Após este último requerimento, a Mma. Juiz a quo proferiu o despacho recorrido com a referência CITIUS ...22.
10.- Assim, um suposto interessado na compra do imóvel dirigiu um...

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