Acórdão nº 557/17.7T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20-02-2020

Data de Julgamento20 Fevereiro 2020
Número Acordão557/17.7T8PTL.G1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: R. C.

Recorridos: J. M. e A. C.
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Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Ponte de Lima
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Relator: António José Saúde Barroca Penha.
1º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores.
2º Adjunto: Desembargadora Sandra Maria Vieira Melo.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

J. M. e A. C. instauraram a presente ação declarativa comum contra R. C., pedindo:

a) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora vincendos desde citação até efetivo e integral pagamento;
b) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor todos os danos patrimoniais futuros que venham a ser apurados na sequência da perícia médica legal e ainda aqueles que resultarem da extração dos chumbos que se encontram alojados no corpo do Autor, em consequência da agressão física que foi alvo por parte do Réu, os quais deverão ser fixados em sentença que vier a ser proferida, a final;
c) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, sustentam, em suma, que o réu, mediante disparo de arma, causou ferimentos e lesões várias ao autor e, ainda, ameaçou os autores de morte, o que tudo foi causa dos danos invocados.

Foi dirigida carta para citação do réu, endereçada para o Estabelecimento Prisional de Braga, tendo a mesma sido assinada por terceiro, em 27.10.2017 (cfr. fls. 58).
Foi enviada carta de notificação do réu, igualmente para o mesmo EP, em cumprimento do disposto no art. 233º, do C. P. Civil, a qual veio a ser devolvida, com a indicação “mudou-se” (cfr. fls. 59).
Em 14.11.2017, foi enviada nova carta de notificação do réu, nos termos do disposto no art. 233º, do C. P. Civil, mas agora enviada para o Estabelecimento Prisional de Chaves, a qual foi rececionada pelo réu, comunicando-lhe designadamente que “se encontra citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Receção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.” Mais se consignou que “O Prazo para contestar é de 30 Dias”; ao qual acresce uma dilação de: “5 dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela em que correm os autos”; e “5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exa.” (cfr. fls. 61 verso a 63).
Por requerimento apresentado em 14.12.2017, o réu, através do seu mandatário (com procuração junta nos autos de procedimento cautelar apensos), veio requerer a declaração de nulidade da citação do réu e ordenada a sua realização com todas as formalidades legais (cfr. fls. 60 a 64).
Em tal requerimento, invoca, no essencial, que se encontrava a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Braga, sendo que recentemente fora transferido para o Estabelecimento Prisional de Chaves; entretanto, foi agora notificado de que para o EP de Braga foi remetida, em 26.10.2017, uma carta registada, para a sua citação na presente ação e para a contestar. Porém, tal carta não foi por ele rececionada, mas sim por terceira pessoa, sendo que ninguém lhe deu notícia ou fez chegar essa carta e muito menos cópia da petição para contestar. Assim, só agora, com a receção desta carta, no EP de Chaves, datada de 14.11.2017, com cópia daquela, mas sem o acompanhamento da petição, é que teve conhecimento do processado, pelo que a citação é nula por não ter sido feita na sua pessoa, nem foi do seu conhecimento aquela primeira carta, tal como agora não lhe foi enviada cópia da petição.
Na sequência do requerimento apresentado pelos autores, em 27.12.2017, foi determinada a notificação do Diretor do Estabelecimento Prisional de Braga para vir informar se o envelope contendo a nota de citação foi ou não entregue ao recluso aqui demandado, tendo a Diretora do mesmo EP de Braga informado que, no dia 30.10.2017, pelas 16 horas, foi entregue a referida carta de citação ao recluso, sendo que esta foi aberta pelo próprio na presença do guarda prisional que faz a entrega da correspondência, em conformidade com os procedimentos internos e do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (cfr. fls. 68).
Foi ainda a mesma Diretora do EP de Braga notificada para juntar cópia do documento a que se reporta o art. 130º, n.º 3, do citado Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, o que foi dado cumprimento mediante documento que se mostra junto a fls. 74 e 75.
Por requerimento de 18.05.2018, mais uma vez, o réu veio requerer a declaração de nulidade da citação ou a sua inexistência, apontando irregularidades no documento junto, não reconhecendo ainda a sua assinatura em tal documento.
Por despacho de 27.08.2018, foi apreciada a nulidade de citação invocada pelo réu, tendo o tribunal a quo indeferido o requerido pelo réu, por concluir que nenhuma nulidade de citação foi cometida.
Foi ainda proferido despacho a considerar confessados os factos articulados na petição inicial, cuja prova se encontra na disponibilidade das partes (cfr. fls. 78 a 80).

Na sequência, foi proferida sentença a 01.02.2019, lendo-se na sua parte final o seguinte:

3. Decisão
Pelo exposto:
A) Condena-se o réu R. C. no pagamento ao autor J. M. da quantia de €32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora calculados à taxa prevista para as obrigações civis contados desde a data da citação do réu para contestar até efetivo e integral pagamento;
B) Condena-se o réu R. C. no pagamento à autora A. C. da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa prevista para as obrigações civis contados desde a data da citação do réu para contestar até efetivo e integral pagamento;
C) Absolve-se o réu R. C. do demais peticionado.
Custas a cargo de autores e réu na proporção de 1/3 para os primeiros e 2/3 para o último (artigo 527.º, 1 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.

Inconformado com o assim decidido, veio o réu R. C. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

1- Os Autores vieram intentar contra o Réu / Recorrente a presente ação, em que pediram a condenação deste no pagamento de indemnizações pelos factos alegados na petição.
2- Foi proferida douta sentença, de que ora se recorre, que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Réu a pagar:
a)-Ao Autor J. M. a quantia de 32.500,00€, acrescida de juros de mora calculados desde a data em que o Tribunal considera ter-se verificado a citação do Réu, até integral pagamento;
b)-À Autora A. C. a quantia de 5.000,00€, acrescida de juros calculados desde a data que o Tribunal considera ter-se verificado a citação do Réu, até integral pagamento.
3- Também, face à inexistência de contestação o Tribunal considerou provados os factos alegados na petição inicial.
4- Porém, anteriormente o Réu viera arguir a nulidade ou inexistência de citação, o que não foi atendido pelo Tribunal, questão prévia de que igualmente ora se recorre e que, na sua procedência, conduzirá não só á revogação da sentença e procedência do recurso, como ainda à anulação de todo o processado, com a realização do acto de citação, mas agora com observância das formalidades legais.
5- Na verdade, também do douto despacho de 27.08.2018 (42664570), em especial da sua parte final em que considera regularmente citado o Réu e, por falta de contestação, confessados os factos articulados na petição inicial, notificado ao seu Mandatário por ofício de 28.08.2018, Ref. Citius 42870747, não concordando, nem se conformando com o mesmo, pretende a sua apreciação pelo Tribunal ad quem.
6- O Apelante veio arguir a falta ou inexistência de citação e de cumprimento das formalidades essenciais, nulidade que igualmente arguiu oportunamente.
7- Está provado documentalmente que a carta de citação remetida pelo Tribunal ao EP de Braga não foi pelo Réu rececionada, mas sim por terceira pessoa, que subscreveu o aviso de receção.
8- E, também não se demonstra provado que alguém lhe deu notícia ou fez chegar essa carta e muito menos a cópia da petição para contestar, de modo a ter perfeito conhecimento do teor integral do ato processual.
9- Assim, certo é somente que o Réu teve conhecimento da existência de algo, sem saber o quê, porquê ou para quê.
10- Ora, a citação é um acto formal, a realizar com observância do disposto nos artigos 219 e ss. do CPC, com a finalidade prevista no n.º 1 do mesmo artigo 219, mas sempre acompanhada da entrega dos elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
11- A citação de pessoas singulares é efectuada nos termos dos arts. 225 do CPC, podendo sê-lo por carta registada com A/R.
12- Estranha-se a abertura da uma carta vinda de um Tribunal e a entrega ao Réu somente três dias depois de rececionada, sendo impossível verificar documentalmente sequer que documentos lhe foram entregues, designadamente o número de folhas ou páginas, pois que há omissão total sobre o teor desses mesmos documentos alegadamente entregues.
13- Porém, não foi junto, como é normal e regulamentar, nenhum documento subscrito pelo Réu, que comprove tal formalidade, muito menos uma simples cópia da carta, com recibo de receção pelo Réu, única formalidade que poderia, de forma inequívoca e segura fazer prova do cumprimento das demais formalidades de citação e que ao Réu tinha sido entregue a totalidade da carta remetida pelo Tribunal, bem como cópia legível da petição e dos documentos.
14- Deste modo, não está provado, com a absoluta segurança que as regras de citação exigem, que tenha em 30/10/2017 ou em qualquer outro dia sido entregue ao Réu, de forma completa e compreensível, documentação, de modo que permita concluir, sem...

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