Acórdão nº 5560/20.7T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-05-18

Data de Julgamento18 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão5560/20.7T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 5560/20.7T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
AA, casada, NIF ..., residente na Praceta ..., ..., 5.º Direito, ... Vila Nova de Gaia, propôs acção declarativa sob a forma de processo comum, contra A... - Companhia de Seguros, S.A., NIPC ..., com sede no Largo ..., ..., Lisboa, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 23.945,53 (vinte e três mil novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento, e ainda o valor que se vier a apurar entre o dia 1 de Fevereiro de 2020, até integral pagamento, à quantia diária de € 80,00 (oitenta euros), pela privação da sua viatura automóvel.
Para tanto alegou, em síntese, que no dia 18.11.2019, pelas 13h37 horas, no entroncamento entre a Rua ... com a Estrada ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-OC-.., propriedade da A., mas conduzido por BB, marido daquela, e o veículo ligeiro de passageiros, da marca Suzuki, modelo ..., com a matrícula ..-DV-.., propriedade de CC, mas conduzido por DD.
Segundo a A., o acidente ficou a dever-se à actuação da condutora do veículo DV porquanto não cedeu passagem ao veículo OC, que mudava de direcção à esquerda para entrar na Estrada ....
Desse embate resultaram danos no veículo OC, cuja reparação demandará a quantia de € 11.904,53.
Além disso, a A. está privada do uso do veículo desde a data do acidente, pelo que alugou uma viatura de substituição pelo preço diário de € 80,00, sendo que até à data de 01.02.2020 despendeu a quantia de € 5.280,00 nesse aluguer, da qual deve ser ressarcida pela R., e ser também por ela indemnizada, a partir dessa data, da privação do uso do veículo em quantia não inferior a € 80,00 por dia.
Para além disso, por força do sinistro, o telemóvel e o tablet do condutor da viatura OC, marido da A., ficaram danificados, tendo a sua reparação sido orçamentada na quantia de € 461,00.
Finalmente, por força do atraso do cumprimento do dever de apresentação de uma proposta razoável, que ascende a 63 dias, a R. terá de pagar à A. a quantia diária de € 100, no total de € 6.300, nos termos do art.º 40.º, n.º 2, do Dec.-Lei 291/2007, de 21/08.
A R. A... contestou, alegando desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente, impugnando os danos alegados pela A. e argumentando que os procedimentos de apuramento de circunstâncias, avaliação e quantificação (peritagem) e indemnização dos prejuízos atinentes ao veículo ..-OC-.. (Mercedes OC) junto da A. incumbia à seguradora B..., pelo que rejeita qualquer incumprimento ou violação do preceituado no referido Capítulo III do SORCA, devendo, caso tal se verifique, os seus efeitos impender sobre a seguradora B....
Requereu a intervenção principal provocada da “C..., S.A.” e concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Foi admitida a intervenção acessória provocada da “C..., S.A.”, agora denominada D..., S.A. que deduziu contestação, quando citada.
Na contestação, a interveniente admitiu que segurava – na outrora denominada B..., S.A. –, o veículo de matrícula ..-OC-.. (doravante, OC), nos termos do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ..., e que começou por regularizar o sinistro, pretendendo, desde logo, peritar os danos existentes no OC. Porém, como não tinha quaisquer relações comerciais com a oficina indicada pela A., ficou inviabilizada a realização da peritagem nos termos solicitados. A interveniente deu nota desse facto à A. por missiva de 27.11.2019 e esclareceu-a de que ficaria a aguardar que esta lhe indicasse outro estabelecimento onde pudesse efectuar a referida diligência, sem prejuízo de a A. poder sempre dar ordem de reparação por sua conta e risco. A A. nada mais disse à interveniente, pelo que é falso que a R. ou a interveniente tenham violado quaisquer obrigações legais que sobre si impendiam no que tange à regularização de sinistros, mormente o preceituado no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08.
Concluiu, pugnando pelo julgamento da acção de acordo com a prova que viesse a ser produzida.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, designando-se data para o julgamento.
Concluído o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, decido:
1) julgar parcialmente procedente, por provada na mesma medida, a presente acção e, em consequência, condenar a R. a pagar à A.:
a)- a quantia correspondente ao valor comercial do veículo automóvel com a matrícula ..-OC-.. na data de 14/09/2020 deduzido do preço pelo qual foi vendido, a determinar em sede de liquidação, mas com o limite de € 11.904,53 (onze mil, novecentos e quatro euros e cinquenta e três cêntimos);
b)- a quantia de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros) pelo atraso no cumprimento do dever de apresentação de uma proposta razoável de indemnização;
c)- os juros, à taxa legal, sobre as referidas importâncias desde a citação até integral pagamento;
2) absolver a R. do demais peticionado pela A.
As custas serão suportadas pela A., pela R. e pela Interveniente na proporção do respectivo vencimento (que, no caso da Interveniente, se circunscreve à quantia de € 6.300), que provisoriamente fixo da seguinte forma (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC):
- de 24% para a A.;
- de 76% para a R. e de 26% para a Interveniente.
Registe e notifique”.
2. Não se conformando a A. com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A Recorrente deu entrada da presente ação, pedindo a condenação da Recorrida no pagamento da quantia global de € 23.945,53 (vinte e três mil novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), em virtude de um sinistro automóvel, envolvendo a viatura automóvel da Autora, com a matrícula ..-OC-.. e a viatura automóvel com a matrícula ..-DV-.., segurado na Recorrida.
2 - A Recorrida contestou, alegando desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente, impugnando os danos alegados pela Autora e argumentando que os procedimentos de apuramento de circunstâncias, avaliação e quantificação (peritagem) e indemnização dos prejuízos atinentes ao veículo ..-OC-.. junto da Autora incumbia à seguradora B..., tendo, em consequência, requerido a intervenção principal provocada da C..., S.A..
3 – Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a consequente produção de prova, tendo o Tribunal a quo decidido condenar parcialmente a Recorrida no pedido formulado pela Recorrente, no valor comercial do veículo automóvel com a matrícula ..-OC-.. na data de 14/09/2020 deduzido do preço pelo qual foi vendido, a determinar em sede de liquidação, mas com o limite de € 11.904,53 (onze mil novecentos e quatro euros e cinquenta e três cêntimos); na quantia de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros), pelo atraso no cumprimento do dever de apresentação de uma proposta razoável de indemnização; e nos juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas importâncias, desde a citação até integral pagamento.
4 – Em face da fundamentação sufragada na douta sentença ora sob censura, não pode a Recorrente aceitar a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo.
5 - O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos prestados pelas várias testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento.
6 - Houve factos que não foram considerados provados que, em nossa humilde opinião, deveriam ter sido dados como provados, nomeadamente pelos depoimentos das testemunhas BB, marido da Autora, EE, funcionário deste último, e FF, perito averiguador.
7 - Entendemos que os factos da matéria dada como não provada, nos pontos a), b), c), d), e), f), g) e h), deveriam constar da matéria dada como provada.
8 - A testemunha BB prestou depoimento, no dia 3 de Fevereiro de 2022, de minutos 10:26:11 a 11:10:23; a testemunha EE prestou depoimento no dia 28 de Fevereiro de 2022, a minutos 09:59:22 e 10:20:37; a testemunha FF também prestou depoimento no dia 28 de Fevereiro de 2022, a minutos 10:25:42 a 10:29:46;
9 - A testemunha BB e a testemunha EE referiram que a viatura OC foi de reboque para a oficina.
10 – Não obstante estes depoimentos, o Tribunal a quo preferiu dar relevância à testemunha DD, condutora do veículo DV, que referiu que a viatura não tinha sido transportada de reboque para a oficina, apesar de ter faltado à verdade quando afirmou, perentoriamente, que sempre existiu naquele local, um sinal vertical de paragem obrigatório, e que veio a constatar-se não corresponder à verdade com a informação prestada pela autarquia de Vila Nova de Gaia e espelhada nestes autos.
11 - A testemunha BB referiu como tinha feito o levantamento dos danos e apurado o respetivo valor, daí ter junto aos autos uma fatura pró-forma (orçamento) para reparação da viatura.
12 - Também a este propósito, a testemunha FF confirmou que realizou uma averiguação ao sinistro em apreço, tendo também confirmado que tinha visto a viatura OC imobilizada na oficina da testemunha BB a aguardar reparação.
13 - A testemunha BB referiu também que a viatura ficou imobilizada, uma vez que não circulava, até ao momento da venda da mesma, que situou em Setembro de 2020.
14 - Por sua vez, a testemunha EE também confirmou que a viatura ficou imobilizada na garagem do seu patrão (testemunha BB), até à venda da mesma, porquanto, atendendo aos danos sofridos com o sinistro relatado nos autos, a viatura OC não podia circular.
15 - A testemunha BB disse ainda que a viatura era utilizada por si e pela sua esposa,
...

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