Acórdão nº 5556/22.4T8LSB-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-11

Ano2023
Número Acordão5556/22.4T8LSB-A.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


Relatório


No tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Lisboa – Juízo Local Cível – Juiz 8, corre termos ação declarativa de condenação sob o nº (….), que M(…), residente em (…), em Lisboa, move contra J(…), com domicílio conhecido na Rua (…) em Lisboa e no âmbito da qual, em 25 de novembro de 2022 foi realizada audiência prévia, de cuja ata consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Presentes:
O Ilustre Mandatário da Autora.
Não Presente:
O Réu.

Iniciada a audiência, às 09:48 horas, e face à impossibilidade de realização da tentativa de conciliação dada a ausência do réu, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO
I.–Do valor processual da causa
Nos termos dos artigos 297º, n.º 1 e 2 e 306º, n.º 2 do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da causa em € 30.480,80 (trinta mil, quatrocentos e oitenta euros e oitenta cêntimos).
Notifique.
II.–Despacho saneador
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, sendo regular o respetivo patrocínio.
Inexistem outras exceções, nulidades ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer de imediato e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Notifique.
(…)
Seguidamente, foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora para, querendo, se pronunciar relativamente ao despacho a proferir quanto à adequação formal, simplificação ou agilização processual e também quanto à identificação do objeto e enunciação de temas de prova, tendo o mesmo dito que deverá versar-se sobre a validade ou existência de um acordo prévio e também das rendas que terão ficado efetivamente por pagar em função da dinâmica contratual.
(…)
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO
I.Adequação formal, simplificação ou agilização processual
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 591º, n.º1, alínea e), 6º e 547º do Código de Processo Civil, consigna-se que a presente ação seguirá o rito processual previsto no modelo legal do processo comum de declaração, por se mostrar adequado, célere, eficaz e útil às especificidades da causa e assegurar um processo equitativo.
Notifique.
II.Identificação do objeto de litígio e enunciação dos temas da prova
A–Do objeto de litígio
O objeto de litígio reconduz-se à questão de saber:
a)-a título principal, se o Réu deve ser condenado a pagar à Autora como obrigação de pagamento de danos por si causados e decorrentes da privação do gozo da fração, a quantia de € 30.480,80 (trinta mil, quatrocentos e oitenta euros e oitenta cêntimos), sendo a quantia de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros) correspondente ao valor do capital, acrescido de juros de mora vencidos sobre cada uma das rendas devidas desde 01 de abril de 2019 até à data da instauração da presente ação e no montante total de juros de € 1.680,80 (mil, seiscentos e oitenta euros e oitenta cêntimos) até integral pagamento e o valor de € 800,00 (oitocentos euros) por cada mês desde a data da instauração da ação até à restituição da fração melhor identificada nos autos acrescido dos juros de mora até integral pagamento;
b)-A título subsidiário, saber se o Réu deve ser condenado a pagar à Autora como obrigação de restituição do endividamento recebido a quantia de € 30.480,00 (trinta mil, quatrocentos e oitenta euros), sendo o valor de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros) correspondente ao valor do capital acrescido dos respetivos juros de mora vencidos sobre cada uma das rendas devidas desde 01 de abril de 2019 até à data da instauração da presente ação e no montante total de juros de € 1.680,80 (mil, seiscentos e oitenta euros e oitenta cêntimos) até integral pagamento e o valor de € 800,00 (oitocentos euros) por cada mês desde a data da instauração da ação até à restituição da fração melhor identificada nos autos acrescido dos juros de mora até integral pagamento.

B–Dos temas da prova
Constituem temas da prova a apurar:
a)-Da existência de uma atuação ilícita e culposa do Réu;
b)-Da existência, natureza, qualidade e quantidade dos danos sofridos pela Autora;
c)-Do nexo de causalidade entre tais danos e a atuação do Réu.
Notifique.
(…)
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora para, querendo, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 596º, n.º 2 do Código do Processo Civil, tendo o mesmo dito nada ter a reclamar.
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi concedida a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora para, querendo, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 598º do Código de Processo Civil, tendo o mesmo reiterado todos os meios de prova já apresentados nos autos, aditando ao rol de testemunhas a testemunha (…), tendo reiterado também o pedido de realização de uma perícia tendo em vista os artigos já indicados na Petição Inicial, requerendo-se ao Tribunal que tenha lugar sobre a modalidade de perito nomeado pelo Tribunal e que a escolha desse perito seja solicitada à Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários, com sede na estrada do Paço ....., C..... ....., IAPMEI, edifício ..., ...º Andar, ....-... - L_____ ou, não entendendo V. Ex.ª solicitar a esta instituição a respetiva indicação de perito, que se digne solicitar essa indicação a entidade independente que o Tribunal melhor entender.

Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO
I.-Da prova
A–Prova testemunhal
Por legais e tempestivos, admitem-se os róis de testemunhas apresentados pela Autora e pelo Réu, bem como o aditamento ora formalizado pela Autora, nos termos dos artigos 498º, 507º, 511º, 552º, n.º 6, 572º, alínea d) e 598º do Código de Processo Civil.
B–Prova documental
Por legal e tempestiva, admite-se a junção aos autos dos documentos apresentados pela Autora e pelo Réu, nos termos do artigo 423º, n.º1 do Código de Processo Civil.
C –Prova Pericial
Notifique o Réu para no prazo de 10 (dez) dias se pronunciar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 476, n.º 1 do Código de Processo Civil.
II.
Relego para momento ulterior a designação de data para a realização de audiência final.
Notifique.
(…)”.
*

O Réu recorreu daquele despacho proferido em ata e formulou as seguintes conclusões:
A)O despacho ora em crise enferma de manifestos erros de apreciação, que importa sejam corrigidos, pelo Tribunal ad quem para uma melhor aplicação do direito e realização da Justiça.
B)O Apelante é Réu e Advogado em causa própria e usa o nome profissional J (…), de acordo com a Lei, legitima e legalmente exerce advocacia em prática individual.
C)O Apelante tinha duas diligências agendadas. Uma para o dia 23/11/2022, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (…), processo n.º (…), para onde remeteu atestado médico, no dia 18/11/2022. A Juíza deste Tribunal adiou a diligência e diferiu a tentativa conciliação para o dia 26 de Janeiro.
D)E uma diligência agendada para o Tribunal a quo, processo (…) para o dia 25/11/2022, tendo o Apelante, no dia 18/11/2022, remetido aos autos um atestado médico a informar que tinha sido acometido de doença súbita que o impedia de se deslocar e estar presente.
E)A doença do Apelante, Advogado em causa própria, impossibilitou-o, em absoluto, de praticar quaisquer actos e de comparecer à audiência prévia, facto que previamente comunicado, o que daria lugar ao respectivo adiamento, pois, o cidadão é indissociável, é incindível, do Advogado.
F)Mas, o Tribunal a quo ignorou a enfermidade e o atestado médico junto aos autos e prosseguiu com a diligência, elaborando a acta de audiência já referida.
G)A enfermidade que vitimou o Apelante/Réu/Advogado e o obrigou a permanecer vários dias em casa constitui justo impedimento - artigo 140.º do CPC. -. Tendo o Apelante usado do dever de diligência exigível ao homem médio, sem que se lhe possa imputar culpa (artigo 487.º 2, do C.C.).
H)Segundo a Jurisprudência, a doença, para constituir justo impedimento, terá de ser súbita, grave e imprevisível, impossibilitando, absolutamente, a prática atempada do acto por motivos não imputáveis ao Apelante. Acórdão do TRG, Proc. 4353/17.3TBRG-A.G1 Ac. do TRP, proc. n.º 4733/11.8TBVFR-A.P1, de 13/05/2013 Ac. do TRG de 20.03.2017 Ac. do TRL, Proc. 11749/17.9T8LSB.L2.L1-7 de 11-12-2019, Audiência prévia- Justo impedimento, Relator Luis Espirito Santo.
I)Foi posto em causa o exercício do contraditório pelas partes, não cabendo à Juíza a quo aquilatar da maior ou menor utilidade da presença de um dos mandatários judiciais, Advogado em causa própria, convocado, mas impedido, por doença, de se deslocar e estar presente na diligência artigos 140.º, 591.º, n.º 1, als. b), c), d) e f), 591, n.º 3, e 596, n.º 2, todos do CPC.)

Termos em que requer ao Tribunal:
1.-Atendendo aos fundamentos invocados, seja não só admitido o presente recurso como julgado inteiramente procedente;
2.-Seja declarado que a enfermidade que vitimou o Apelante/Advogado constitui justo impedimento;
3.-Seja revogado o despacho a quo;
4.-Sejam anuladas as decisões proferidas na audiência prévia que teve lugar no dia 25 de Novembro de 2022, determinando a marcação de nova data para a realização da audiência prévia;”
*

A autora respondeu ao recurso.
*

Em 10 de janeiro de 2023 foi proferido despacho de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos:
I.Requerimento 44183673
O réu veio apresentar um requerimento de recurso de apelação do despacho saneador exarado na ata de audiência prévia constante da referência 42094615.
Constata-se, porém, que tal recurso de apelação autónoma não é admissível, à luz do disposto no artigo 644º, n.º 1 e 2, a contrario, do Código de Processo Civil, em concreto, não se afigura que
...

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