Acórdão nº 5556/18.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-01

Ano2024
Número Acordão5556/18.9T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório:

Por apenso aos autos de divórcio por mútuo consentimento que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ..., sob o nº 5556/18.... e no qual, por sentença já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre AA e BB, veio aquela, nos termos da al. d) do artº 1082º e ss. do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, requerer inventário judicial para partilha de bens comuns em consequência de dissolução do casamento, contra aquele.

Alega a mesma que Requerente e Requerido foram casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, sendo que, decretado que foi o divórcio, por sentença já transitada em julgado, não foi feita partilha dos bens comuns do casal uma vez que as partes não estão de acordo quanto á forma de a efectuarem.
Alega a mesma que o requerido, enquanto cônjuge mais velho, deverá prestar declarações na qualidade de cabeça.
Alega ainda que, por despacho datado de 2 de junho de 2023, o requerimento para apoio judiciário apresentado pela Requerente nos Serviços da Segurança Social de ..., foi deferido na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.

Foi então proferido despacho segundo o qual “Em suma, defendemos que o processo de inventário não corre por apenso, porquanto o artº 1133º do CPC não o prevê, conforme dispunha o artº 1404º, nº 3, do Código de Processo Civil anterior, e porque não sendo da competência exclusiva dos tribunais, podendo o inventário efectuar-se no Notário, não poderá, obviamente, correr por apenso.
Assim sendo, e pelos fundamentos expostos, determino, após trânsito, a desapensação destes autos ao processo de divórcio e a oportuna distribuição.
Notifique”.

Inconformada com a decisão veio a requerente recorrer da mesma formulando as seguintes conclusões:

1 - O PRESENTE RECURSO INCIDE SOBRE O DOUTO DESPACHO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU QUE O PROCESSO DE INVENTÁRIO NÃO CORRE POR APENSO, PORQUANTO O ARTº 1133º DO CPC NÃO O PREVÊ, CONFORME DISPUNHA O ARTº 1404º, Nº 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR, E DETERMINOU, APÓS TRÂNSITO, A DESAPENSAÇÃO DESTES AUTOS AO PROCESSO DE DIVÓRCIO E A OPORTUNA DISTRIBUIÇÃO.
2. ENTENDIMENTO COM O QUAL A ORA RECORRENTE NÃO SE CONFORMA, POIS NÃO PODEMOS RETIRAR DO CONFRONTO ENTRE O ATUAL ARTIGO 1133º DO C.P.C. E O CORRESPONDENTE ARTIGO 1404º DO C.P.C. DE 1961 QUE O INVENTÁRIO SERÁ TRAMITADO DE FORMA AUTÓNOMA E INDEPENDENTE.
3. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 117/2019, DE 13/9, QUE REINTRODUZIU O PROCESSO DE INVENTÁRIO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS SUBSEQUENTE À AÇÃO DE DIVÓRCIO, CORRE POR APENSO A ESTA AÇÃO, SENDO COMPETENTE PARA TRAMITAR O INVENTÁRIO O TRIBUNAL QUE DECRETOU O DIVÓRCIO.
4. DA LEITURA DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART.º 1083.º, DO N.º 1 DO ART.º 1133º DO C.P.C. E DA SUA CONJUGAÇÃO COM O DISPOSTO NO N.º 2 DO ART.º 122.º DA LEI ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), ONDE SE REFERE QUE: “OS JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES EXERCEM AINDA AS COMPETÊNCIAS QUE A LEI CONFERE AOS TRIBUNAIS NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO INSTAURADOS EM CONSEQUÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS, DIVÓRCIO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO CIVIL, BEM COMO NOS CASOS ESPECIAIS DE SEPARAÇÃO DE BENS A QUE SE APLICA O REGIME DESSES PROCESSOS”, JULGAMOS INEQUÍVOCA A CONCLUSÃO DE QUE O INVENTÁRIO TEM DE CORRER NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES) QUANDO SEJA SUBSEQUENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL.
5. ASSIM SENDO, REQUER-SE A V. EXAS. JUÍZES DESEMBARGADORES QUE REVOGUEM A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINEM QUE O PRESENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO TRAMITE POR APENSO AO DE DIVÓRCIO.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se o douto Despacho recorrido e substituindo-o por outro nos termos da antecedente motivação e conclusões seguindo o processo os seus trâmites até final.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT