Acórdão nº 5553/21.7T8PRT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão5553/21.7T8PRT-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 5553/21.7T8PRT.- C.P1

Relatora : Anabela Andrade Miranda
Adjunta : Lina Castro Baptista
Adjunta : Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
AA e BB, casados, residentes na Rua ..., ..., ... Maia, interpuseram a presente acção de despejo, contra CC, pedindo que se declare a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre Autores e Ré e se condene a Ré a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue aos Autores, livre de pessoas e bens; mais pediram a condenação da Ré no pagamento das rendas vencidas e liquidadas até à data no montante de €17.523,00 e das rendas vincendas até efectiva desocupação do locado, acrescidas de juros de mora calculados sobre estas, à taxa de 4% ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento e nos juros vencidos calculados atá à presente data no montante de €1.085,87.
Para tal alegou o que consta da sua petição, cujo teor se dá por reproduzido.
A Ré contestou alegando, em resumo, que a Autora celebrou em 21/09/2012 a compra e venda do locado, em substituição da Ré, no exercício do seu direito de preferência na qualidade de arrendatária do imóvel em causa; à data, a Autora demonstrou interesse e disponibilidade financeira para comprar o imóvel arrendado pela mãe, aqui Ré, que por estar onerado com um arrendamento foi vendido a um preço baixo e simultaneamente, proporcionar estabilidade à sua mãe e irmã deficiente, dando-lhes a possibilidade de ter assegurada a habitação no locado até ao fim das suas vidas ou enquanto entendessem; a compra e venda do locado pela Autora, em substituição da Ré, foi um acordo familiar, entre a Ré e as filhas AA e DD isto porque, para pagamento do preço do imóvel, foi necessário a filha DD emprestar à irmã, aqui Autora, a quantia de €4.750,00, tendo, para isso, contraído um crédito pessoal junto do Banco 1..., S.A. com o marido; foi assim que, num esforço familiar conjunto e com o acordo da anterior senhoria cuja família era amiga da Ré, foi possível a Autora adquirir o locado; após a aquisição do locado, tendo em conta a relação de mãe e filha existente, os Autores dispensaram a Ré do pagamento da renda, tendo ficado acordado que a Ré pagaria as despesas de condomínio e o IMI do locado, bem como suportaria os respectivos consumos de electricidade, água, gás e comunicações; no final do ano de 2016, começou o abuso de impor à Ré estadias da mãe do Autor, no locado, que na maioria das vezes se prolongavam por 8, 10 dias e tudo se agravou quando, no dia 22 de Maio de 2020, por imposição dos Autores e contra a vontade da Ré, a mãe do Autor se mudou para o locado, no qual passou a residir; essa atitude dos Autores perturbou gravemente os direitos de inquilina da Ré e da filha ali residente, que, subitamente, se viram obrigadas a “partilhar casa” e a responsabilizar-se pela saúde, alimentação e assistência de uma senhora que à data tinha 85 anos; a Ré insistiu inúmeras vezes junto da Autora, para ir buscar a sogra a sua casa, alegando precisamente que não podia assumir tamanha responsabilidade; após terem ido buscar a senhora em julho de 2020 e regressada de férias em Agosto constatou que, por iniciativa dos AA. foi cortada a electricidade do locado e apercebeu-se que não era reconhecida a sua situação de arrendatária; por esse motivo, interpelou-os para indicarem a conta bancária na qual pretendiam receber a renda mensal, e como tal não sucedeu, fez os depósitos na Banco 2... e notificou os Autores, que não impugnaram os depósitos.
Por excepção suscitou a prescrição das rendas alegadamente vencidas entre 01/10/2012 e 01/04/2016, defendendo que, ainda que se entendesse que a R. estava obrigada ao pagamento das rendas desde a compra do locado por parte da A., sempre estariam prescritas as rendas vencidas entre 01 de Outubro de 2012 e 01 de Abril de 2016, e correspondentes juros, nos termos do artigo 310.º, alínea b) do Código Civil.
Suscitou igualmente a excepção da caducidade da impugnação do depósito das rendas, alegando que os AA. não facultaram à R. o número da conta bancária para depósito das rendas ou qualquer outro meio alternativo para a R. cumprir a sua prestação, o que constitui recusa no recebimento da prestação e não poderá deixar de configurar mora dos credores; a R. passou então a efectuar o depósito das rendas, por existir causa justificativa para a sua realização: recusa dos AA. em receber a renda; a realização desses depósitos foi devidamente comunicada aos AA., por carta datada de 10 de Dezembro de 2020; os AA. não impugnaram os depósitos que a R. fez das rendas; não tendo os depósitos da R. sido impugnados pelos AA., nomeadamente invocando um dos motivos fixados no artigo 919.º do CPC, não podem agora os AA. discutir a validade e eficácia dos mesmos; assim, terá de entender-se que os depósitos efectuados pela R. correspondem à prestação integralmente cumprida, sendo por isso definitivos e liberatórios. E invocou a excepção da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, argumentando que a R. fez o depósito das rendas que se venceram a partir de Setembro de 2020, pelo que não há qualquer facto continuado ou duradouro. Assim, o prazo de caducidade completou-se decorridos três meses a contar do conhecimento, por parte dos AA., do fundamento da resolução, sendo o prazo de um ano, previsto no n.º 3 do artigo 1085.º do CC, inaplicável à situação dos presentes autos.
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Em 14/02/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“No tocante à ausência de resposta dos Autores relativamente ao despacho proferido em 2JUL2021 – cujo teor é o seguinte “Notifique os Autores para, querendo, em face do teor da contestação apresentada, responder à matéria de exceção alegada pela Ré, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 3 e 547º do Código de Processo Civil” –, apreciemos as ilações a extrair, socorrendo-nos do decidido, por exemplo, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11OUT2018, acessível em www.dgsi.pt com o nº 166/17.0 T8AND.L1-6 e cujo sumário, neste particular, fazemos nosso: “II. A determinação pelo Juiz do cumprimento do artº 3º nº 3 do CPC, tendo em vista a pronuncia pelo Autora quanto às exceções deduzidas pelo réu, tem o efeito quer cominatório, previsto no artº 574º nº 2, ex vide artº 587º, nº 1 do CPC, quer preclusivo, esgotando-se a possibilidade de a parte responder em momento posterior.
III. Logo, tratando-se de matéria de exceção a falta de resposta do autor após a determinação do cumprimento do contraditório pelo juiz, determina a admissão por acordo dos novos fatos que consubstanciam e enformam a exceção deduzida pelo réu”.
O despacho por nós proferido, no exercício do poder de adequação formal inscrito no artigo 547º do Código de Processo Civil, visava proporcionar aos Autores o exercício do contraditório por escrito, uma vez que foram invocadas pela Ré exceções dotadas de alguma complexidade jurídica.
E, tendo sido proferida nos autos tal decisão, impunha-se à parte a resposta às exceções invocadas pela parte contrária.
Cremos ser evidente que a falta de resposta determinará o efeito cominatório previsto pelo artigo 574º, nº 2 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 587º do mesmo Código.
Conforme se argumentou no mencionado aresto da Relação de Lisboa, “(…) não estamos perante um mero convite dirigido à parte, o processo passa efetivamente a integrar um 3º articulado, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 587º, nº 1 (posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu), e 574º (…) existindo sempre o ónus de impugnação das exceções neste terceiro articulado, porque imposto por lei ao abrigo do principio da gestão processual. Assim, proferido o despacho supra aludido o juiz, ao abrigo do dever de gestão processual, adequou formalmente os autos, pelo que o cumprimento do contraditório ficou assegurado, ficando a parte obrigada ao ónus de impugnação dos factos alegados pelo réu que se reportassem às excepções, sob pena de preclusão na sua invocação. Ou seja, competia à Autora responder no articulado “criado” por iniciativa do juiz e não em audiência prévia, dado o efeito preclusivo contido no artº 587º do CPC.”
Aliás, não se compreenderia que, tendo o juiz ordenado o cumprimento do contraditório pelos Autores, sem qualquer resposta, esta inércia seja desprovida de efeito, sob pena da prática de um ato inútil (por parte do juiz).
Ante o exposto, a ausência de resposta dos Autores ao despacho proferido a 5JUL2021 determina a admissão por acordo da factualidade que consubstancia e enforma as exceções deduzidas pela Ré.”
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Os Autores interpuseram recurso concluindo da seguinte forma:
A - Os Autores não quiseram deixar de responder às excepções deduzidas pela Ré.
B - Não o fizeram no prazo que lhes foi concedido pelo douto despacho com a Refª CITIUS 426479548, porque o mandatário abaixo signatário não recebeu a notificação com a Refª CITIUS 426550526.
C - Tentaram fazê-lo na diligência agendada para o dia 07/12/2021, mas tal não lhes foi permitido, porque tal diligência não de destinava à realização de uma audiência prévia.
D - Fizeram-no nesse mesmo dia 07/12 /2021 por meio de requerimento enviado aos autos via CITIUS, com a Refª 40690055.
E – A matéria alegada nas excepções deduzidas pela Ré está em manifesta oposição com a matéria alegada na PI pelos Autores, pelo que, tem aqui cabal aplicação o disposto nos artºs 587º, nº 1 e 574º, nº 2, (2ª parte), do CPC, que não permite que se considerem admitidos por acordo os factos que não tenham sido ou se considere como não sendo impugnados que estejam em oposição com a defesa (ou a posição contrária) considerada no seu conjunto.
O Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão e sobre a “a existência ou não de impugnação da matéria das excepções na petição apresentada” escreveu-se o
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