Acórdão nº 5541/23.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão5541/23.9T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Jorge Teixeira e
Sandra Melo
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
*
I- Relatório ( que se transcreve):
“Nos presentes autos de procedimento cautelar de restituição provisória da posse, vêm os requerentes:
1) AA, viúva, residente na Avenida ...., ... ...;
2) BB, residente na Avenida ..., ... ...;
3) CC, residente na Rua ..., ... ...;
4) DD, e esposa EE, com domicílio profissional na Av. ..., ..., ... ...;
5) EMP01... UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...41, sociedade comercial com sede na Rua ..., ... Guimarães,
6) FF, e marido, GG, com domicílio profissional na Av. ..., ..., 4770-20...;
7) HH, e marido II, com domicílio profissional na ..., ... ...;
8) JJ, e esposa KK, residentes na Rua ..., ..., ... ...;
9) LL, e esposa MM, com domicílio profissional na Av. ..., ..., ... ...;
10) NN, e esposa OO, residentes na Rua ..., ... ...;
pedir a restituição na posse do acesso a logradouro/parque de estacionamento, contra:

I) ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO C..., NIPC ...61, sito na avenida ..., ..., representada pelo seu administrador PP, e
II) ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO C1, NIPC ...14, sito na avenida ..., ..., representada pelo seu administrador EMP02..., Unipessoal, Lda.

Alegam para o efeito que são proprietários de frações autónomas sitas no edifício onde os requeridos exercem a administração, o qual se divide em quatro blocos, pertencendo as frações dos requerentes aos blocos .. e .., sendo que todos os blocos são constituídos por lojas e habitações, e todos os condóminos utilizam o logradouro comum do prédio, desde sempre, e seguramente há mais de 25 anos, para estacionamento e acesso às garagens.
Mais alegam que, em reunião de condomínio dos blocos .. e .., após proposta, foi deliberado não instalar qualquer limite de acesso ao referido logradouro; contudo, alegam que, alguns meses após tal reunião, foi instalada pelas requeridas uma grade delimitando o acesso, sendo que nem todos os requerentes foram alertados, e que se encontram atualmente impossibilitados de aceder ao logradouro.
Requerem a final a restituição provisória de posse.
Admitido liminarmente o procedimento, teve lugar a prestação de declaração de parte e inquirição de algumas das testemunhas arroladas pelos requerentes, com respeito por todas as formalidades legais.”
*
Após foi proferido despacho que decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, o Tribunal julga a presente providência cautelar procedente, e ordena a restituição provisória dos requerentes à posse do(s) logradouro(s) identificado(s) em 6), pertencentes ao edifício referido em 1) e 2), através da remoção, pelos requeridos, da barreira colocada no acesso, abstendo-se os requeridos de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a utilização das zonas comuns pelos requerentes e demais condóminos.
*
Custas provisoriamente pelos requerentes, a atender oportunamente na ação principal.
*
Registe e notifique.
Após realização da providência, cite os requeridos, nos termos e para os efeitos do artigo 372.º do Código de Processo Civil. ”.
*
Os requeridos foram notificados nos termos previstos no n.º 6 do artigo 366.º do CPC, e recorreu um deles ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO C..., do despacho que decretou a providência.

Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“I. A decisão proferida, pelo Meritíssimo Juiz a quo, deverá ser revogada por outra que determine a absolvição da instância das Requeridas; ou, mesmo, a sua absolvição do pedido.
II. Na circunstância, constitui entendimento das requeridas que o pressuposto da legitimidade não se encontra assegurado; quer pela vertente ativa; quer pelo lado passivo.
III. Verifica-se, também, uma impossibilidade jurídica, relativamente à pretensão formulada pelos requerentes.
IV. O Tribunal recorrido não poderia ter julgado como plenamente provado o facto relativo à propriedade e posse dos requerentes, relativamente às respetivas frações.
V. A prova da propriedade terá de obedecer a critérios de prova “ad substanciam”, nos termos do artigo 364º, n.º 1 do CC; pois que, na circunstância, a Lei exige documento autêntico ou particular autenticado; e, “não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”.
VI. Estamos no domínio daquilo que a doutrina apelida de “prova tarifada”.
VII. Para prova da propriedade de cada fração e para indexar à respetiva propriedade cada requerente do procedimento cautelar, deveriam os impetrantes juntar (ao RI) uma Certidão do Registo Predial que atestasse a referida indexação de propriedade.
VIII. Os meios probatórios documentais não habilitam o Tribunal a declarar que determinada pessoa é proprietária de uma determinada fração. Só a Certidão Predial confere força probatória plena, para prova de tais factos.
IX. Decorre – do artigo 7.º do Cod. Reg. Predial [Presunções derivadas do registo] – que «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.»

X. Impunha-se aos requerentes que tivessem juntado aos autos as Certidões Prediais respetivas, para fazerem prova plena da sua (respetiva) propriedade.
XI. O artigo 34º do CPC estatui que “devem ser propostas por ambos os cônjuges […] as ações de que possa resultar a perda […] de bens que só por ambos possam ser alienados”.
XII. Para aferirmos tal requisito de litisconsórcio necessário, é imperioso o acesso à Certidão Predial da respetiva fração.
XIII. Só dessa forma conheceremos o regime de bens do titular da fração; e, por tal facto, saberemos se deverá – ou não – estar acompanhado (ou desacompanhado) do respetivo cônjuge.
XIV. Relativamente à primeira requerente, afirma-se que é viúva; e, tal circunstância impele-nos a questionar se não deveria estar acompanhada dos demais herdeiros; pois que, desconhecemos se adquiriu a fração na constância do matrimónio ou se no estado de viuvez; e, até desconhecemos se existem herdeiros e se já foi realizada partilha!... (não podemos, assim, aferir a legitimidade ativa).
XV. No que tange, aos outros dois requerentes (o segundo e o terceiro) desconhecemos, de todo, o seu estado civil; e, dessa forma, não podemos sindicar a legitimidade ativa, para impetrarem o procedimento cautelar sub iudice.
XVI. Constata-se que estamos perante a falta de um pressuposto processual; na circunstância, uma ilegitimidade ativa que configura uma exceção dilatória.
XVII. A consequência para a falta de legitimidade ativa é a absolvição da instância, nos termos dos artigos 577º al. e); e, 278º nº 1 al. d), ambos do CPC.
XVIII. Figuram como sujeitos PASSIVOS processuais, ambas as administrações dos condomínios respetivos; isto é, as Administrações de condomínio, dos blocos ... e ..., do Edifício C..., situado na avenida ..., na freguesia ..., deste concelho.
XIX. A legitimidade passiva do administrador deverá ser aferida de acordo com o estatuído no artigo 1437º, n.º 2 do CC; segundo o qual, “o administrador pode […] ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício”.
XX. Os administradores, apenas, podem representar os respetivos condomínios, no âmbito dos poderes que lhes são conferidos, nos termos do artigo 1436º do CC; bem como, têm legitimidade para representar o condomínio em Juízo; com a exceção das “ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns”.
XXI. Verifica-se uma ilegitimidade passiva da requeridas Administrações de Condomínio; porquanto o “interesse direto em contradizer” (art. 30º, n.º 1 do CPC) incumbe a todos os condóminos dos respetivos condomínios, nos termos do artigo 1437º, n.º 3 do CPC.

XXII. Ainda que se reconhecesse a legitimidade do condomínio na presente lide – o que, muito respeitosamente, não podemos aceitar, pelos motivos supra expostos
– sempre deveremos dizer que os requerentes configuraram a ação de tal forma que demandaram: a “administração de condomínio” do Edifício C...”; e, a “administração de condomínio do Edifício C1”. s requeridas/recorrente – também, por este argumento – deverão ser absolvidas da instância, segundo o preceituado no artigo 278º, n.º 1, al. d) do CPC.
XXIII. Nos termos dos arts. 12º, al. e) do CPC, e 1437º do CC, é o condomínio quem tem capacidade judiciária para estar em juízo; e, será aí representado pelo seu administrador.
XXIV. Demandado ou requerido no procedimento cautelar, deverá ser o “condomínio”; e não a “administração de condomínio” (conforme peticionado pelos requerentes).
XXV. Também neste caso, deverão as requeridas “administração de condomínio” ser absolvidas da instância, segundo o preceituado no artigo 278º, n.º 1, al. d) do CPC.
XXVI. A caucionar o que acabamos de afirmar, veja-se o Acórdão do STJ de 10/05/2021 (melhor identificado supra no item 60 e cujo sumário é o seguinte:
“II - O administrador pode ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício, mas apenas na medida em que a demanda tenha a ver com as funções que lhe competem legalmente ou que lhe foram atribuídas pela assembleia de condóminos.
III - Fora desse estrito âmbito, a demanda terá que ser dirigida pelo conjunto (individualizado) dos condóminos ou contra o conjunto (individualizado) dos condóminos, cessando nesse caso a personalidade judiciária (ficcionada) do condomínio e a capacidade judiciária atribuída ao respetivo representante orgânico, o administrador.”
XXVII. Nos itens 61 a 68 supra, a recorrente demonstra o inegável conflito de interesses, dos co-A. AA e NN que aparecem, simultaneamente com a “vestes” de requerentes (do procedimento cautelar) e de requeridos por integrarem os condomínios demandados.
XXVIII. Se a ação tivesse sido direcionada contra cada um dos condóminos, de imediato,
constatar-se-ia, de forma evidente, o...

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