Acórdão nº 554/06.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-02

Ano2023
Número Acordão554/06.8BECTB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
(ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente e ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “S…, LDA” tendo por objeto o deferimento parcial do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Juros Compensatórios (JC), respeitantes ao exercício de 1999.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:


Assim, nos termos dos artigos 639.º e 640.º (anteriores artigos 685°-A e 685°-B) do CPC:

a) Foram violados pela douta sentença o artigo 9/11 do Código do IVA (actual número 10), em conjugação com o artigo 12/1 alínea a) [à data em vigor], artigo 20/1 alínea a), o artigo 16/7 do CIVA à data em vigor e o artigo 23/1 e 4, todos do CIVA.

b) Está em causa nos presentes autos um apoio financeiro não reembolsável (subsídio à exploração) no valor de 661.911$00 (3.301,60€), concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de Pinhel nos termos da Portaria n° 268/97, de 18/04 - estágios profissionais - relativamente à contratação de um estagiário, conforme documentos contabilísticos n° 8, 9 e 10, de Novembro/1999, o qual está isento de IVA ao abrigo do n° 11 do artigo 9.º do CIVA, como expressamente se refere nos respectivos documentos de suporte, não tendo relativamente a este proveito sido exercida a opção prevista no artigo 12/1 alínea a) do CIVA nem a opção então prevista no artigo 16/7 também do CIVA.

c) Ou seja, estão em causa proveitos que se enquadram no artigo 9.º, n° 11 do Código do IVA (actual número 10), nos termos do qual “estão isentas de imposto as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.”

d) Está em causa a obtenção de proveitos no âmbito do exercício duma actividade isenta nos termos do artigo 9/11 do CIVA, em relação à qual o sujeito passivo de IVA, nos custos incorridos, suporta IVA que não pode deduzir.

e) Sendo que, caso a impugnante tivesse, relativamente a esta actividade, exercido a opção prevista no artigo 12/1 alínea a) do CIVA - renunciado à isenção - ou a opção então prevista no então artigo 16/7 também do CIVA, nos termos do qual “sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos”, então o IVA suportado a montante seria totalmente dedutível. A impugnante não exerceu qualquer destas opções então possíveis.

f) Assim, de facto, no exercício de 1999, a impugnante ora recorrida revela-se como um sujeito passivo que exerce actividades que conferem direito à dedução e actividades que não conferem direito à dedução do IVA suportado a montante, ou seja, como um sujeito passivo misto.

g) Como bem sabe e aceita a impugnante, os subsídios recebidos não têm a natureza de subsídios de equipamento e a própria impugnante refere que o subsídio do IEFP aos estágios profissionais no valor de 661.911 $00 (concedido nos termos do artigo do artigo 13° da portaria n° 268/97, de 18/04), foi recebido a título de apoio financeiro não reembolsável isento de IVA ao abrigo do artigo 9/11 do Código do IVA (actual número 10).

h) Deste modo, o subsídio recebido assimila-se a contraprestação das prestações de serviço, e dado que estas beneficiam de isenção nos termos do n° 11 (actual número 10) do artigo 9.º do Cl VA, conforme é referido nos recibos emitidos pela impugnante, então constituem o valor tributável de operação isenta sem direito a dedução, isto é, não sendo tributável também não confere o direito a dedução, conforme resulta da conjugação da citada disposição com a alínea a) do n° 1 do artigo 20° do CIVA.

i) Trata-se, pois, de uma isenção incompleta em que o sujeito passivo não liquida imposto nas operações praticadas nesse âmbito, mas também não tem direito de deduzir o imposto suportado nas aquisições. Ao praticar simultaneamente operações isentas que não conferem direito à dedução do imposto, e operações não isentas que conferem esse direito, deveria atender, para efeitos da respectiva dedução ao disposto no artigo 23° do CIVA.

j) Nos termos do artigo 23/1 do CIVA “quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução”. Explicitando depois o mesmo artigo 23/4 que “a percentagem de dedução referida no n.° 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.° e n.° 1 do art. 20.° e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento”.

k) Artigo 23° do CIVA que não viola, pelo contrário, o estatuído nos artigos 17/5 e 19° da Sexta Directiva do Conselho 77/388/CEE, de 17/05/1977. Estabelece nomeadamente o artigo 19/1 da Sexta Directiva que “os Estados-Membros podem incluir, igualmente, no denominador o montante das subvenções que não sejam as referidas em A), n° 1, alínea a), do artigo 11”, ou seja, subvenções directamente relacionadas com o preço dos bens ou das prestações de serviços, sendo certo que a actual Directiva relativa ao sistema comum do IVA - Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11/2006 - estabelece também no seu artigo 174° que “os Estados-Membros podem incluir no denominador o montante das subvenções que não sejam as directamente ligadas ao preço das entregas de bens ou das prestações de serviços referidas no artigo 73.º”.

l) Por outro lado, ainda que se considerasse estar em causa um sujeito passivo que no ano de 1999 apenas realizou operações sujeitas a IVA e dele não isentas, para além da presente situação, outras há em que a impugnante se verá impossibilitada de deduzir o IVA suportado a montante, como é o caso do IVA contido nas despesas elencadas no artigo 21° do CIVA. Assim, ainda que se considerasse estar em causa um sujeito passivo integral, para além da situação presente, outras excepçoes ao direito à dedução do IVA suportado a montante estão previstas no CIVA, por razões orçamentais, dificuldades de fiscalização, ou outros valores extra-fiscais, que o legislador julga superiores ao princípio da neutralidade que perpassa toda a roupagem jurídica do IVA.

m) Deverá, pois, ser revogada a douta sentença e ser julgada improcedente a impugnação.

n) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, no procedimento de inspecção tributária, na reclamação graciosa, no recurso hierárquico, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.


***

A Recorrida, devidamente notificada, optou por não apresentar contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul teve vista pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:

A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 8171, de 15/05/2001, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da Guarda efectuaram uma acção de inspecção tributária à Impugnante, de âmbito parcial, com incidência ao IRC e IVA do exercício de 1999, tendo, em 18/09/2001, sido elaborado o respectivo relatório de inspecção tributária [cf. fls. 57 a 67 do PA apenso].

B) No exercício de 1999, a Impugnante encontrava-se colectada no Serviço de Finanças de Pinhel pelo exercício da actividade de “Arquitectura, engenharia e afins” – CAE 74201 [cf. fls. 57 do processo administrativo (PA) apenso].

C) Em resultado das conclusões da acção inspectiva foi efectuada, entre outras, uma correcção de natureza meramente aritmética ao IVA do exercício de 1999, tendo sido apurado imposto em falta no montante de 1.098.790$00 (5.480,74€) [cf. fls. 58 do PA apenso].

D) Em relação à correcção mencionada na alínea anterior, pode ler-se no relatório de inspecção tributária o seguinte:

«(…)

III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável

1. IVA (RN trimestral)

1.1. O Sujeito passivo possui operações não tributadas, que por isso não conferem direito à dedução, e assim o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem (prorata) correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução (artº 23, nº 1 do CIVA), facto que não revelado na declaração de registo, não tendo por conseguinte indicado a percentagem estimada de dedução, nem efectuada a dedução do imposto segundo a afectação real (artº 23º, nºs 2 e 4), e consequentemente foi deduzida indevidamente a totalidade do IVA suportado.

1.2. As operações que não dão lugar a...

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