Acórdão nº 5469/19.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão5469/19.7T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Relator: Paula Ribas
1.º Adjunto: Sandra Melo
2.º Adjunto: José Manuel Flores

Processo 5469/19.7T8BRG.G1
Juízo Local Cível de Braga – Juiz ... – Comarca de Braga

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório (elaborado com base no que consta da decisão da 1.ª Instância):

AA intentou contra BB a presente ação com processo comum, pedindo a condenação do réu:
I – no pagamento do montante de 15.000,00 euros a título de indemnização pelo ressarcimento do valor dos bens de que se encontra privado em virtude da ação/omissão do réu em interpor ação declarativa cível de reivindicação dos referidos bens, acrescido de juros à taxa legal em vigor (4%), contados desde a data de citação do réu para a presente ação e até efetivo e integral pagamento;
II – pagamento a título de indemnização da quantia de 5.000,00 € pelos danos não patrimoniais causados pelo réu, relegando para liquidação de sentença o apuro dos danos que ainda venha a sofrer em consequência da sua conduta, violadora dos seus direitos, acrescida de juros à taxa legal em vigor (4%), contados desde a data de citação do réu para a presente ação e até efetivo e integral pagamento
Alega para o efeito que o réu se dedica profissionalmente ao exercício da atividade de prestação de serviços de Advocacia, incluindo o apoio judiciário, sendo que neste âmbito foi-lhe nomeado o réu como patrono em 02 de março de 2016, no sentido de interpor uma ação declarativa cível, com o propósito da reivindicação de bens que lhe pertenciam e que estavam na posse de terceiros, em concreto os senhorios de um apartamento do qual o ora autor fora arrendatário, que especifica, sucedendo que, tendo resolvido (sic) o contrato em data que indica, deixou no local vários dos seus bens pessoais numa garagem pertencente aos referidos senhorios e situada no mesmo edifício, bens esses que especifica e aos quais atribuiu um valor global estimado de € 15.000,00 (quinze mil euros).
Eram estes os bens que o autor pretendia ver reivindicados perante o facto de os senhorios se terem recusado a devolvê-los depois de devidamente interpelados para o efeito pelo autor, condicionando a devolução dos mesmos ao pagamento pelo ora autor do montante de € 2.500,00 por alegados “custos de armazenagem dos bens”, que o autor se recusou a pagar.
Nessa sequência decidiu solicitar apoio judiciário e nomeação de advogado que o pudesse auxiliar na resolução desta questão tendo vindo a ser nomeado patrono aqui réu, com quem reuniu algum tempo após a nomeação, após alguma insistência escrita eletrónica.
Alega que foi decidido elaborar uma interpelação extrajudicial prévia no sentido de eventualmente se chegar a uma solução amigável, tendo-lhe sido transmitido pelo réu que a referida interpelação já teria seguido via correios, mas da qual nunca conheceu o referido conteúdo ou mesmo se foi recebida pelos ditos senhorios e em que data.
Acrescenta que insistiu com o réu no sentido de conhecer o ponto de situação da referida carta, mas sem sucesso, tendo obtido uma resposta pouco clarificadora.
Aduz que entregou diversa documentação pessoalmente e remetido outra por correio eletrónico, no sentido de instruir a referida ação cível de reivindicação dos bens, nomeadamente o deferimento do apoio judiciário e a lista dos bens.
Alega ainda que, apesar do decurso do tempo após a referida nomeação de março de 2016, não via quaisquer resultados práticos, seja a nível extrajudicial ou judicial, pelo que decidiu interpelar o réu por diversas vezes através de correio eletrónico no sentido de perceber quais as diligências que teriam sido efetuadas e mesmo pessoalmente, tendo numa destas situações ficado plenamente convencido que a ação já teria dado entrada em tribunal e mesmo que estaria a aguardar contestação dos senhorios, tendo vindo a verificar mais tarde que tal não teria efetivamente sucedido porquanto não deu entrada qualquer ação cível por parte do réu.
Mais alega o autor que se sente lesado pela omissão de interposição da referida ação, estando até à presente data privado dos seus bens, correndo os mesmos sérios riscos de dissipação e sonegação, agravado pelo decorrer do tempo, acrescentando que esta omissão de interposição de ação apenas se tornou de conhecimento efetivo do ora autor quando em agosto de 2018 lhe foi transmitido que não iria interpor a referida ação por alegada falta de elementos bastantes.
Entretanto, alega, em função do disposto no art.º 11.º, nº 1, al. b), da L.A.D.T., caducou a proteção jurídica que lhe havia sido concedida, sustentando estar assim definitivamente precludido desde 2017 o direito de interpor a referida ação cível com benefício de apoio judiciário, não tendo condições económicas para litigar em juízo sem a dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e do pagamento da compensação de Patrono, o qual só ocorre por via de nomeação “avulsa” da Ordem dos Advogados, imputando tal caducidade à omissão do réu, ficando precludido o direito que lhe assiste em interpor ação declarativa cível de reivindicação de bens, o que se deve exclusivamente à ação/omissão do réu em interpor a referida ação em devido tempo (1 ano).
Enquadra o autor a presente situação no campo da “perda de chance”, concluindo que o réu é responsável pela respetiva e devida indemnização pelos danos patrimoniais, acima concretizados, assim como pela indemnização pelos danos não patrimoniais, que especifica e concretiza, valorizando-os em 5.000,00 euros.
Citado o réu veio o mesmo a apresentar contestação, impugnando, direta e motivadamente grande parte da matéria alegada pelo autor, confirmando que foi nomeado pela Segurança Social para representar o autor em dois processos que o mesmo pretendia intentar, ambos para reivindicar bens de que o mesmo alegava serem sua propriedade. Ora, alega, desde logo na primeira reunião com o autor, informou que, para a construção das petições iniciais necessitava de várias informações e documentos que concretiza, sendo que se para uma das ações tal sucedeu – tendo a mesma sido intentada -, o que não aconteceu para a questão em apreciação.
Especifica que o autor pretendia, antes sim, que fosse enviada uma carta ao “dono da garagem” onde alegadamente estavam os bens, o que o réu disse que fazia, se o autor lhe apresentasse a morada completa e o nome completo do “dono da garagem”, bem como demonstração da propriedade dos bens – o que o autor não fez, pelo que nunca o réu enviou tal carta, pois não tinha para onde, nem nunca poderia ter dito o contrário ao autor. Mais adianta ter pedido de apresentação dos vários documentos por várias vezes, o que o autor prometeu fazer com a maior brevidade possível, ficando o réu a aguardar a apresentação dos documentos e demais provas que aquele dizia ter e que ficou de apresentar, o que nunca sucedeu. Concretiza o réu que a única “prova” que o autor entregou ao réu para instruir a sua ação foram as fotografias que este agora junta com a presente petição inicial, assim como uma lista entregue apenas com o email de 30/04/2017, sendo que uma das listas de bens apresentadas pelo autor estava, antes, relacionada com a ação que foi efetivamente intentada e não com a questão dos autos.
Aduz que nunca poderia, em consciência, ter intentado a ação pretendida com os elementos que foram (e, sobretudo, não foram) fornecidos pelo autor, o que foi explicado ao autor, mormente a insuficiência das fotos que enviou ao réu, não tendo sequer o autor indicado ao réu qualquer prova testemunhal.
Impugna especifica e motivadamente a alegada existência de um contrato de arrendamento, alegando que o autor lhe comunicou que havia pedido a um amigo para lhe guardar uns bens sua propriedade na garagem deste, mas que não tinha sequer acordado um dia de devolução dos mesmos pois, segundo o mesmo, “foi preso no meio do ... pela Policia judiciária e grupo de forças especiais, com pistolas e metralhadoras em pleno centro comercial e imediatamente conduzido ao EP ... para cumprir pena”. Contudo, quando foi libertado após esse cumprimento da pena, dirigiu-se a esse senhor para os reaver, mas que este lhe havia pedido “mil euros” a título de tempo que os teve a ocupar a garagem.
Era esta a ação que o autor pretendia intentar, nunca tendo algum dia falado em qualquer ligação ao dono da garagem por arrendamento, sendo que, atenta a postura do autor de se recusar a apresentar os elementos solicitados, desconfiou das suas intenções e da veracidade da história contada pelo mesmo.
Conclui que não ocorreu, por banda do autor, qualquer perda de chance, na medida em que a ação que o mesmo pretende intentar se mantém atual, desde que prove o seu direito, podendo, por essa via obter os bens, na medida em que em momento algum alega que os mesmos desapareceram, se destruíram ou por qualquer outro meio estejam já impossíveis de reaver. Pelas razões que especifica não a apresentou nem apresentaria a pretendida ação, algo que deixou bem claro ao autor por email de novembro de 2018, e que levou o mesmo, no final do ano de 2018, a apresentar vicissitude com base na sua falta de colaboração.
Requereu a intervenção principal provocada da EMP01... Company SE, alegando ter celebrado com esta seguradora contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
Tal pretensão foi deferida por despacho de 13/05/2020, tendo a interveniente apresentado contestação que, impugnando os factos alegados, concluiu que não incorreu o réu em qualquer conduta qualificável como violação do dever de zelo, a que estava obrigado deontologicamente, acrescentando que, muito pelo contrário, pois sempre alertou o seu constituinte, aqui autor, para a necessidade de apresentar elementos probatórios que refletissem o direito de que se arrogou.
Alegou que o réu agiu ao abrigo da sua independência técnica, consagrada no art.º 89.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e, tendo sido...

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