Acórdão nº 546/09.5 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-10-04

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão546/09.5 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO


A Representação da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida por P., Lda., determinou a anulação liquidação adicional de IRC nº 2008.8310033303, referente ao exercício de 2004, e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 14 835,15, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, em montante a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

« I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto determinou a anulação da liquidação adicional de IRC n.º 2008.8310033303, referente ao exercício de 2004, e respetivos juros compensatórios, no valor global de €14.835,15, e ainda condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, por procedência do vício de ilegalidade.

II. A douta sentença considerou que a questão cinge-se, nomeadamente, “…à prova da admissão por contrato sem termo (ab inito ou por conversão de contrato a termo), em especial, aferir da necessidade de formalização por contrato escrito.”

III. Conforme proferiu a Digníssima Procuradora da República “…emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação, aderindo à posição plasmada no acórdão do STA de 23.09.2009, processo nº 0248/09 e de 25.02.2009, processo nº 0916/09, considerando não se verificam os pressupostos para concessão do benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF.” o que reiteramos e subscrevemos integralmente.

IV. Sobre a criação liquida de postos de trabalho e da prova da existência de contratos de trabalho o tribunal ad quo considerou que: “…ao restringir os meios de prova, sem qualquer sustentação legal, para comprovar o aludido requisito, a AT incorreu vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que determina a ilegalidade da correcção efectuada em sede de inspecção”

V. Nada mais errado, consistindo em a nosso ver erro de julgamento de facto e de direito, considerando que:

VI. Primeiramente à que estabelecer que, ao contrário do designado na douta sentença, o ónus da prova sobre os pressuposto do artigo 17.º do EBF, caberá à Impugnante e não à AT, conforme preconizado no artigo 7.º do EBF ”Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.”

VII. De acordo com a fundamentação de facto, baseia a sua decisão na douta sentença, em contratos de trabalho celebrados entre o trabalhador e a entidade patronal com termo certo, sem qualquer adenda integrada, o que desde logo não constitui criação liquida de emprego para jovens, porquanto deve o empregador demonstrar que essas contratações laborais reproduzem ipsis verbis o constante no artigo 17.º do EBF, para poder usufruir da majoração, seja em qualquer momento dos 5 anos, desde que solicitadas essas provas, apenas quando houver aumento do número global de trabalhadores da empresa num exercício fiscal, é que há lugar à aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17.º EBF.

VIII. Além do mais defende a administração fiscal nestas condições, de usufruição de benefícios fiscais e como é consabido trata-se de matéria de exceção tributária, devendo ser aplicada com as devidas cautelas e desde que demonstrados todos os pressupostos de aplicação.

IX. Facto que veio a ser corrigido em sede de ação de inspeção interna, a qual subscrevemos integralmente o relatório de inspeção realizado e constante nos autos, com a descrição dos factos e fundamentos das correções à matéria coletável, concluindo, após análise de diversos documentos contabilísticos e dos contratos laborais constatou-se não estarem reunidos todos os quesitos previstos no artigo 17.º de Estatuto dos Benefícios Fiscais e por insuficiência documental comprovativa.

X. Neste aspeto, a Fazenda Pública não poderá concordar com a decisão proferida na douta sentença do tribunal ad quo, por ser baseada em pressupostos completamente errados, sobre os quais constrói todo o seu iter cognoscitivo, assim delapidando um verdadeiro e efetivo erro de julgamento de facto e de direito, porquanto não aplicou corretamente os circunstancialismos fácticos ao exigível e prescrito na Lei.

XI. Assim sendo, constata-se que a decisão do Tribunal ad quo padece erro de julgamento de facto e de direito não podendo permanecer no ordenamento jurídico, por não consubstanciar os pressupostos delineados na redação do art.º 17.º do EBF, e não atender às regras denominativas do ónus da prova, pelo que a mesma deve ser alterada para improcedente, sob pena de violação de Lei.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.»


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A Recorrida apresentou contra-alegações as quais rematou com as seguintes conclusões:

«I. Ao contrário do que a Fazenda Pública parece fazer crer no Recurso, nunca esteva em causa nos presentes autos a elegibilidade dos contratos a termo (posteriormente convertidos em contratos sem termo) para efeitos do benefício da criação líquida de postos de trabalho.

II. Essa elegibilidade foi expressamente reconhecida pela Autoridade Tributária nos presentes autos, e , posteriormente em resposta a um Pedido de Informação Vinculativa (proferida no processo 2691/2007) e junta à p.i. como doc. n.º 8.

III. Nos presentes autos, a única questão em discussão foi e é, saber quais os meios de prova de que podem os contribuintes fazer uso para provar a conversão de um contrato a termo num contrato sem termo sendo que a AT insiste na necessidade de uma “adenda” escrita.

IV. O entendimento da Autoridade Tributária relativamente à necessidade de uma “adenda” que justifique a passagem do contrato de trabalho a termo para contrato de trabalho sem termo é manifestamente erróneo porquanto o artigo 19.º do EBF (artigo 17.º na numeração em vigor à data dos factos) não impõe qualquer forma específica para essa renovação nem limita os meios de prova a que os contribuintes podem recorrer para demonstrar tal conversão.

V. Como bem decidiu o Tribunal recorrido, valem, nesta matéria, as regras vertidas na legislação laboral e, no que se refere à prova, os artigos 72.º da LGT e 50.º do CPPT.

VI. As folhas de remunerações da segurança social referentes ao período decorrente entre Janeiro de 2002 e Dezembro de 2002 e 2003 juntas aos autos pela Impugnante demonstram, de forma inequívoca, que as colaboradoras em questão se mantiveram na empresa ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo.

VII. Em particular, resulta dessa documentação que não obstante se tenha verificado o termo dos contratos de trabalho celebrados com as colaboradoras em questão, as mesmas continuaram a sua actividade ao serviço da empresa para além desse período, o que demonstra, de modo inequívoco, que os contratos inicialmente celebrados a termo se converteram em contratos sem termo, pois ao abrigo das normas laborais, só nessa qualidade poderiam as trabalhadoras manter-se ao serviço da empresa.

VIII. Como resulta de diversas informações prestadas pela Autoridade Tributária no âmbito de pedidos de informação vinculativa proferidas em momento posterior à emissão da liquidação aqui impugnada, a própria Administração Tributária refere aceitar folhas de remuneração da segurança social como elemento bastante para prova do vínculo jurídico do trabalhador à empresa – em expressa contradição, sublinhe-se, com a posição assumida nos presentes autos.

IX. Os Tribunais Superiores já se pronunciaram sobre a correcção subjacente aos presentes autos tendo-a considerado ilegal cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 11 de Março de 2021 e proferido no âmbito do processo n.º 414/09.0BESNT ou os Acórdãos do mesmo Tribunal datados de 24/06/2021 e 11/03/2021 e proferidos, respetivamente, no âmbito dos Processos 587/10.0BELRS e 414/09.0BESNT, em que estava subjacente um processo em que a Fazenda Pública recorreu, precisamente, com os mesmos fundamentos que invoca nos presentes autos.»


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Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, a Procuradora–Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar que a prova da existência de contratos de trabalho sem termo prescinde da prova documental, admitindo outros meios de prova e por não ter tido em consideração o requisito necessário subjacente ao...

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