Acórdão nº 5435/20.0T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão5435/20.0T8LSB-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
G…, Lda. veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por B..., Lda., deduzir embargos de executado, nos quais peticiona que se julgue procedente a exceção dilatória de inexequibilidade do titulo executivo e em consequência se considerem procedentes os embargos; ou, caso assim não se considere, se julgue procedente a exceção perentória de cumprimento do acordo de pagamento e em consequência se considerem procedentes os presentes embargos.
Para tanto, invoca a inexequibilidade do titulo executivo (acordo de pagamento), por o termo de autenticação junto aos autos não conter a assinatura das partes outorgantes e não ter sido registado no Portal da Ordem dos Advogados, uma vez que o registo nº 16534L/32 respeita antes ao reconhecimento de assinaturas subjacente ao acordo de pagamento; invoca ainda exceção do cumprimento do acordo de pagamento, alegando que o acordo foi integralmente cumprido, com exceção da ultima prestação cujo pagamento ficou condicionado à disponibilidade financeira da executada, condição que não se verificou.
A exequente contestou, peticionando que se julgue improcedente a exceção de inexequibilidade do titulo executivo, bem como da exceção de cumprimento do acordo de pagamento, alegando que, do despacho proferido no processo principal, decorre que o acordo de pagamento e respetivo termo de autenticação consubstanciam titulo executivo quanto à sociedade executada, que o termo de autenticação foi lavrado por senhora Advogada escolhida pela exequente em conformidade com os requisitos previstos no art.º 150º e 151º do Código Notariado; e que a última prestação do acordo não ficou condicionada à disponibilidade financeira da executada, sendo que esta seria uma forma de antecipar o pagamento previsto até finais de 2019 e não de o suspender.
Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos, determinando-se a extinção da execução.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«
a) A ora Recorrente, recorre da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 6, na qual a Mma. Juiz de Direito decidiu julgar procedentes os embargos de executado determinando, relativamente à sociedade embargante, a extinção da execução de que os mesmos constituem apenso.
b) Considerou a douta sentença que o título executivo é inexistente por ter a sua validade inquinada por um vício formal.
c) A Embargante e ora Recorrida, veio invocar a inexequibilidade do título executivo, por o termo de autenticação junto aos autos, não conter assinatura das partes outorgantes e não ter sido registado no portal da Ordem dos Advogados.
d) Contudo e desde logo, este entendimento é refutado com a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, acima melhor identificado, confirmando que o termo de autenticação tem como finalidade a confirmação da declaração de vontades constante de documento particular, pelo que, apenas à entidade autenticadora cabe subscrever o termo.
e) Não exigindo a lei, a assinatura dos intervenientes no termo de autenticação.
f) É fundamental referir que a Mmª Juiz proferiu despacho nos autos principais, datado de 22-06-2020, concluindo que entende não existir título executivo quanto às duas executadas, mantendo-se quanto à sociedade.
g) Contrariamente ao referido no douto Acórdão de que se recorre, parece ter ficado claro que o acordo de pagamento e respetivo Termo, seriam exequíveis quanto à sociedade Executada.
h) Nunca os atos praticados pela Ilustre Advogada, aquando da sua elaboração e assinatura no título executivo aqui em causa (Acordo de Pagamento), foram postos em causa pela Embargante;
i) Sendo que este documento consubstancia uma verdadeira confissão de dívida.
j) Não existe qualquer dúvida quanto à existência da dívida.
k) Não existe assim qualquer fundamento para a extinção do título executivo, por este ser formalmente válido.
l) Tratando-se de uma obrigação certa, líquida e exigível, o acordo de pagamento terá que ser pontualmente cumprido e a dívida paga.
Por todo o exposto,
E sem necessidade de maiores considerações, deve conceder-se provimento a este recurso, confirmando-se a validade e existência do título executivo, revogando-se a sentença proferida.
COM O QUE FARÃO V.AS EX.AS A V/COSTUMADA JUSTIÇA.»
*
Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação.


QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se inexiste título executivo.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1 – A exequente instaurou execução para pagamento de quantia certa contra a executada embargante e outras duas executadas com vista ao pagamento de €32.268,26, indicando no requerimento executivo como título executivo “Outro documento autenticado”, e alegando a seguinte factualidade:
“1- Exequente e Executadas celebraram acordo de pagamento em onze de Junho de 2018, acordo esse que teve as assinaturas reconhecidas presencialmente por Advogada, que se junta como Doc. n.º 1.
2- Nos termos do referido acordo, a Executada G... declarou-se devedora à Exequente da quantia de €105.082,87 (cento e cinco mil oitenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), que a Exequente aceitou (vd. cláusula primeira).
3- Na cláusula segunda do acordo de pagamento, era estabelecido um plano de pagamentos, consistente no pagamento da quantia em dívida em 12 prestações.
4- Na cláusula terceira, as Executadas identificadas no acordo de pagamento como terceiras contratantes, AF e SC, assumiram, de livre vontade e solidariamente com a Primeira Contratante, a responsabilidade do pagamento perante a Exequente, situação que esta aceitou expressamente, constituindo esta assunção fiança que assumiram com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.
5- A Executada efetuou o pagamento das onze primeiras prestações, nos valores, respetivamente, de €10.147,50, 3.065,37 e nove prestações no valor de €6.654,
6- A Executada não efetuou o pagamento da 12ª prestação no valor de €31.980,00 na data em que a mesma era devida, finais do ano de 2019, ou seja, 31 de Dezembro de 2019.
7- A Executada é assim devedora da Exequente na quantia de €31.980,00, quantia a que acrescem juros vencidos desde um de Janeiro de 2020 até à presente data, no valor de
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