Acórdão nº 5418/13.6TBVFX-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-03-31

Ano2022
Número Acordão5418/13.6TBVFX-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

Recorrente(s): A. V.;

- Recorrido/a(s): MINISTÉRIO PÚBLICO.
*
Nos presente autos A. V. desencadeou procedimento respeitante a alegada incumprimento das obrigações parentais respeitantes aos filhos, então menores, A. G., nascido em -.7.2003 (2), e M. M., contra L. M., progenitor.
Em 17.12.2019, o Tribunal Recorrido declarou verificado o incumprimento da prestação de alimentos dos referidos menores.
Em 4.9.2020 a mesma Requerente formulou pedido reiterando o pagamento dos alimentos em falta por parte do Fundo de Garantia de Alimentos.

Em 25.1.2021 reiterou-se esse pedido.
“Após outros desenvolvimentos, em 16.7.2021, a mesma Requerente apresentou novo pedido nos seguintes termos: “requer-se a V. Exa. se digne apreciar o presente incidente e afixar o montante da prestação de alimentos a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos do disposto na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, em substituição do pai dos menores.”

Em 28.10.2021 foi proferida a seguinte decisão.
“A. F. reclamou contra L. G. da omissão da prestação de alimentos a favor dos filhos. O incumprimento foi verificado e a efectivação coerciva não foi possível. A filha tem 17 anos de idade e o filho atingiu já a maioridade. Vivem os dois com a R.te. Não foi deduzida oposição à solicitada intervenção do Fundo de Garantia. O rendimento declarado pela R.te é zero, beneficiando de prestações familiares de €151. Olhando à capitação (1+0,7+0,5) é manifesto o rendimento ser inferior ao IAS. A. G. é já de maior idade e M. M. tem 17 anos de idade. Fixamos em €100,00 a quantia a prestar pelo FGA a favor da menor. Notifique.”

Esta decisão foi notificada com data de 29.10.2021.

Em 3.11.2021 a mesma Requerente articula novamente e requer, “relativamente ao seu filho A. G.” que o Tribunal se “digne fixar o montante das prestações de alimentos a cargo do Estado (FGA), em substituição dos devedores, notificando o IGFSS, nos termos da Lei nº 75/98, de 19/11, no seu artigo 1º, nº 2, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12e Lei 24/2017, de 24/05.”

Acerca deste pedido o Tribunal a quo disse: “A situação de A. G. e a respectiva idade foi considerada aquando da decisão quanto à intervenção do FGA. Não se atende à solicitada nova apreciação.”
*
Inconformada com essa decisão, dela interpôs a Requerente, o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes
conclusões:

A – Com o presente recurso, visa a recorrente, questionar a falta de motivação do douto Despacho do Meritíssimo Juiz de Família e Menores que pôs fim ao processo, exarando apenas que” não atende a nova apreciação do processo” e, por conseguinte, vem requerer a nulidade do despacho
B – Constitui um elemento de desconsideração pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, não ter atendido à situação dramática da progenitora que requereu ao Tribunal para que fosse fixada uma pensão de alimentos pelo Fundo de Garantia De Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição do progenitor, agora impedido de cumprir a obrigação estipulada por se encontrar a cumprir pena de prisão, no Estabelecimento Prisional da ....
C – A jurisprudência e Doutrina maioritariamente puseram fim a uma querela jurisprudencial existente relativamente à maioridade na obrigação alimentar do progenitor a favor do filho maior, sendo que a Lei 24/2017, de 24 de Maio, veio dispor que a prestação de alimentos se mantinha para além da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se já tiver concluído o processo de formação profissional antes daquela data ou se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade sendo, obviamente extensivo esse procedimento ao FGADM da sua exigência.
Esta interpretação da norma é a que melhor se coaduna com a Lei, com tratamento igual para situações merecedoras da tutela jurídica, o que se aplica ao presente caso, em que está subjacente o catálogo Constitucional dos princípios da Igualdade e Equidade.
D – Assim, o jovem não terá o seu processo educativo comprometido por falta de possibilidades económicas do progenitor, tendo o direito de exigir ao Estado e enquanto se mantiver a situação, a prestação do Fundo.
E – Nesta conformidade os factos relevantes para a apreciação da causa, tiveram início no mês de Outubro de 2019, ainda com o jovem menor, em que o progenitor incumpria com a pensão de alimentos fixada em 125,00 € para ele e o mesmo valor para a irmã. F – O progenitor foi exonerado da função pública resultante de um processo disciplinar que também ocasionou a sua reclusão no Estabelecimento prisional da ....
G – Nessa data a progenitora requereu a intervenção do FGADM, atendendo à desesperante situação financeira da família.
H – Em 17/12/2019 foi proferida Sentença, de verificação do incumprimento.
I – A partir dessa data, reiteradamente foi requerido que fosse accionado o Fundo em substituição do progenitor incumpridor.
J - Foi informado o Meritíssimo Juiz do Tribunal, da situação de desemprego da progenitora com quem os menores viviam, agravada pela pandemia do Covid 19 que impossibilitava a progenitora de prosseguir com a sua profissão de artesã.
L – Entretanto, foi-se agravando a situação de saúde mental do seu filho A. G., doravante maior de idade e alvo do presente recurso.
Ambos os irmãos tiveram de recorrer a consultas médicas do foro psicológico/psiquiátrico e psicoterapia. A situação do A. G. piorou com a pandemia e era urgente intervir, a CPCJ ajudou, mas não foi suficiente.
M – Tornava-se imprescindível a prestação alimentar aos filhos menores para minimizar a situação de fragilidade dos jovens, pelo menos sob o aspecto material, o que se iria reflectir na sua melhoria biopsicossocial.
N – A mãe da progenitora tem uma reforma mínima, mesmo assim ajudava a filha na renda de casa, onde já existiam meses em atraso, sendo o Tribunal informado desta situação
O – Era importante e imprescindível para estes jovens, a prestação de alimentos para colocar pão na mesa, comprar medicamentos para eles e contribuir para o seu desenvolvimento e formação.
P – Em 12/07/2021 requereu ao Tribunal, no sentido de o Estabelecimento Prisional referir se o progenitor auferia algum abono pela actividade ocupacional.
Assim, foi transferida para a conta da progenitora a quantia de 16,02 € (dezasseis euros e dois cêntimos), o que era manifestamente insuficiente.
Q – Requereu ao Tribunal uma vez mais, fundamentando com a jurisprudência e à luz da Lei nº 24/2017, de 24 de Maio que veio prolongar a prestação de alimentos até à maioridade, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º CC, as quais teriam aplicabilidade no presente caso, ora recorrido.
R– O jovem tinha e tem os requisitos para aceder ao FGADM:
a) A condenação judicial do progenitor a uma prestação de alimentos a favor do menor e até aos 25 anos de idade que não haja completado a sua formação escolar ou profissional;
b) A possibilidade de efectivação coerciva;
c) Rendimento ilíquido 1 IAS;
d) Não beneficiar de rendimento de outrem à guarda de que se encontre.
S – O M. º Juiz do tribunal “a quo” no seu Douto Despacho fixou 100,00 € para a irmã a cargo do FGADM e considerou que o A. G. era maior, embora enumere os pressupostos para qualquer deles usufruir do referido Fundo que constam em “R”.
T – O pedido de intervenção do FGADM foi reiteradamente requerido, mesmo muito antes do jovem atingir a maioridade (desde 2019).
U – O A. G. está matriculado no ano lectivo de 2021/2022 conforme comprovativo constante nos autos e vive com a progenitora, pelo que esta tem legitimidade para a instauração do incidente, pode ser consultado: (WWW.DGSI.PT – Ac. TRP, relator João Diogo Rodrigues, de 11/05/2021.
V – A intervenção do FGADM é um dever do Estado, tem natureza subsidiária, substituto relativamente à obrigação do progenitor, impedido pela situação de reclusão e constitui um direito de garantia para o jovem.
X – A jurisprudência e Doutrina apoia a obrigação da intervenção do Fundo na presente situação em que o Estado tem o dever de contribuir para o desenvolvimento dos jovens e para a sua inserção social e comunitária bem como lhe proporcionar uma formação que lhe dê dignidade que os Princípios Constitucionais garantem.
O Despacho que pôs fim ao processo, não teve em conta a situação do jovem, nem a alteração dos preceitos legais, designadamente a Lei nº 75/98 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio em conjugação com o artigo 1905.º, n.º 2 do CC.
Termos em que V. Exas. Concedendo provimento ao presente Recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes Alegações:
I – A nulidade do Despacho do M. º Juiz de Família e Menores do Tribunal “a quo”.
II – A fixação da prestação de alimentos a cargo do FGADM para o A. G., até completar a sua formação profissional e enquanto se mantiverem os pressupostos actuais, até completar 25 anos de idade.

O Ministério Público emitiu alegações defendendo sic:
Como decorre do acima referido, a decisão que merece o desacordo da Recorrente é aquela que foi proferida pelo Mmo. Juiz “a quo”em 28/10/21, pelo que se afigura não poder o recurso ser admitido.
Acresce que do articulado contendo as alegações da Apelante não consta a menção do valor da causa, o que é também motivo de inadmissibilidade – cfr. art. 629.º n.º 1 CPC.
Se assim não se entender, desde já se consigna ser nosso entendimento que a decisão em crise fez correcta apreciação dos factos e adequada aplicação do direito, afigurando-se não merecer a mesma qualquer censura. o entendimento de que a decisão em crise fez correcta apreciação dos factos e adequada aplicação do direito, afigurando-se não merecer a mesma qualquer censura.

Nesta...

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