Acórdão nº 54/13.0 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão54/13.0 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, em representação de M....... tendente à condenação do Réu a:
“Da impugnação do despacho saneador
a) Reconhecer a situação jurídico-subjetiva do Autor, nos termos do artigo 113.° n.° 2 e 114.° do RCTFP, com efeitos a 01/01/2009;
b) Fixar a retribuição base do Autor em € 5.252,50 mensais;
c) Pagar € 60.833,50 ao Autor a título de retroativos de diferenciais salariais vencidos desde 1 de janeiro e 2009 acrescido dos competentes juros legais vencidos calculados até à presente data, no valor de € 4.236,47, e vincendos, até integral pagamento;
d) Pagar todos os diferenciais de retribuição que se vencerem até decisão final dos presentes autos, acrescidos também eles dos competentes juros legais”, inconformado com a Sentença proferida em 9 de maio de 2023, no TAC de Lisboa que julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 14 de junho de 2023, concluindo:
“A. A Entidade Recorrente arguiu a exceção de erro na forma de processo, uma vez que o efeito jurídico pretendido pelo Recorrido na alínea b) do pedido é a fixação da retribuição como técnico, o que constituía um pedido de condenação à prática de ato devido, sendo assim, na redação então vigente do CPTA, o meio processual adequado a ação administrativa especial.
B. Com efeito, o pedido formulado pelo Recorrido emerge da alegada prática ou omissão ilegal de atos administrativos - cfr. alegado pelo Autor no artigo 23.° da p.i. -, integrando-se na previsão da alínea b) do n.° 2 do artigo 46.° do CPTA, na citada redação.
C. O despacho saneador recorrido, ao julgar improcedente a supracitada exceção, violou os artigos 5.° e 46.° do CPTA, na redação anterior à dada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02/10, e o artigo 193.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, devendo, pelo exposto, ser revogado nessa parte.
D. Acresce que a Entidade Recorrente arguiu a exceção de caducidade do direito de ação, nomeadamente por o Autor não ter intentado, como se impunha para não deixar precludir o eventual direito à decisão de reclassificação, a competente ação administrativa especial, no prazo legal, pelo que será de considerar que o representado do Autor se conformou com a omissão.
E. Entende, pois, a Entidade Recorrente que a factualidade alegada pelo Recorrido - entre os artigos 19.° a 23.° da p.i. -, sobre a omissão de decisão do pedido de reclassificação, constituiria a causa de pedir de um pedido de impugnação, cujo prévio julgamento - se a impugnação não fosse intempestiva -, seria essencial para que o Tribunal a quo pudesse decidir os pedidos que vieram a ser atendidos na douta sentença recorrida.
F. Neste particular, tal impugnação reportar-se-ia ao indeferimento que se presumiria tacitamente da omissão de resposta da Administração, nos termos do artigo 109.° do antigo CPA, sendo que o pedido de reclassificação do associado do Recorrido teria de colher uma decisão favorável da parte da Administração, para que aquele passasse a ser remunerado, a título permanente, com a retribuição da categoria profissional pretendida - remuneração que o Tribunal a quo fixou, em sede de sentença.
G. Com o devido respeito por melhor opinião, é manifesto que o Recorrido alegou a factualidade compreendida entre os artigos 19.° a 23.° da p.i. com o fim de também impugnar o indeferimento tácito da pretensão de reclassificação, sem o que não poderia peticionar, como peticionou, que fosse fixada, ao seu representado, a retribuição base mensal de € 5.252,50.
H. Se assim o douto Tribunal a quo tivesse considerado, certamente que teria julgado procedentes os efeitos, invocados na contestação, da conformação, pelo associado do Recorrido, com o indeferimento tácito do respetivo pedido de reclassificação - ao não reagir tempestivamente contra a referida omissão de decisão.
I. A partir do termo do prazo para a conclusão do procedimento iniciado com o pedido de reclassificação, o associado do Recorrido poderia ter reagido contra o indeferimento tácito, nos termos dos artigos 109.° e 158.° e seguintes do antigo CPA, e do artigo 58.°, n.° 2, alínea b) do CPTA, na citada anterior redação, ou, dentro do prazo de um ano, lançando mão do mecanismo previsto nos artigos 66.° e seguintes do CPTA, quanto à omissão de resposta à pretensão de reclassificação.
J. O despacho saneador recorrido, ao julgar improcedente a supracitada exceção de caducidade, violou os artigos 58.°, n.° 2, alínea b), e 69.°, n.° 1 do CPTA, na redação anterior à dada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02/10, devendo, pelo exposto, ser revogado nessa parte, com a consequente absolvição da Entidade Recorrente do pedido.
K. Relativamente à arguida exceção de prescrição, decidiu o Tribunal a quo, no despacho saneador recorrido, que “(...) Visto que a tal “rutura de facto” ainda não se deu, tendo em conta que esta nem sequer veio alegada, bem se vê que o prazo de um ano estipulado no artigo 245° do RCTFP, não se mostra ultrapassado, o que significa a não prescrição dos créditos reclamados pelo Autor nesta ação administrativa comum e a improcedência da exceção suscitada pela Entidade Demandada".
L. Porém, entende a Entidade Recorrente que é aplicável, às relações entre a Administração e os seus trabalhadores, a norma contida no artigo 34.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28/07 - Regime da Administração Financeira do Estado, a qual estabelece que o pagamento das obrigações resultantes dos encargos relativos a anos anteriores e deles transitados, prescreve no prazo de 3 anos “a contar da data em que efetivamente se constituiu o dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto”.
M. Razões pelos quais, se o dever de pagar se constituiu, alegadamente, em 01/01/2009, ano em que, segundo o Recorrido, o seu representado poderia ter sido reclassificado como técnico, decorreram mais de três anos entre os alegados factos e a data de instauração da presente ação.
N. O despacho saneador recorrido, ao julgar improcedente a supracitada exceção de prescrição, violou o artigo 34.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28/07, devendo, pelo exposto, ser revogado nessa parte, com a consequente absolvição da Entidade Recorrente do pedido.

Da impugnação da sentença
O. O Recorrido peticionou nos presentes autos que a Entidade Recorrente fosse condenada a:
a) Reconhecer a situação jurídico-subjetiva do representado do Recorrente, M......., nos termos do n.° 2 do artigo 113.° e do artigo 114.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/09, com efeitos a 01/01/2009;
b) Fixar a retribuição base mensal do representado do Recorrente em € 5.252,50;
c) Pagar ao representado do Recorrente a quantia de € 60.833,50 a título de retroativos de diferenças salariais vencidos desde 01/01/2009, acrescida de juros legais - que à data da instauração da ação foram reclamados pelo valor de € 4.236,47 - até integral pagamento;
d) Pagar ao representado do Recorrido todas as diferenças de retribuição que se vencerem até decisão nos presentes autos, acrescidas de juros legais.
P. O Tribunal a quo proferiu sentença de procedência da ação, com o seguinte dispositivo:
a) Reconheço a situação jurídico-subjetiva do Autor, nos termos do artigo 113.° n.° 2 e 114.° do RCTFP, com efeitos a 01/01/2009;
b) Fixo a retribuição base do associado do Autor, no montante correspondente ao de Técnico;
c) Condeno a Entidade Demandada a pagar ao representado do Autor, a título de diferenças salariais, vencidos desde 1 de janeiro de 2009 até à presente data, acrescido dos competentes juros legais vencidos até à presente data, e vincendos até integral pagamento, cujo montante se deverá apurar em sede de execução de Sentença. (…)”
Q. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, a sentença recorrida enferma de erro na aplicação do direito aos factos dados como provados, violando, nomeadamente:
- Os artigos 113.°, n.° 2 e 114.°do RCTFP;
- O artigo 116.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27/02;
- O princípio da separação de poderes;
- O artigo 35.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31/12.
R. Conforme resulta da fundamentação de direito, o Tribunal a quo esclarece, desde logo, que o Autor se limitou, a final, a formular um pedido de condenação da Entidade Demandada a reconhecer que o associado do Autor exerce funções de técnico, sem formular qualquer pedido expresso de reclassificação nessa categoria - ainda que na p.i. o ora Recorrente se tenha referido expressamente à mudança de carreira e categoria funcional do seu associado e à sua reclassificação na nova categoria.
S. Contudo, a Entidade Recorrente não retira, do pedido do ora Recorrido [Condenar a Entidade Demandada a: Reconhecer a situação jurídico-subjetiva do representado do Recorrente, M......., nos termos do n.° 2 do artigo 113.° e do artigo 114.°], que tal pedido se reconduza à condenação a reconhecer que o Associado do Recorrido exerce funções de técnico, sem que isso consubstancie, verdadeiramente, uma reclassificação naquela categoria.
T. Porquanto a decisão constante da alínea a) do n.° 1 do dispositivo da douta sentença recorrida [Reconheço a situação jurídico-subjetiva do Autor, nos termos do artigo 113.° n.° 2 e 114.° do RCTFP, com efeitos a 01/01/2009], que aliás não constitui uma decisão condenatória, mas uma decisão declarativa, tem de ser conjugada com a decisão constante da alínea b) [Fixo a retribuição base do associado do Autor, no montante correspondente ao de Técnico], daí se concluindo que o Tribunal a quo, ao fixar a nova retribuição base do representado do Recorrido, no montante correspondente ao de Técnico, com...

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