Acórdão nº 53704/19.3YIPRT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-02-08

Ano2022
Número Acordão53704/19.3YIPRT.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa



I.– RELATÓRIO:


1.–Da instância

P…, S.A interpôs processo especial de injunção, nos termos do D.L. nº 269/98 de 1/09, contra P… e I…, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €6.150,00 (seis mil cento e cinquenta euros), valor ao qual acrescem juros de mora, que calculados a esta data (31.05.2019) somam €243,30, alegadamente correspondente à retribuição acordada e devida no âmbito de contrato de mediação imobiliária com aqueles celebrado.
***

Em face da frustração da notificação aos RR, do requerimento de injunção, procedeu-se à sua citação, não tendo sido apresentada contestação.
Seguidamente, os autos foram conclusos ao Senhor Juiz[1]que proferiu sentença, absolvendo os RR. da instância, nos termos e fundamentos, que em síntese, se transcrevem «(…) Surge, assim, evidente que a forma processual usada não é a legalmente para tutela jurisdicional respectiva, na medida em que deveria a A. ter usado da forma de processo comum do processo de declaração, nos termos do artigo 546.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil; razão pela qual dúvidas não restam quanto a verificar-se a nulidade prevista no artigo 193.º do Cód. Proc. Civil.(…) Por aplicação do vertido no artigo 546.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, conjugado com o vertido no subsequente artigo 548.º daquele diploma, a presente deveria tramitar sob a forma única do processo de declaração. (…) é certo que tal apenas determinaria a repetição do acto de citação, nos termos preditos. Mas tal implicaria considerar-se que o requerimento de injunção poderia ser aproveitado por forma a passar-se a tomar como verdadeira petição inicial. Sucede que in casu entende este Tribunal que tal não pode ter lugar na medida em que o requerimento em apreciação não se encontra deduzido de forma articulada e do mesmo não consta a fundamentação jurídica, ainda que sucinta, que sustente os pedidos realizados. Donde, é evidente que a peça processual que introduziu o presente em juízo não pode ser considerada como uma verdadeira e própria petição inicial, sendo manifestamente impossível aproveitar o requerimento de injunção enquanto tal, dado o facto de nele não serem observados minimamente os requisitos previstos legalmente para aquela peça processual. Assim, enquanto petição inicial, o requerimento de injunção é acto nulo e em consequência, nada se pode aproveitar dos autos porquanto configura-se a nulidade de todo o processo, o que constitui excepção dilatória que, por insuprível, implica a absolvição dos RR. da instância, nos exactos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b), 578.º e 278º, n. º1, alínea b), todos do Cód. Proc. Civil, o que, desde já, determino. Custas a cargo da A., fixando-se o valor o valor da acção em 6.393,30 € (seis mil trezentos e noventa e três euros e trinta cêntimos) – cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 e ainda artigos 306.º, n.º 1, 296.º, 302.º, n.º 2 e 299.º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil.»

2.–Do Recurso

Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença, culminando as alegações com as seguintes conclusões
«1–Vem o presente Recurso interposto da douta sentença final proferida pelo Tribunal “a quo”, que absolveu os RR. da instância por considerar o requerimento de injunção como acto nulo e, em consequência, a nulidade de todo o processo.
2–A MM. ª Juiz “a quo” fez uma incorrecta apreciação do pedido, uma vez que considerou que se tratava de uma acção de indemnização e não de um processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes contratos e, como tal, a A., ora recorrente, não poderia socorrer-se do requerimento de injunção, mas apenas intentar uma acção de condenação.
3–A A., ora recorrente, e os RR. celebraram um contrato de mediação imobiliária, visando conseguir interessado na compra do imóvel destes.
4–O que a A. ora recorrente, logrou conseguir.
5–Constituindo-se, assim, os RR. no dever de pagar à A., ora recorrente, a sua remuneração no serviço prestado.
6–Não lhe pagar qualquer indemnização pelo facto de não terem celebrado o contrato com os interessados apresentados pela A., ora recorrente. Nestes termos, de acordo com as regras que os Venerandos Juízes Desembargadores Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado o seu explanado, e nessa sequência, os presentes autos seguirem os seus termos até final, fazendo assim a acostumada e sã Justiça!»

Não foram juntas contra-alegações.

O recurso foi regularmente admitido como de apelação e efeito devolutivo.
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Corridos os Vistos, cumpre decidir.

3.–Objecto do Recurso

O thema decidendum é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Posto o que, em face das conclusões transcritas, cabe decidir se, no caso ajuizado estão (in)verificados os pressupostos do Procedimento de Injunção, previstos e regulados no regime aprovado pelo DL nº 269/98, de 1 de setembro, com vista à satisfação da pretensão formulada.

Desiderato que envolve a apreciação dos tópicos recursivos:
  • O âmbito de aplicação do procedimento de injunção à luz do DL nº269/98, de 1.9;
  • O contrato de mediação imobiliária e a remuneração /retribuição; natureza da obrigação alegada; cláusula de exclusividade.

II.–FUNDAMENTAÇÃO

A.–De Facto
Com relevância na apreciação, importa o consignado no Relatório, constando ainda do requerimento de injunção que tem a data de 31.05.2019: « Data do contrato: 04-06-2018 Período a que se refere: a Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Contrato nº: até à presente data; Outras quantias: € 0,00 Taxa de Justiça paga: € 102,00 Capital: € 6 150,00 Juros de mora: € 243,30 à taxa de: 0,00%, desde € 6 495,30 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada. Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: A P… Global é uma sociedade que se dedica à mediação imobiliária. No âmbito da sua actividade celebrou com os requeridos um contrato de mediação imobiliária, visando encontrar interessado na compra do imóvel da propriedade deste sito na Rua … concelho de Sintra, a que foi atribuído o ID 121961095-212. Este contrato foi celebrado em regime de exclusividade, devendo ser os requeridos obrigados a pagar a remuneração acordada caso violasse o regime de exclusividade. Ora, o supramencionado contrato foi celebrado com a validade de cento e oitenta dias, renovável por iguais e sucessivos períodos até que uma das partes o denunciasse com antecedência não inferior a 10 dias em relação ao seu termo. Em 04.06.2018, os requeridos assinaram com uns interessados apresentados pela requerente, um contrato promessa de compra e venda do imóvel acima identificado, pelo preço de €86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos euros). Apesar de diversas vezes interpelados para comparecer ao contrato definitivo, os requeridos não compareceram. No entanto, o trabalho da requerente foi concluído, uma vez que o contrato definitivo não se realizou por motivo imputável aos requeridos. Face ao exposto, requer-se o pagamento da remuneração, no valor de €6.150,00 (seis mil cento e cinquenta euros), valor ao qual acrescem juros de mora, que calculados a esta data (31.05.2019) somam €243,30.»

B.–De Direito

1.– O Procedimento de Injunção; pressupostos

O processo de
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