Acórdão nº 530/03.2TAPVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29-04-2014

Data de Julgamento29 Abril 2014
Número Acordão530/03.2TAPVZ-A.P1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. N.º 530/03.2TAPVZ-A.P1
Do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim.
REL. N.º 891
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B… moveu acção executiva para pagamento de quantia certa contra C…, apresentando como título executivo o acórdão proferido em 27.11.2008 no Círculo Judicial de Vila do Conde, confirmado, na parte que ora interessa, pelo acórdão desta Relação do Porto de 07.09.2009.

No decurso da execução ocorreu o óbito do executado C…, tendo o Mmº Juiz, com base nesse facto, determinado a extinção da execução.

A exequente não se conformou com essa decisão e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo – cfr. fls. 260.

Nas alegações de recurso a apelante pede a revogação da decisão da 1ª instância, apoiada nas seguintes conclusões:
1. Os presentes autos de execução têm como título o acórdão proferido pela 1ª instância em 27.11.2008, que condenou o aqui executado a pagar à aqui exequente, a título de indemnização, a quantia de 5.000,00 €, acrescida de juros, decisão essa confirmada (na parte cível) pelo acórdão do TRP de 07.10.2009.
2. Na pendência da instância executiva foi a exequente notificada do óbito do executado.
3. Ao ser notificada do óbito, a exequente deu a conhecer aos autos que ia requerer a habilitação de herdeiros.
4. Na sequência de tal requerimento, o tribunal a quo decretou a extinção da execução, por morte do executado, sustentando que a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime não é susceptível de transmissão aos seus sucessores, os quais não podem ser responsabilizados pelos actos do de cujus que constituam crime e que a relação jurídica daí advinda, atenta a sua natureza pessoal, extinguiu-se nos termos do artigo 2025º, n.º 1, do CC.
5. Ora, a exequente não concorda com tal decisão.
Com efeito,
6. embora a responsabilidade criminal se extinga com a morte do arguido (artigo 127º, n.º 1, do CP), a verdade é que a responsabilidade civil emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do CP).
7. Além disso, da habilitação de herdeiros não resulta que estes sejam responsabilizados pelos actos do de cujus que constituam crime, pois aquela versa matéria civil, não matéria criminal.
8. Acresce que, com a habilitação, os herdeiros não serão onerados com a condenação civil – sê-lo á, isso sim, a herança.
9. Além do mais, a morte do executado não ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado do processo-crime onde foi deduzido o pedido cível.
10. Quando se verifica essa situação, aí sim, é decretada a extinção do procedimento criminal e da instância civil.
11. Porém, mesmo nesses casos, o lesado pode ser ressarcido através do instituto da habilitação de herdeiros (vide acórdão do TRL de 11.12.2003, proferido no processo 7557/2003-9, disponível em www.dgsi.pt).
12. Ora, se mesmo nessas situações em que o arguido e demandado civil fenece antes do trânsito em julgado do processo crime, o lesado pode ser ressarcido lançando mão da habilitação dos herdeiros do
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