Acórdão nº 53/21.8GDAND-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-01-2023

Data de Julgamento11 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão53/21.8GDAND-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo 53/21.8GDAND-A.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica da Mealhada

Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
I.1. O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido pela Sra. Juíza em 09.09.2022 que ordenou a notificação da sentença ao arguido, que foi julgado na ausência, por carta registada, com PD.
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I.2. Recurso da decisão (conclusões que se transcrevem parcialmente)
“(…) 2. Em suma, entendeu o Tribunal a quo que em face da redação do art. 113.° do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 196.° do mesmo diploma, a notificação ao arguido de uma sentença, em cuja audiência de julgamento o arguido não compareceu, poderá ser feita por via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR.
3. Entendimento com o qual, e, salvo o merecido respeito, se não concorda.
4. Nos presentes autos o arguido AA, prestou Termo de Identidade e Residência no dia 08 de junho de 2021 — fr. referência citius 11600206 — e onde consta, além do mais que: «em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».
5. No dia 05 de agosto 2021 decorreu a Audiência de Julgamento, na qual o arguido não se fez presente, tendo sido determinado que, «Considerando a natureza do crime, entende o Tribunal que o julgamento deve decorrer na ausência do arguido, sendo que não se vislumbra a realização de quaisquer diligências para fazer comparecer o arguido, sendo que é do conhecimento local que o mesmo poderá estar algures em França. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 333.°, n°2 do Código de Processo Penal, determina-se que a audiência se inicie na sua ausência», concluindo-se pelo julgamento na ausência do arguido.
6. No próprio dia, procedeu-se à leitura da sentença, não se tendo, ainda, logrado apurar o paradeiro do arguido, motivo pelo qual, o mesmo não foi, ainda, notificado do seu teor.
7. Não obstante o art. 196.°, n.° 5 als. e) e f) do CPP preconizar que: « (...) e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333. f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena (...)», tal normativo terá de ser conjugado com o disposto no art. 373.°, n.° 3 do mesmo diploma e com o disposto no art. 333.°, n.° 5 e 6 do Código de Processo Penal.
(…) 10. Assim, a norma constante do n.° 5 do art 333.° do Código de Processo Penal é especial em relação ao disposto no art. 196.°, n.° 5 al. f) do CPP, pelo que deverá prevalecer, devendo o arguido ser pessoalmente notificado da sentença.
11. O arguido não compareceu à audiência de julgamento para a qual se encontrava regularmente notificado nem consentiu no julgamento na ausência, pelo que apenas poderá ser notificado pessoalmente da douta sentença, e, nessa altura começar a correr o prazo para a interposição do recurso.
12. Afigura-se-nos assim que não é válida nem regular a notificação da sentença ao arguido de condenação em que o arguido tenha sido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal com prova de depósito para a morada constante do termo de identidade e residência.
13. A notificação de sentença por via posta simples com prova de depósito não está prevista no art. 113.°, n.° 1 al. c) do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser efetuada nos mesmos moldes em que se fazia antes da entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação. O disposto no n.° 5 al. f) do art. 196.° do Código de Processo Penal apenas está previsto para a notificação de decisões que ocorram após o trânsito em julgado da sentença.
14. O disposto no artigo 373.°, n.° 3, do CPP é de carácter geral, sendo derrogado pela norma especial prevista no artigo 333.°, n.° 5, do CPP, que se reporta ao julgamento do arguido na sua ausência, estando devidamente notificado para comparecer, nos termos previstos nos n.°s 2 e 3 do artigo 333.° do Código de Processo Penal.
(…)16. Estando regularmente notificado para a realização da audiência de julgamento, não comparecendo, a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, designadamente o seu direito ao recurso, apenas ficarão salvaguardados quando ocorrer a sua notificação pessoal, pelo que a notificação da sentença ao arguido por via postal com prova de depósito não pode ser considerada.
17. Em suma, o despacho proferido pelo Tribunal a quo sob referência citius 123296085 de 09.09.2022 não fez uma correta interpretação do disposto nos artigos 113.°, n.° 1, al. a) e n.° 10, 196.° al. e) e f) e artigos 333.°, n.°s 5 e 6 e 373.°, n.° 3, todos do Código de Processo Penal.
18. Devendo assim, salvo melhor entendimento, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que determine a realização de diligências nos termos promovidos pelo Ministério Público ou outras consideradas pertinentes e que determine a notificação do arguido por contacto pessoal nos termos preconizados nos art.s 113.°, n° 1 al. a) e n.° 10, 333.°, n.° 5 e 6 do Código de Processo Penal.
19. E ao ter proferido o despacho sub judice foi violado o disposto nos arts. 113.°, n.° 1, al. a) e n.° 10, 196.°, n.° 3 al. e) e f) e artigos 333.°, n.°s 5 e 6 e 373.°, n.° 3, todos do Código de Processo Penal.”
Pugna pela revogação da decisão
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