Acórdão nº 5296/21.1T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão5296/21.1T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:5296/21.1T8VNG-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Por apenso ao procedimento especial de despejo nº 5296/21.1T8PRT.P1, AA, residente na Rua..., ... ..., veio deduzir embargos de executado e oposição à penhora contra BB, residente na Rua..., ... ....
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Por ter sido entendido serem legalmente inadmissíveis, foi então proferido despacho de indeferimento liminar da oposição à execução e à penhora mediante os embargos apresentados.
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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente AA veio interpor recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com aferir da admissibilidade de embargos de executado no âmbito do presente procedimento especial de despejo.

3. Conhecendo do mérito do recurso
3.1 - Factos assentes
Com relevância para o conhecimento do recurso mostram-se assentes os seguintes factos:
a. A Recorrida apresentou, em 19 de fevereiro de 2020, junto do Balcão Nacional de Arrendamento, requerimento especial de despejo, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea e) do NRAU, com a redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, contra a Recorrente, com base no contrato de arrendamento celebrado em 1 de janeiro de 2012 , para habitação, que tem por objecto a fração autónoma designada pela letra “K”, correspondente a uma habitação sita na Rua ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da freguesia de ..., e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...,, alegando que a arrendatária não pagou a quantia de € 90,00 (noventa euros) da renda relativa ao mês de dezembro de 2012, € 50,00 (cinquenta euros) de cada uma das rendas dos meses de julho de 2014 a dezembro de 2019 e as rendas dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no valor global de € 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa euros), e que, através de notificação judicial avulsa efetuada em 10 de outubro de 2019, de acordo com o preceituado na alínea a) do nº. 7 do artigo 9.º do NRAU, comunicou à arrendatária o montante das rendas em dívida e resolveu o aludido contrato de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 1084.º, n.º 2 e 1083.º, nº 3 do Código Civil (CC), com fundamento na falta de pagamento de rendas por tempo igual ou superior a três meses, e que a arrendatária não procedeu ao pagamento das identificadas rendas, ainda em dívida.
b. Com o requerimento especial de despejo foi junta a cópia do contrato de arrendamento celebrado em 1 de janeiro de 2012, o comprovativo do pagamento do respetivo imposto de selo e a cópia da notificação judicial avulsa da resolução do contrato de arrendamento e da comunicação do valor das rendas em dívida, efetuada à arrendatária aqui Recorrente por Agente de Execução, por contacto pessoal, em 17 de outubro de 2019.
c. A Recorrente foi regularmente notificada do requerimento de despejo em 17 de março de 2021, como resulta do aviso de receção assinado pela própria Recorrente.
d. A Recorrente não apresentou oposição à pretensão de despejo e ao pedido de pagamento de rendas – Cfr. artigo 15.º-D do NRAU e artigo 9.º da Portaria n.º 9/2013 de 10 de janeiro.
e. Em 17 de março de 2021, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) converteu o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (art.º 15.º-E, 1.º, a) do NRAU) e este título de desocupação constitui, também, título executivo para pagamento de quantia certa (n.º 5 do art.º 15.º-J do NRAU).
f. Em 30 de março de 2021, foi remetida pelo BNA para o Tribunal “a quo” o expediente que deu origem à instauração da execução de que estes autos são apenso.
g. Em 25 de maio de 2021, a Recorrente deduziu oposição à execução e a penhora, mediante embargos de executado.

3.2 Conhecimento do mérito do recurso
Como se extrai dos autos, verifica-se que a execução foi remetida pelo Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), com base em título executivo para pagamento de quantia certa (artigo 15.º-J, n.º 5, do NRAU), visando esta execução o pagamento de quantia certa, e em conjugação com o previsto nos artigos 12.º e segs. do Decreto Lei n.º 1/2013, de 07/01.
Resulta também do título executivo que a requerida/executada foi devidamente notificada no procedimento especial de despejo e não deduziu aí oposição, sendo depois convertido pelo Sr. Secretário de Justiça do BNA o requerimento de despejo/pagamento de rendas em título executivo para pagamento de quantia certa.
Afigura-se-nos, assim ser, de ter aqui em consideração o efeito cominatório da falta de dedução de oposição ao procedimento especial de despejo, sendo a executada, aqui apelante, responsável e ficando obrigada pelos actos praticados pelo seu anterior mandatário/representante legal por si escolhido, sendo a actuação/omissão do mandatário constituído de imputar à própria parte, independentemente da responsabilidade civil/disciplinar que possa eventualmente recair sobre o mesmo.
Ademais, é de ter, ainda, em consideração que, perante um tal título executivo constituído pelo requerimento de despejo/pagamento de rendas convertido/com força executiva para pagamento de quantia certa, não tem viabilidade, na oposição à execução deduzida pela executada, aqui apelante, a alegação de fundamentos/factos que já lhe seria lícito deduzir como defesa no âmbito do respectivo procedimento especial de despejo, por força do princípio da preclusão dos meios de defesa.
Na verdade, houve já anteriormente um procedimento declarativo entre as partes (da qual resultou o título executivo) e era aí que tais questões teriam que ser obrigatoriamente invocadas pela respectiva parte interessada para serem depois apreciadas na decisão final.
Ora, se tal não sucedeu, foi porque assim não quis a aqui apelante ou o seu representante escolhido, pelo que ficou precludida tal questão.
Como é sabido, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, alterou Lei n.º 6/2006, de 27 de
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