Acórdão nº 526/21.2T8SJM-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-23

Data de Julgamento23 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão526/21.2T8SJM-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 526/21.2T8SJM-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, São João da Madeira – Juízo de Família e Menores, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
*
Sumário
………………………………
………………………………
………………………………
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

AA veio requer a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos seus filhos BB, nascido em .../.../2010, e CC, nascido em .../.../2012, sendo requerido o respetivo progenitor, DD.
Após citação do requerido teve lugar conferência de pais, na qual não se alcançou acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores, sendo então estabelecido um regime provisório nos seguintes termos:
«Os filhos fixam residência junto de ambos os pais, passando semanas rotativas e alternadas com cada um deles, fixando-se a transição à segunda-feira à, devendo o progenitor que os vai ter nessa semana ir buscá-los à escola no final das atividades, ou não havendo escola ou sendo feriado, a casa do outro.
Atenta a inexistência até ao momento de medida de coação de proibição de contactos entre os pais, o exercício das Responsabilidades Parentais nas questões de particular importância para a vida dos filhos compete a ambos os progenitores, sendo que quanto aos atos da vida corrente tal exercício competirá ao progenitor que em cada momento tiver consigo os filhos.
Até mais ver, os filhos continuam a frequentar a escola que têm vindo a frequentar, ou seja em ....
Os filhos passarão o dia do pai com o pai e bem assim o aniversário deste; passarão com a mãe o dia da mãe e bem assim o aniversário desta; e no dia dos seus aniversários almoçarão com um e jantarão com o outro progenitor em moldes e termos a combinar entre ambos.
Os filhos passarão as épocas festivas da Consoada, dia de Natal, fim de ano, Ano Novo e domingo de Páscoa, rotativa e alternada com cada um dos progenitores em moldes e termos a combinar entre eles.
Cada um dos pais sustenta o filho durante o período de tempo que o tem à sua guarda, sendo que as despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares na parte não comparticipada, serão suportadas por ambos os pais na proporção de metade para cada um deles, mediante a apresentação, no prazo de 30 dias, dos correspondentes recibos, devendo o outro progenitor por sua vez proceder ao pagamento da sua meação também no prazo de 30 dias.
Para efeitos escolares as funções de encarregado de educação serão exercidas em cada ano letivo rotativa e alternadamente por cada um dos pais, sendo-o no corrente ano de 2021/2022 pelo pai - art.º 43º, nºs 4, al. b) e 6 do Estatuto do Aluno e Ética Escolar - Lei nº 51/2012.
Para efeitos administrativos, designadamente para a obtenção da documentação pessoal das crianças, fixa-se a morada das mesmas a do pai.»
Não se conformando com o assim decidido, veio a progenitora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Apenas o Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A apreciação e decisão do presente recurso passa, atentas as conclusões delimitadoras do seu objeto (arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, do Cód. Processo Civil, aplicável aos processos da jurisdição de família e menores por força do disposto no art. 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGPTC), pela análise e resolução das seguintes questões colocadas pela apelante a este tribunal:
. da ausência de audição dos menores e das consequências processuais dessa omissão;
. da lei (material) aplicável ao presente processo e da inadequação do regime provisório fixado tendo em conta o superior interesse das crianças.
***
III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A factualidade a atender na decisão do presente recurso (que se mostra documentalmente demonstrada) é a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT