Acórdão nº 52/23.5JACBR-C.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 06-02-2024
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 52/23.5JACBR-C.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2)) |
Nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), passa a proferir-se
DECISÃO SUMÁRIA
I.
No processo comum coletivo que, com o nº 52/23...., corre termos pelo juízo Central Criminal ... foi proferida decisão que, no âmbito do reexame da medida de coação prisão preventiva imposta ao arguido/recorrente AA, manteve a medida anteriormente imposta.
*
Inconformado com a decisão, interpôs o arguido recurso em cujas conclusões repetiu ipsis verbis o texto da motivação, com o seguinte teor (transcrição):
EM CONCLUSÃO:
A- Presentemente, o Recorrente vem dizer que existem alterações de facto, que devem Revogar a Douta Decisão, que decidiu submeter o ora Recorrente a Prisão Preventiva por outra medida de coação mais
adequada e proporcional.
Ora Vejamos
B-O Recorrente não tem qualquer condenação no seu registo criminal, ou seja é um cidadão primário nestes tipos de crimes.
C- O Recorrente é uma pessoa que não põe em perigo a tranquilidade pública, nem muito menos a perturbação do inquérito e não há qualquer risco quanto à sua segurança pessoal nem para com os terceiros.
D - A questão essencial é saber se há um risco sério de voltar a acontecer o que aconteceu?
E - Parece – nos, que não há qualquer perigo de o Recorrente poder vir a voltar a “importunar” a ofendida / sua ex -esposa, pelo seguinte:
F - Atualmente, o Recorrente encontra – se detido no Estabelecimento Prisional ....
G- Quando o Recorrente reunir as condições e os pressupostos para a aplicação da Obrigação de Permanência em Habitação, com vigilância eletrónica , irá para sua casa, na cidade ....
H - A ofendida / sua esposa, vive na cidade ..., desta cidade à cidade ... são pelo menos 60 km.
I - Presentemente, o Recorrente não tem qualquer veiculo automóvel, porque já o destruiu, conforme foi referido no processo, nem possuicondições económicas para poder vir adquirir um outro qualquer veiculo automóvel qualquer que seja.
J - Quer isto dizer, que não existe qualquer meio de locomoção para que o Recorrente possa ir ao encontro da vitima.
L -Na verdade, o Recorrente necessita de voltar a poder ir trabalhar, é servente de pedreiro de profissão e,
M - Ao encontrar-se privado da liberdade, está a impedi-lo de poder honrar os seus compromissos financeiros, bem como de poder a ajudar a contribuir para a alimentação e bem estar da sua filha BB com três anos de idade.
N - Quer isto dizer, que os fundamentos da Prisão Preventiva nos termos do artigo 202.º do C.P.P., já não se encontram preenchidos.
O -Não há perigo de continuação da atividade criminosa, nem de perturbação do inquérito.
P - Pode o Recorrente perfeitamente, apresentar – se diariamente ou semanalmente no Posto Policial da área de residência, ou então;
R -Aguardar os trâmites processuais, em sua casa, na cidade ..., sob o regime de obrigação de permanecia na habitação, mas com a possibilidade de se ausentar de casa para trabalhar durante os
dias úteis.
II–MATÉRIADEDIREITO
S- Perante os factos ora aqui narrados, verifica – se a necessidade de revogar ou alterar os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação.
T -O Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” encontra – se em conflito com o artigo o n.º 2 do Artigo 18.º da C.R.P., não interpretando a norma no sentido seguinte: - “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar – se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
U - A C.R.P., diz – nos que a Prisão Preventiva tem carácter excecional, nunca deve ser utilizada como forma de punir.
Nestes termos:
Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
- Deve ser Revogado o Douto Despacho que aplicou a medida de coação de Prisão Preventiva, e vir a ser aplicado ao Recorrente a obrigação de apresentação periódica, diariamente ou semanalmente no Posto Policial da sua área de residência, nos termos do Artigo 198.ºdo C.P.P.,
ou; caso V.ª Exas, não entendam,
- Deve ser aplicado ao Recorrente a possibilidade de aguardar os trâmites processuais, em sua casa na cidade ..., sob o regime de Obrigação de Permanecia na Habitação, mas com a possibilidade de se ausentar de casa para trabalhar durante os dias úteis.
- Deve ainda, ser reconhecida a Inconstitucionalidade do Despacho que mantém a medida de coação da prisão preventiva, face à violação do artigo 18.º, n.º 2 da C.R.P..
VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORÉM, FARÃO A COSTUMADA E ESPERADA JUSTIÇA
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O recurso foi recebido em 1ª instância e a ele respondeu o Ministério Público pugnando pela sua improcedência.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público entendeu dever o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, uma vez que posteriormente à decisão recorrida foi proferido acórdão que condenou o arguido a 8 anos de prisão e manteve a situação de prisão preventiva, razão pela qual, o objeto do recurso perdeu atualidade e substância pelo que nenhum efeito útil poderá ter a sua resolução.
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Cumprido que foi o disposto no nº 2 do art. 417 do CPP, foi, então, proferido o seguinte despacho (transcrição):
O recurso foi interposto por quem tem legitimidade, tempestivamente, mostrando-se corretamente fixados o momento de subida e o efeito do recurso.
Uma questão, contudo, obsta ao seu conhecimento que é a seguinte:
As conclusões de um recurso não se destinam a reproduzir em parágrafos o texto da motivação que as precede.
Uma vez que é a partir delas que se aprecia a pretensão do recorrente devem as conclusões ser objetivas, claras, sintéticas, até em...
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