Acórdão nº 519/18.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 519/18.7BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
l – RELATÓRIO
C....., S.A, que integrou por fusão O BANCO C....., S.A., antes denominado BANCO B....., S.A., antes denominado BANCO M....., S.A., e antes ainda T......., S.A, veio deduzir impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa que visou as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) relativas ao mês de janeiro de 2017.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 09 de junho de 2022, julgou improcedente a impugnação.
Inconformado, a C..... S.A., veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
«i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;
ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Janeiro de 2017, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi;
iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo
JUSTIÇA.»
A recorrida, FAZENDA PUBLICA, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
»«
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, veio oferecer o seu parecer no sentido de que o recurso não deverá ser julgado procedente.
»«
Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – OBJECTO DO RECURSO
Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.
Assim, as questões a apreciar e decidir nesta sede são, segundo percebemos, as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel.
III – FUNDAMENTAÇÃO
De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) A Impugnante realizou, na posição de locadora, os seguintes contratos de locação operacional de veículos automóveis:
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Data
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NIF
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Fim do Contrato |
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2) Nos contratos descritos em 1) está definido que a Impugnante mantém a propriedade do veículo e o locatário o gozo temporário do mesmo, durante um período de tempo estipulado, mediante o pagamento de rendas (cf. contratos a págs. 48 a 120 de fls. 130 a 249, fls. 252 a 490, págs. 1 a 103 de fls. 103 a 114, págs. 115 a 177 de fls. 609 a 785, fls. 788 a 991 e págs. 1 a 39 de fls. 994 a 1128 do SITAF);
3) Em janeiro de 2017 os serviços da Administração Tributária (AT) emitiram em nome da Impugnante duas liquidações de IUC respeitantes aos veículos referidos em 1) no valor total de € 5.525,89:
…..-VZ | ……25 | 65,89 |
….-ZJ | ……30 | 379,00 |
…….-ZM | ……30 | 52,00 |
……-84 | ……29 | 42,18 |
……-SX | …..28 | 42,18 |
…..-41 | …..92 | 32,00 |
…..-57 | …..40 | 52,00 |
……-QX | ….38 | 379,00 |
……-51 | …..89 | 184,00 |
…..-77 | ……22 | 65,89 |
…..-90 | ……23 | 162,23 |
…..-64 | …..50 | 232,26 |
…..-QX | …..38 | 289,00 |
…..-22 | …..89 | 569,00 |
…..-91 | -----89 | 293,00 |
……-45 | …….89 | 293,00 |
…..-SZ | ……86 | 52,00 |
…..-VX | …….87 | 32,00 |
…..-06 | ……89 | 52,00 |
…..-25 | ……94 | 184,00 |
…..-79 | ……93 | 52,00 |
…..-13 | …..94 | 184,00 |
…..-94 | ….23 | 162,23 |
…..-UM | ……88 | 569,00 |
…..-92 | …..60 | 56,03 |
…..-77 | …..89 | 184,00 |
…..-16 | ….89 | 379,00 |
…..-53 | ….94 | 379,00 |
….-ZL | ….84 | 108,00 |
4) Na mesma data os veículos descritos em 1) estavam registados em nome da Impugnante sem apresentações pendentes e sem registo de outros ónus ou encargos (facto não controvertido e cf. certidões, respetivamente, a págs. 71, 70, 58, 88, 82, 57, 78, 85, 83, 86, 64, 84, 44, 45, 75, 59, 60, 54, 68, 76, 69, 55, 79, 73, 72, 61, 66, 87, 56 de fls. 609 a 785 do SITAF);
5) Na Em 07-02-2017 deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante do qual se extrai ter em vista reclamar graciosamente das liquidações descritas em 3) (cf. reclamação a fls. 56 a 85 do SITAF);
6) Em 09-02-2018 os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante uma informação sobre a reclamação descrita em 5), no sentido do seu indeferimento parcial por os veículos se encontrarem registados em nome da Impugnante e por terem sido extintos os registos de locação financeira em data anterior ao das liquidações (cf. informação a págs. 2 a 12 de fls. 40 a 51 do SITAF);
7) Em 14-02-2018 foi proferido despacho a concordar com a informação descrita em 6) (cf. despacho a págs. 2 de fls. 40 a 51 do SITAF);
8) Em 13-03-2018 deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF).
*
Consideram-se não provados os seguintes factos:
a) Todos os veículos em causa estavam entregues em regime de locação financeira, em poder dos locatários;
b) Os locatários dos veículos em causa incumpriram os contratos de locação.
*
Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.
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A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PA apenso aos autos.
No caso dos documentos de origem pública, reconheceu-se o valor probatório conferido pelo disposto nos artigos 369.°, n.° 1, 370.°, n.° 1 e 371.°, n.° 1, todos do Código Civil, e quanto aos de origem particular, o valor decorrente dos artigos 373.°, n.° 1, 374.°, n.° 1 e 376.°, n.° 1, todos do Código Civil, e em conformidade com o artigo 34.°, n.° 2, do CPPT.
Os factos não provados resultam de não terem sido juntos aos autos qualquer elemento no sentido pugnado.»
»«
De direito
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IUC referente ao mês de janeiro de 2017, com a consequente absolvição da Fazenda Pública dos pedidos.
Tal como se deixou expresso na delimitação do objeto do recurso, as questões que, segundo percebemos, nos vem colocadas reportam-se às de saber se a sentença recorrida padece de errada interpretação e aplicação da matéria de facto provada nos autos, e violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do CIUC, quer na versão atual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel – (concl. iii)
Encetamos, desde logo, por constatar que está em causa a atividade de locação financeira de veículos automóveis e o conflito tem o seu ponto fulcral na identificação e determinação do sujeito passivo do imposto.
Apelamos agora, à fundamentação jurídica em que se estribou a improcedência do pedido que, para o que aqui releva, é a seguinte:
«(…)
A incidência subjetiva do IUC está definida no artigo 3.° do seu Código onde, à data dos factos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 41/2016, de 1 de agosto, se...
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