Acórdão nº 519/18.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-03-02

Ano2023
Número Acordão519/18.7BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a primeira Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

C....., S.A, que integrou por fusão O BANCO C....., S.A., antes denominado BANCO B....., S.A., antes denominado BANCO M....., S.A., e antes ainda T......., S.A, veio deduzir impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa que visou as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) relativas ao mês de janeiro de 2017.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 09 de junho de 2022, julgou improcedente a impugnação.

Inconformado, a C..... S.A., veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;

ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Janeiro de 2017, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi;

iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo


JUSTIÇA.»
»«

A recorrida, FAZENDA PUBLICA, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

»«

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, veio oferecer o seu parecer no sentido de que o recurso não deverá ser julgado procedente.

»«

Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – OBJECTO DO RECURSO

Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.

Assim, as questões a apreciar e decidir nesta sede são, segundo percebemos, as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel.

III – FUNDAMENTAÇÃO

De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1) A Impugnante realizou, na posição de locadora, os seguintes contratos de locação operacional de veículos automóveis:

    Matrícula
Data
    Contrato
NIF
    Locatário
Fim do Contrato
    …….VZ
    08-02-2004
    …….16
    08-02-2009
    ……ZJ
    08-01-2005
    ……85
    08-01-2010
    …..-ZM
    23-02-2005
    ……..54
    23-02-2010
    …….84
    23-01-2007
    …….37
    23-01-2012
    ……SX
    23-12-2007
    …….94
    23-12-2010

    …..-41
    08-02-2007
    ……03
    08-02-2014
    …..-57
    23-02-2007
    …….16
    23-02-2013
    ……-QX
    23-07-2007
    …….77
    23-07-2011
    …….-51
    08-01-2008
    ……18
    08-01-2014
    ……-77
    23-12-2007
    ……10
    23-12-2011
    …..-90
    23-02-2008
    ……36
    23-02-2012
    ……-64
    23-02-2008
    ……53
    23-02-2013
    …..-QX
    23-02-2008
    …..80
    03-02-2014
    …..-22
    08-03-2008
    ……27
    08-06-2013
    …….-91
    08-02-2008
    ……27
    08-05-2013
    ……-45
    08-02-2008
    …..27
    08-05-2013
    …..-SZ
    10-02-2002
    …..68
    10-03-2008
    ……-VX
    10-01-2004
    …..93
    10-01-2010
    ……-06
    10-02-2008
    …...08
    10-03-2013
    ……-25
    20-02-2011
    ….41
    20-01-2015
    …..-79
    10-06-2012
    …..42
    10-04-2016
    …..-13
    15-04-2012
    …….05
    15-02-2015
    ……-94
    08-07-2008
    ……99
    08-07-2014
    ….-UM
    27-05-2009
    ……80
    27-05-2014
    …..-92
    27-06-2009
    ……36
    27-06-2019
    …..-77
    22-02-2013
    …….66
    20-03-2017
    ……-16
    27-02-2011
    …….10
    27-06-2012
    ……-53
    07-01-2014
    ……..80
    05-05-2017
    …..-ZL
    16-12-2014
    …….87
    25-01-2019
(cf. contratos a págs. 48 a 120 de fls. 130 a 249, fls. 252 a 490, págs. 1 a 103 de fls. 103 a 114, págs. 115 a 177 de fls. 609 a 785, fls. 788 a 991 e págs. 1 a 39 de fls. 994 a 1128 do SITAF);

2) Nos contratos descritos em 1) está definido que a Impugnante mantém a propriedade do veículo e o locatário o gozo temporário do mesmo, durante um período de tempo estipulado, mediante o pagamento de rendas (cf. contratos a págs. 48 a 120 de fls. 130 a 249, fls. 252 a 490, págs. 1 a 103 de fls. 103 a 114, págs. 115 a 177 de fls. 609 a 785, fls. 788 a 991 e págs. 1 a 39 de fls. 994 a 1128 do SITAF);

3) Em janeiro de 2017 os serviços da Administração Tributária (AT) emitiram em nome da Impugnante duas liquidações de IUC respeitantes aos veículos referidos em 1) no valor total de € 5.525,89:

…..-VZ ……25 65,89
….-ZJ ……30 379,00
…….-ZM ……30 52,00
……-84 ……29 42,18
……-SX …..28 42,18
…..-41 …..92 32,00
…..-57 …..40 52,00
……-QX ….38 379,00
……-51 …..89 184,00
…..-77 ……22 65,89
…..-90 ……23 162,23
…..-64 …..50 232,26
…..-QX …..38 289,00
…..-22 …..89 569,00
…..-91 -----89 293,00
……-45 …….89 293,00
…..-SZ ……86 52,00
…..-VX …….87 32,00
…..-06 ……89 52,00
…..-25 ……94 184,00
…..-79 ……93 52,00
…..-13 …..94 184,00
…..-94 ….23 162,23
…..-UM ……88 569,00
…..-92 …..60 56,03
…..-77 …..89 184,00
…..-16 ….89 379,00
…..-53 ….94 379,00
….-ZL ….84 108,00
(cf. informação a págs. 1 a 15 de fls. 130 a 249 do SITAF);

4) Na mesma data os veículos descritos em 1) estavam registados em nome da Impugnante sem apresentações pendentes e sem registo de outros ónus ou encargos (facto não controvertido e cf. certidões, respetivamente, a págs. 71, 70, 58, 88, 82, 57, 78, 85, 83, 86, 64, 84, 44, 45, 75, 59, 60, 54, 68, 76, 69, 55, 79, 73, 72, 61, 66, 87, 56 de fls. 609 a 785 do SITAF);

5) Na Em 07-02-2017 deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante do qual se extrai ter em vista reclamar graciosamente das liquidações descritas em 3) (cf. reclamação a fls. 56 a 85 do SITAF);

6) Em 09-02-2018 os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante uma informação sobre a reclamação descrita em 5), no sentido do seu indeferimento parcial por os veículos se encontrarem registados em nome da Impugnante e por terem sido extintos os registos de locação financeira em data anterior ao das liquidações (cf. informação a págs. 2 a 12 de fls. 40 a 51 do SITAF);

7) Em 14-02-2018 foi proferido despacho a concordar com a informação descrita em 6) (cf. despacho a págs. 2 de fls. 40 a 51 do SITAF);

8) Em 13-03-2018 deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF).


*

Consideram-se não provados os seguintes factos:

a) Todos os veículos em causa estavam entregues em regime de locação financeira, em poder dos locatários;

b) Os locatários dos veículos em causa incumpriram os contratos de locação.


*

Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.

*

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PA apenso aos autos.

No caso dos documentos de origem pública, reconheceu-se o valor probatório conferido pelo disposto nos artigos 369.°, n.° 1, 370.°, n.° 1 e 371.°, n.° 1, todos do Código Civil, e quanto aos de origem particular, o valor decorrente dos artigos 373.°, n.° 1, 374.°, n.° 1 e 376.°, n.° 1, todos do Código Civil, e em conformidade com o artigo 34.°, n.° 2, do CPPT.

Os factos não provados resultam de não terem sido juntos aos autos qualquer elemento no sentido pugnado.»


»«

De direito

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IUC referente ao mês de janeiro de 2017, com a consequente absolvição da Fazenda Pública dos pedidos.

Tal como se deixou expresso na delimitação do objeto do recurso, as questões que, segundo percebemos, nos vem colocadas reportam-se às de saber se a sentença recorrida padece de errada interpretação e aplicação da matéria de facto provada nos autos, e violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do CIUC, quer na versão atual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel – (concl. iii)

Encetamos, desde logo, por constatar que está em causa a atividade de locação financeira de veículos automóveis e o conflito tem o seu ponto fulcral na identificação e determinação do sujeito passivo do imposto.

Apelamos agora, à fundamentação jurídica em que se estribou a improcedência do pedido que, para o que aqui releva, é a seguinte:

«(…)
A incidência subjetiva do IUC está definida no artigo 3.° do seu Código onde, à data dos factos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 41/2016, de 1 de agosto, se...

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