Acórdão nº 518/16.3T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-06-2021

Data de Julgamento21 Junho 2021
Número Acordão518/16.3T8STS.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 518/16.3T8STS.P1
Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Santo Tirso (J1)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Configuração da acção
Em 16.02.2016, B…, devidamente identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “C…, S.A.” e “D…, L.DA”, peticionando a sua condenação nos seguintes termos:
«A) proceder ás suas custas e expensas á reparação do veículo automóvel do A. sem qualquer custo para este;
B) pagar ao A., o montante adequado e proporcional á privação do veículo desde 10.08.2015, a título de indemnização e compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da relatada avaria, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.;
C) pagar ao A. o valor adequado e proporcional que se apurar em liquidação de sentença, relativo à privação do seu uso, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.»
Alegou, em síntese, o seguinte:
Em 08.10.2012, a 1.ª R. vendeu e o A. comprou-lhe, pelo preço de € 49.000,00, já pago, um veículo automóvel “semi-novo”/viatura de serviço da marca BMW, modelo …, do ano de 2011, e, por via dessa característica (de ser viatura de serviço), foi incluída no preço a denominada reparação de garantia, ou seja, a manutenção/revisão da viatura na 1.ª R., pelo período de 2 anos, de forma gratuita, isto é, o A. apenas teria que pagar o preço de peças de desgaste normal e não a revisão em si.
Os serviços de revisão/manutenção da sua viatura sempre foram feitos pela 1.ª R. e esta nunca lhe fez qualquer apontamento, chamada de atenção ou objeção.
Em 10.08.2015, quando circulava com a viatura, esta começou a fazer um “ruído estranho”. Por isso imobilizou-a, chamou a assistência em viagem e a viatura foi entregue numa filial da 1.ª Ré, em ..., para vistoria, diagnóstico e eventual reparação, o que foi comunicado àquela.
Só ao fim de dois meses e depois de muito insistir é que a 1.ª Ré lhe apresentou um orçamento de reparação ou de substituição de motor, mas sem qualquer diagnóstico ou identificação do problema que causou a avaria da viatura em questão.
A 1.ª R acabou por justificar esses orçamentos informando-a que o motor da viatura tinha “gripado”, sendo certo que o veículo foi para a oficina estando a motor a funcionar, com as revisões feitas na ré, a última das quais tinha sido efectuada pouco tempo antes de ter surgido o problema. O que é dizer que, se o motor efectivamente gripou, foi, seguramente, "nas mãos" da 1.ª R., que, não obstante ser concessionária …, não soube lidar e identificar, conveniente e tempestivamente, a avaria.
Aliás, sempre respeitou as indicações do computador de bordo do veículo, que nunca sinalizou falta de óleo.
Por isso que, ou a 1ª Ré não efetuou a manutenção adequada do veículo e assim provocou o dano no motor, ou o respectivo motor terá um defeito de fabrico, tanto que existem ordens e circulares internas para substituírem peças que se desgastam e provocam ruído no funcionamento do motor, identificado como ….
Desde então, está privado do uso da sua viatura e quer ser ressarcido por esse dano.

2. Oposição das rés
Citadas, ambas as rés apresentaram contestação.
A ré “D…, L.da”, defendeu-se por impugnação e por excepção.
Na defesa por excepção, alega a caducidade do direito do autor porquanto o veículo em causa tem como data de primeira matrícula 2 de Novembro de 2011 e o alegado defeito data, segundo o A., de 10 de Agosto de 2015, pelo que a garantia legal cessou todos os seus efeitos no dia 2 de Novembro de 2013 e, consequentemente, cessou todo e qualquer direito que o A. pretenda fazer valer contra produtores/fabricantes e a ora R. D….
Na defesa por impugnação, contesta a generalidade dos factos alegados pelo autor, aos quais diz ser alheia e por isso os desconhecer.
Em particular, nega que a viatura, quando da sua colocação em circulação, padecesse de qualquer defeito ou anomalia, como, aliás, decorre da petição inicial, pelo que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade.
Por outro lado, o risco de avaria dos componentes do motor agrava-se se as manutenções são efectuadas com atraso ou de modo distinto do que se encontra definido no plano de manutenção do fabricante e os atrasos ocorreram de forma repetida e consecutiva.
Por seu turno, a ré “C…, S.A.” contestou e deduziu reconvenção.
Contestando, impugna a generalidade dos factos alegados pelo autor, já por não corresponderem à verdade, já por desconhecimento e não serem factos pessoais.
Tal como a 2.ª R., invoca a caducidade do direito à reparação ou substituição do bem em caso de anomalia.
Alega que a avaria do motor da viatura do autor ficou a dever-se à falta de manutenção atempada, ou seja, o sistemático não cumprimento do plano de manutenções pelo autor.
Em reconvenção, alega que realizou o serviço que lhe foi solicitado pelo autor, ou seja, procedeu ao diagnóstico à viatura e, em face da inexistência de autorização de reparação, em 29 de Dezembro de 2015, interpelou o Reconvindo para proceder ao pagamento pelo serviço prestado e, simultaneamente, solicitou-lhe que procedesse ao levantamento da viatura no prazo máximo de oito dias e ao pagamento do valor devido pelo parqueamento da viatura nas suas instalações, no valor de €25,00 por dia.
Pretende, pois, que o autor/reconvindo lhe pague a remuneração (€ 917,99) do serviço prestado (diagnóstico à viatura) e o valor (€ 25,00 por dia) do parqueamento da mesma viatura nas suas instalações.
Concluiu pela improcedência da acção e pede a condenação do autor no pedido reconvencional.

3. Réplica do autor
Em articulado de réplica, o autor contraria a tese das rés de caducidade do direito de exigir a reparação ou a substituição da viatura, na medida em que, por falta de um diagnóstico que identificasse o problema concreto da viatura (a ré “C…, S.A.” limitou-se a comunicar que o motor “gripou”, sem identificar a causa), não podia denunciar aquilo que, até hoje, desconhece: qual o defeito da viatura, presumindo, apenas, que será num componente do motor e ou adjacentes.
Impugna os factos em que se baseia o pedido reconvencional, considerando abusivo que a ré “C…, S.A.” pretenda fazer-se pagar por um diagnóstico que não realizou e nunca aceitou pagar qualquer valor de parqueamento descoberto e não guardado à razão de € 25,00 por dia.
4. Saneamento e condensação
Foi convocada e realizou-se a audiência prévia, na qual foi fixado em € 5.917,99 o valor da acção, admitida a reconvenção, proferido despacho saneador tabelar e admitida a produção dos meios de prova indicados pelas partes, designadamente a realização de perícia.
5. Audiência final e sentença
Realizou-se a audiência final, em duas sessões, após o que, com data de 24.02.2020, foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo:
«III. DECISÃO
Pelo exposto, julga o Tribunal a presente ação de processo comum, improcedente por procedência das exceções de caducidade e o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Absolver as Rés dos pedidos efetuados pelo A.;
b) Condenar o A. a pagar à Ré C…, SA a quantia de €25,00 (vinte e cinco euros) diários desde 9 de janeiro de 2016 e até efectivo levantamento da viatura das instalações da mesma Ré;
c) Absolver o A. do pagamento do demais peticionado.»
6. Impugnação da decisão
Inconformado com a decisão, o autor dela interpôs[2] recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
Ambas as rés apresentaram contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida, importando assinalar que a ré “D…, L.da” propugna, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, com o que pretende uma alteração da decisão sobre matéria de facto, de forma a que fique a constar como facto provado que “O veículo não padece de um defeito de fabrico.”.
O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
O recorrente manifesta-se inconformado com a decisão, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito.
Em matéria de facto, entende que os factos descritos sob as alíneas a) e b) como factos não provados, não só porque é o que resulta da mesma prova produzida quanto a outros factos considerados provados, mas também porque só assim se expurga a contradição que é dar como provada e não provada matéria factual idêntica, devem considerar-se provados ou, simplesmente, eliminados (conclusões 3.ª e 4.ª). Além disso, pretende que o ponto 25 do elenco de factos provados seja alterado por forma a refletir a inversão do ónus da prova que se impõe face à atitude da ré “C…, S.A.” de inviabilizar a realização da perícia que requereu.
Em matéria de direito, o autor/recorrente sustenta que, mesmo sem qualquer alteração factual, em face do aglomerado de factos provados, deve ser outro o seu enquadramento jurídico.
São, assim, questões a apreciar e decidir:
- eventual erro de julgamento em matéria de facto, com especial enfoque na questão da inversão do ónus da prova quanto à existência de defeito no motor do “BMW” importado pela ré “D…, L.da” e vendido pela ré “C…, S.A.”, defendida pelo recorrente;
- repercussão de eventual alteração da decisão sobre matéria
...

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