Acórdão nº 517/22.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-04-20

Ano2023
Número Acordão517/22.6T8BJA.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Beja, AA, com o patrocínio do Ministério Público, demandou:
1.º LUSO TEMP – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.;
2.º KNOWER PROJECTS, S.A.; e,
3.º BB.
Formulou pedidos associados ao reconhecimento da nulidade do termo aposto ao seu contrato de trabalho e à ilicitude do despedimento.
Após contestação, realizou-se julgamento e a sentença proferiu o seguinte dispositivo (após despacho de rectificação de erro material):
A) “Condeno a 1.ª Ré e, subsidiariamente, a 2.ª Ré e o 3.º Réu, a pagarem à Autora a quantia de € 1.422,98 (…), a título de retribuição por férias não gozadas e subsídio de férias dos anos de 2019 e 2021 e subsídio de Natal do ano de 2021, a que acrescem juros de mora desde a data da cessação do contrato (09.05.2021) até efectivo e integral pagamento;
B) Declaro convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato celebrado entre a Autora e a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. a 17/10/2019.
C) Condeno os réus a reconhecer que a Autora desempenhou para a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., ininterruptamente a sua actividade profissional de assistente de costumer care, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 17/10/2019 e 09/05/2021.
D) Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte da Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A. e consequentemente:
a. Condeno a 1.ª Ré e, subsidiariamente, a 2.ª Ré e o 3.º Réu, a pagarem à autora uma indemnização que fixo em 40 (quarenta) dias de retribuição base, no valor de € 886,67 (…) por cada ano completo ou fracção de antiguidade desde o início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da presente decisão, o que, tendo por base a antiguidade de três anos e três meses da autora até dia 17 do mês corrente, perfaz o valor de € 2.881,68 (…) e correspondentes juros de mora à taxa cível vencidos desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento;
b. Condeno a 1.ª ré e, subsidiariamente, a 2.ª Ré e o 3.º Réu, a pagarem à autora as retribuições intercalares, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsídios de férias e de Natal vencidos, sem prejuízo dos descontos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do 390.º do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença e considerando, além do mais, que a presente acção deu entrada neste Juízo em 07-04-2022, ou seja, mais de 30 dias após o despedimento, e correspondentes juros de mora à taxa cível (quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à da presente sentença) vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.”

Introduzem os RR. a instância recursiva e formulam as seguintes conclusões:
A) O presente recurso interposto da douta Sentença de fls… dos autos, que julgou procedente a acção intentada pela aqui Recorrida, representada pelo MP e que, nessa medida, considerou a cessação do contrato da mesma como um despedimento ilícito, com todas as consequências legais daí resultantes, ao invés de se ter considerado a cessação do contrato por caducidade, conforme os Recorrentes devidamente haviam comunicado.
B) A decisão quanto à celebração do contrato por tempo indeterminado assentou na alegação do carácter vago e genérico da justificação escrita no contrato, não cumprindo a sua função face ao legalmente exigido pelo artigo 140º do CT e na manutenção do contrato de prestação de serviços entre a entidade utilizadora e a PT após a data de cessação do contrato, indicando que a necessidade da contratação se mantinha em vigor.
C) A Cláusula contratual justificativa do termo do contrato dispõe que: (…)
D) Tendo em conta o seu conteúdo textual, a primeira questão a colocar e responder é a de se, efectivamente, se trata de um texto vago e genérico que não permite a concretização da necessidade temporária em causa?
E) Contrariamente ao constante na decisão recorrida, não se trata de uma cláusula com teor vago e genérico que não permite a concretização da necessidade temporária em causa.
F) Não estamos perante um contrato com ausência de justificação ou com mera remissão para a nomenclatura legal, sendo certo que, efectivamente, as partes fizeram constar do contrato verdadeiras motivações relacionadas com a actividade prestada e factos concretos dessa prestação.
G) O seu teor corresponde, como assim deve ser, ao que efectivamente também consta no contrato de utilização de trabalho temporário celebrado, devendo este, como se sabe, ser o condutor e regente do efectivo conteúdo da prestação material a efectuar pelo trabalhador temporário.
H) Basta atender ao texto do contrato para, em primeiro lugar, se aferir e verificar que a tarefa determinada e definida está devidamente concretizada e identificada, ou seja, é devidamente identificado um contrato e projecto que será temporário, sendo que a própria linha da TAP em questão tem essa natureza, daí se justificar que a própria PT presta esse serviço em regime de outsorcing.
I) Resulta ainda do teor da Cláusula que a actividade apresenta oscilações totalmente imprevisíveis que não se poderão evidentemente coadunar com a contratação por tempo indeterminado, até porque poderia dar azo a verdadeiras extinções do posto de trabalho.
J) Pela natureza da prestação e da actividade relativa à TAP, os meios humanos necessários em cada momento são necessariamente diferentes, pelo que a prestação em causa, para além de necessariamente temporária é ainda indeterminável quanto à sua verdadeira duração e necessidade.
K) Basta que esteja em causa um termo incerto para que se tenha que admitir que a duração da necessidade é por natureza indeterminada, pelo que, desde logo, não se pode ter uma interpretação literal da alínea g) do nº 2 do artigo 140.º do CT.
L) O nº 3 desse mesmo artigo admite a contratação a termo incerto nas situações da mencionada alínea g) porque a determinação da sua duração não tem que ser certa e determinada, sob pena de estarmos perante a estrita necessidade de aposição de um termo certo, o que, como se vê, legalmente não ocorre.
M) Deve ser admissível a prestação de trabalho a termo incerto em serviço precisamente definido e não duradouro, com a interpretação de que será a tarefa em causa e o carácter temporário da sua necessidade que deverão estar concretamente definidos e não a sua efectiva duração, como parece fazer crer a decisão recorrida.
N) Os factos concretos apresentados para a justificação do termo são enquadráveis no âmbito da mencionada alínea g), com as especificidades que para a mesma resultam no âmbito da contratação a termo incerto.
O) É fundamental ter em consideração que, pese embora a excepcionalidade legal conferida à contratação a termo, a sua existência não deixa de estar legalmente admitida, pelo que,
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