Acórdão nº 517/21.3T8SCD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-05-02

Data de Julgamento02 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão517/21.3T8SCD.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Está em causa a seguinte decisão:

AA, (…), propôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra A..., Sucursal Francesa, representada em Portugal por B..., S.A, (…), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.471,25, a título de danos patrimoniais e € 346,25 a título de danos não patrimoniais.

“Para, tanto, alega em síntese, que a autora e lesada tem nacionalidade francesa e residência habitual e permanente em França, Estado onde também reside o segurado da Ré – e aliás, a própria Ré – possuem residência habitual, encontrando-se ambos, ocasionalmente, em Portugal na data em que ocorreu o sinistro.

“Mais alega que no dia 17.08.2017, pelas 11h30, desfrutando de férias em Portugal, a Autora caminhava a pé pelo Largo ..., ..., em ..., quando uma viatura de matrícula francesa ..-..2-FZ, de marca ..., conduzida pelo segurado da Ré e titular da Apólice ...83, ao circular sem o devido cuidado com o veículo pela via pedonal onde decorria a feira quinzenal, atropelou com o rodado do lado direito, o calcanhar do pé direito da Autora. (…)

“A Ré, regularmente citada, apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva, porquanto a presente ação teria de ser interposta apenas contra o Gabinete Português de Carta Verde, enquanto legal representante da companhia de seguros. Mais alegou a prescrição do direito de indemnização, impugnando os factos alegados na petição inicial.

(…)

“Dispõe a este respeito o artigo 90º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto que “Compete ao Gabinete Português de Carta Verde, organização profissional criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas e que agrupa as empresas de seguros autorizadas a explorar o ramo «Responsabilidade civil - Veículos terrestres automóveis» («Serviço nacional de seguros»), e subscritor do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a satisfação, ao abrigo desse Acordo, das indemnizações devidas nos termos da presente lei aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal e causados:

a) Por veículos portadores do documento previsto nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 28.º e com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido a esse Acordo, ou matriculados em país terceiro que não tenha serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido seja ao Acordo, seja à secção ii do Regulamento anexo ao Acordo, mas que, não obstante, sejam portadores de um documento válido justificativo da subscrição em país aderente ao Acordo de um seguro de fronteira válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;

b) Ou por veículos com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido a esse Acordo e sem qualquer documento comprovativo do seguro.”

“Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12/04/2018, proc. 2608/16.3T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt, “1 – O Fundo de Garantia Automóvel é a entidade competente para o pagamento de indemnização a um lesado residente em Portugal em resultado de dano sofrido em acidente causado por veículo segurado noutro Estado-membro da EU e ocorrido nesse outro Estado-membro, nas condições previstas no DL 291/2007 de 21 de agosto. 2 – Ao Gabinete Português da Carta Verde compete a satisfação das indemnizações devidas por acidentes ocorridos em Portugal sempre que a responsabilidade seja atribuída a seguradoras inscritas em gabinetes congéneres estrangeiros.”.

“Por outro lado, dispõe o artigo 2º do Acordo entre os Serviços Nacionais de Seguros dos Estados-Membros do espaço da União Europeia e outros Estados associados, de 30 de Maio de 20021, que “Os serviços nacionais abaixo assinados conferem reciprocamente aos demais serviços nacionais signatários poderes para, em seu próprio nome e em nome dos seus membros, resolverem de forma amigável todos os sinistros e serem notificados de quaisquer procedimentos de natureza judicial ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT