Acórdão nº 511/10.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-01-27

Ano2022
Número Acordão511/10.0BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 511/10.0BEALM


I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A. J. A. F., contra as liquidações adicionais de IRS de 2005, 2006 e 2007, no montante global de € 19.053,21.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES
1. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 14.º do CIRS, para que os sujeitos passivos, unidos de facto, possam optar pela tributação conjunta dos seus rendimentos é obrigatório que haja identidade de domicílio fiscal durante um período de dois anos, período, esse, estabelecido no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
2. Nos termos do n.º 3, do art.º 19.º, da LGT, é ineficaz a mudança de domicílio fiscal enquanto a mesma não for notificada à administração tributária.
3. Está devidamente provado, nos presentes autos, que nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 os impugnantes não apresentavam o mesmo domicílio fiscal, pelo que nunca aqueles podiam optar pela tributação conjunta dos rendimentos obtidos, in casu, nos anos de 2005, 2006 e 2007.
4. Está devidamente provado nos presentes autos, no que se refere ao IRS/2004, que os SP não detinham o mês mo domicílio fiscal há mais de 2 anos , sendo que tiveram o mesmo domicílio fiscal na R. M. N., n.º .., Bloco .., R/C – A. C., na Q. B., em S., desde 2003-04-30 até 2004-12-22, data em que, o ora Impugnante, alterou o seu domicilio fiscal para a U. O. D. M., Lote .., em A., tendo sua Companheira, E. M. T. F., NIF 179 …., mantido o domicílio na R. M. N., n.º .., Bloco .., R/C – A. C., na Q. B., em S., até 14-06-2006, data em que o alterou para a U. O. D. M., Lote .., em A.
5. Logo, só a partir de 14 de Julho de 2006, é que retomariam o denominado domicílio fiscal conjunto.
6. Isto é, teriam o mesmo domicílio fiscal.
7. Não está provado nos presentes autos, nem por documentos, nem por depoimento de qualquer testemunha, que, o ora Impugnante e sua Companheira, compartilharam o mesmo domicílio fiscal no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 14-07- 2006.
8. Entendeu contudo a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” que efectivamente os impugnantes residiram nas referidas moradas, embora não tenha especificado o período em que tal ocorreu.
9. Entendeu, também, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que a falta de comunicação da alteração do domicílio fiscal por parte da Companheira, do ora impugnante, não impede que ele seja considerado domiciliado fiscalmente, na U. O. D. M., Lote .., em A., in casu, à data de 31-12-2005, de 31-12-2006 e de 31-12- 2007.
10. Mais entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que se mostra verificado o requisito de “identidade de domicílio fiscal” previsto no n.º 2 do art.º 14.º do CIRS.
11. Quanto à prova testemunhal produzida, com o devido respeito, que é muito, sempre se dirá que o artigo 14.º do CIRS, deve ser interpretado no sentido de que o Estatuto Tributário da UF, incorpora nos seus pressupostos aquisitivos um requisito formal de cumprimento tempestivo da obrigação declarativa de inscrição ou actualização do domicílio no denominado Registo dos Contribuintes.
12. Requisito, esse, que acresce à identidade de residência habitual e que constitui um instrumento essencial no combate, mais eficaz, à fraude e evasão fiscais, e consequentemente, na prossecução dos princípios da justiça e da equidade fiscais.
13. Sendo que, esta interpretação, não viola o princípio constitucional da igualdade tributária assente na capacidade tributaria, antes se revelando uma medida adequada e não excessiva, destinada a combater a criação artificiosa de uniões de facto , fazendo, assim, corresponder à invocação de um direito o cumprimento de uma obrigação imprescindível no seio das políticas fiscais.
14. Razão pela qual, caso não haja uma comunicação atempada, ou na falta de comunicação, por parte de ambos ou de um dos membros dos unidos de facto, da alteração do domicílio no Registo dos Contribuintes, não se verifica o pressuposto formal aquisitivo do estatuto tributário, das UF, previsto no aludido artigo 14.º do CIRS.
15. Isto, porque, os Contribuintes em geral, tem ao seu dispor meios para se defender.
16. Desde logo, os meios de defesa administrativa e judicial, previstos nos artigos 68.º e 99.º, do CPPT, e 78 da LGT, sempre que considerem estar perante uma eventual ilegalidade, por parte da Administração Fiscal, que os afecte.
17. Em boa verdade, se efectivamente a residência habitual do ora Impugnante, e sua Companheira, fosse, a U. O. D. M. L., lote .., A., não faltariam, seguramente, outras provas, nomeadamente, vasta correspondência, remetida por bancos, seguradoras, etc., contas de água, gás, electricidade, televisão por cabo, entre outras, referentes precisamente àquele período.
18. Padece, assim, a referida sentença de manifesto erro de julgamento.
19. Verificando-se, de modo evidente, a falta dos pressupostos para a aplicação, aos contribuintes, o mesmo regime fiscal aplicável aos SP casados ou não separados judicialmente de pessoas e bens.
20. Logo, não poderia a Administração Fiscal (AF) agir do modo pretendido pelo ora Impugnante, sob pena de ilegalidade.
21. Deste modo, e na medida em que os SP só dispõem, de identidade de domicílio fiscal, a partir de 14 de Julho de 2006, tal identidade de domicílio só produzirá efeitos fiscais (para aplicação do regime de tributação aplicável aos SP casados) para o ano de 2009 – declaração a entregar em 2010.
22. Decorrendo ainda do Douto Acórdão 06655/13, Secção: CT- 2º Juízo, de 22-01-2015, do Tribunal Administrativo do Sul (TCA-Sul - Impugnação da matéria de facto, IRS, regime da união de facto, identidade do domicílio fiscal) que:
“1. (…). 2. A lei faz depender a aplicação do regime da união de facto em sede de incidência pessoal de IRS da identidade do domicílio fiscal – art. 14º nº 2 C.IRS, ao contrário do que vem dito na sentença da 1ª Instância. O conceito usado pelo legislador na norma de incidência pessoal de IRS supra referida é o de domicílio fiscal, e não qualquer outro, como residência do agregado familiar, morada habitual, paradeiro ou outro.
3. A lei estabelece que é "obrigatória (...), a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária" e "ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária" (n°s 3 e 4 do mesmo inciso legal). Sendo assim, entende-se que perante a obrigação de comunicação de mudança de domicílio, sob pena de ineficácia da mesma, enquanto tal não for comunicado – cfr. os n°s 1, 3 e 4 do artigo 19°, n°1, da Lei Geral Tributária, não é aplicável o estatuído no artigo 1°, n°2, da Lei 7/2001 de 11 de Maio - «pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”
23. Decidiu, salvo o devido respeito, que é muito, mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao anular, in casu, as liquidações de IRS respeitantes aos anos de 2005, 2006 e 2007, efectuadas, em separado, ao Impugnante, e sua Companheira.
24. Violando, assim, o disposto nos n°s 1, 3 e 4 do artigo 19°, n°1, da Lei Geral Tributária, - dado só ser aplicável o estatuído no artigo 1°, n°2, da Lei 7/2001 de 11 de Maio, a pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – e o no n.º 2, do art.º 14.º do CIRS, que ora se transcreve:
- Artigo 14.º - Uniões de Facto – “1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2- A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3- No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.” - Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho, e que corresponde ao art.º 14.º- A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.»

A Recorrida, apresentou as suas contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«III. CONCLUSÕES:
a) Da análise da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, verifica-se que o Recorrido e a sua companheira residiram no mesmo local no decurso dos anos de 2005 a 2007, pelo que, encontram-se reunidas as condições para que os mesmos sejam considerados unidos de facto, nos termos da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, tal como foi sufragado na sentença recorrida;
b) Embora em 31 de dezembro de 2005, o Recorrido e a sua companheira não tivessem, formalmente, o mesmo domicílio fiscal, a realidade é que materialmente os mesmos residiam há cerca de 20 anos em condições análogas às dos cônjuges na mesma habitação, concluindo-se, assim, que existiu identidade de domicílio dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação (2005);
c) Em relação aos anos de 2006 e 2007,...

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