Acórdão nº 51/14.8T8MBR-G.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-02-06

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão51/14.8T8MBR-G.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU)


SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR (ARTº 663, Nº7 DO C.P.C.)

(…).


***


Proc. Nº 51/14.8T8MBR-G.L1- Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu-Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira-J....

Recorrente: AA

Recorrido: BB

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Sílvia Pires

Falcão de Magalhães


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

Homologada por sentença proferida em 24/02/2005, a partilha da herança aberta por óbito de CC, mulher DD e EE (filho daqueles), em que foram interessados AA (filho dos primeiros inventariados), FF e BB (netos dos primeiros inventariados e filhos de EE) por requerimento de 10/03/15, veio o cabeça-de-casal AA, requerer a partilha adicional de um bem, ainda não partilhado, que alega pertencer à herança aberta por óbito de CC, identificando-o como:

-prédio urbano, artigo matricial n.º ...03 da freguesia ..., concelho ..., composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar, com a área de 80 m2 e dois anexos, com 30 m2 e 40 m2 cada, a confrontar de norte, nascente e poente com o falecido CC e a sul com caminho público, omisso na matriz.

Para fundamentar a sua pretensão, alega que este prédio é distinto do prédio rústico com o artigo matricial ...49 da freguesia ..., concelho ..., melhor descrito na verba 1 dos bens imóveis descritos para partilha, prédio rústico objecto de doação ao interessado BB, por escritura de doação junta aos autos datada de 30/08/2000.

Alega ainda que após esta doação o interessado BB, averbou no prédio rústico art.º ...49 o referido prédio urbano que tem agora o art.º 403, mas que então constava como omisso.

Conclui peticionando que se proceda à partilha deste bem, como bem da herança deixada por óbito de CC.


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Citados os demais interessados, veio o interessado BB deduzir oposição alegando que este bem é de sua propriedade exclusiva, quer por o ter adquirido por doação dos seus avós inventariados, quer por usucapião.

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Com data de 03/10/2016, veio o cabeça-de-casal requerer ainda a partilha adicional dos seguintes imóveis, que alega pertencerem também à herança deixada por óbito de CC:

-prédio urbano, sito à ..., limite de ..., artigo matricial n.º ... da freguesia ..., concelho ..., composto de armazém e atividade industrial, com um piso e três divisões, com a área de 133,50 m2, a confrontar de norte e nascente com rua, sul com rua e outro e poente com herdeiros de CC;

-prédio urbano, sito à ..., limite de ..., artigo matricial n.º ... da freguesia ..., concelho ..., composto de arrecadações e arrumos, com um piso e cinco divisões, com a área de 211,00 m2, a confrontar de norte com BB, sul e poente com rua e outro e nascente com Baldio e outro;

-prédio urbano, sito à ..., limite de ..., artigo matricial n.º ... da freguesia ..., concelho ..., destinado a habitação, com um piso e três divisões, com a área de 165,50 m2, a confrontar de norte e poente com BB, sul com rua e nascente com Herdeiros de CC.


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Com data de 17/01/2018, foi proferido despacho que determinou a remessa dos interessados para os bens comuns, “no concernente às questões levantadas em sede de partilha adicional, mormente em sede de oposição ao inventário na partilha adicional, de reclamação à relação de bens apresentada nesse seguimento e respectiva resposta do cabeça-de-casal, determinando-se a suspensão da instância até que ocorra decisão definitiva”.

***

Intentada acção por BB contra AA, e mulher GG e FF, que correu termos no âmbito do processo n.º 103/18...., foi nesta proferida sentença em 09/09/2021, transitada em julgado em 13/10/2021, com o seguinte dispositivo:

A) Condeno os RR. a reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor do prédio misto atrás identificado no artigo 1º da petição inicial

B) Condeno os RR. a reconhecer que os ‘alegados prédios urbanos’ descritos sob as verbas nºs 1., 2., 3. e 4. da referida relação de bens adicional devem ser excluídos do mencionado inventário e não podem ser objecto de partilha adicional, por não fazerem parte do acervo hereditário dos Inventariados CC e mulher HH, sendo propriedade exclusiva do A.

C) Condeno os 1ºs Réus a abrirem mão dos aludidos anexos (barracos destinados a arrumações) e a entregá-los livres e desocupados, com as respectivas chaves, ao A.”


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Com data de 14710/2022, veio o cabeça-de-casal requerer que sejam levados à colação todos os bens doados ao interessado BB e constantes do requerimento de partilha adicional.

Opondo-se este interessado, veio após a ser proferida sentença em 09/01/2023, com o seguinte teor:

“(…) importa referir que a suspensão dos presentes autos, na sequência da remessa dos interessados para os meios comuns, apenas se reportou ao incidente da partilha adicional, pelo que se trata de suspensão parcial. Uma vez que foi junta a sentença proferida no processo 103/18...., transitada em julgado, constata-se que cessou a causa suspensiva (parcial), pelo que se declara cessada a suspensão dos autos e se determina o seu prosseguimento.

Analisando o teor da referida sentença por confronto com o teor do incidente suscitado pelo cabeça de casal, constata-se que nesse processo foi o «réu condenado a reconhecer que o autor é dono e legitimo proprietário do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial e a reconhecer que os «alegado prédios urbanos» descritos sob as verbas 1., 2., 3. e 4.º da relação de bens adicional devem ser excluídos do mencionado inventário e não podem ser objeto de partilha adicional, por não fazerem parte do acervo hereditário dos inventariados CC e mulher HH, sendo propriedade exclusiva do autor.»

Face a tal circunstancialismo facilmente se constata que assiste inteira razão ao interessado BB pelos fundamentos de facto e de direito (quanto à partilha adicional e emenda à partilha) alegados no seu requerimento de 27/10/2022, que aqui se dão por reproduzidos, por economia processual.

Assim, perante o teor da sentença proferida no indicado processo constata-se que inexistem quaisquer bens propriedade dos de cujus que tenham que ser partilhados adicionalmente (bem como inexiste qualquer facto que justifique uma emenda à partilha), pelo que nada há a decidir no incidente intentado pelo cabeça de casal.

De acordo com o disposto no artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Assim, verificando-se uma impossibilidade da relação jurídica substancial por extinção do sujeito, por extinção do objeto ou por extinção da causa, ocorrerá uma impossibilidade da lide.

No caso concreto, tendo os bens cuja partilha adicional se pretendia realizar sido declarados propriedade do interessado e não dos de cujus e que não podiam ser objeto de partilha adicional, verifica-se que a prossecução do presente incidente se tornou impossível, impondo-se a sua extinção.

Nesta conformidade e com os fundamentos supra expostos, julgo o presente incidente extinto, por impossibilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerente – cf. artigo 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Valor do incidente: o dos bens cuja partilha adicional se pretendia – cf. artigo 304.º Código de Processo Civil.”


***

Não conformado com esta decisão, impetrou o cabeça-de-casal recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“CONCLUSÕES:

A. O Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida que fundamenta que nos presentes autos não há lugar a partilha adicional ou a emenda à partilha dos bens que constam da Relação de Bens Adicional ;

B. Na verdade há uma Doação de 1 prédio rústico que integrou o processo de inventário, fez parte dele foi relacionada sob a verba 1 dos Bens Imóveis Doados e, nesse mesmo inventário,

foi sujeita à colação.

C. Mas, tal doação teve por objeto apenas o prédio rústico composto de vinha e mato, no lugar de ..., freguesia ..., que confina do Norte com II, de nascente com JJ, de sul com caminho, de poente com KK, inscrito na matriz sob o art.º ...49.º, com a área de 3600 m2, nada constando relativamente às demais construções em causa naqueles autos.

D. Ora, conforme justifica a douta sentença, “... tal omissão de referência deverá ser interpretada como uma imperfeição ou insuficiência na descrição do objeto mediato doado consubstanciado numa coisa imóvel (artigo 204.º/1/a do Código civil) – sendo irrelevante, como é consabido, a descrição do prédio (como rústico ou urbano) que as partes...

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