Acórdão n.º 509/2023

Data de publicação06 Setembro 2023
Data16 Janeiro 2021
Número da edição173
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 173 6 de setembro de 2023 Pág. 107
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 509/2023
Sumário: Julga parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo Partido Social Democrata
das decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, proferidas em 7 de
julho de 2021 e em 16 de dezembro de 2021, a primeira relativa às contas apresen-
tadas pelo mencionado partido relativas à campanha para a eleição de Deputados à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 29 de março de
2015, a segunda que sancionou contraordenacionalmente o mesmo partido.
Processo n.º 1339/21
Aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António
da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos
Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional,
os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do
Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
ditado o seguinte:
I. Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos polí-
ticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas
por «ECFP»), em que é recorrente o Partido Social Democrata (PPD/PSD), foram interpostos os
presentes recursos das decisões daquela Entidade, de 7 de julho de 2021 e de 16 de dezembro
de 2021: a primeira relativa às contas apresentadas pelo mencionado partido relativas à campanha
para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada
a 29 de março de 2015; a segunda que sancionou contraordenacionalmente o mesmo partido.
2 — Por decisão datada de 7 de julho de 2021, tomada no âmbito do processo PA 8/ALRAM/15/2021,
a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo PPD/PSD, relativas à
campanha para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
realizada a 29 de março de 2015, da qual Armando de Abreu foi mandatário financeiro (artigo 27.º,
n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campa-
nhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apu-
ramento de eventual responsabilidade contraordenacional, restrita ao PPD/PSD, uma vez que
a eventual responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro foi julgada extinta por
prescrição.
O PPD/PSD recorreu daquela decisão.
3 — Em 14 de julho de 2021, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que cor-
responde o processo n.º 27/2021 e ao qual foi apensado o procedimento PA 8/ALRAM/15/2021.
4No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 27/2021, a ECFP proferiu
decisão, datada de 16 de dezembro de 2021, nos termos da qual foi deliberado «aplicar ao Arguido
Partido Social Democrata (PPD/PSD), a sanção de coima no valor de 13 (treze) SMN de 2008, o que
perfaz a quantia de 5.538,00 Eur. (cinco mil quinhentos e trinta e oito euros), pela prática da con-
traordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
5Por se ter entendido que tal decisão não havia sido impugnada e, nessa medida, se
havia tornado definitiva em 11 de novembro de 2021, a ECFP deliberou, em 14 de dezembro de
2021 (fls. 292 a 294), sustentar a decisão impugnada de 7 de julho de 2021, nos termos do n.º 4
do artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 12 de janeiro
de 2022, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto pelo Partido PPD/PSD da decisão
da ECFP, de 7 de julho de 2021.
Após pronúncia do Ministério Público, nos termos do artigo 103.º -A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), e de resposta
do PPD/PSD, o Vice -Presidente do Tribunal Constitucional proferiu despacho, datado de 9 fevereiro
de 2022, nos termos do qual considerou ineficaz a notificação da decisão sancionatória da ECFP,
de 16 de dezembro de 2021, pelo que determinou a baixa dos autos a essa Entidade, para que tal
notificação fosse realizada.
6Notificado de tal decisão sancionatória, o PPD/PSD dela interpôs recurso, através de
requerimento com o seguinte teor:
«Da Caducidade
1 — Indica a Lei n.º 19/2003 de 20 de junho, que as contas das sucessivas campanhas elei-
torais, sobretudo sobre a boa realização de receitas e despesas é apreciada pelo Tribunal Cons-
titucional (v. Art.º 23 da LFP)
2 — Para essa missão foi criado junto do Tribunal Constitucional mas dele independente, uma
entidade chamada Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que aprecia e fiscaliza as
contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e indica a aplicação das respetivos coimas
(v n.º 1 do art.º 24.º da LFP).
3 — O art.º 27.º do mesmo diploma legal, fixa que no prazo máximo de 60 dias, após pagamento
integral da subvenção publica, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos, as contas descriminadas da sua campanha eleitora.
4 — O mesmo diploma legal indica que as contas relativas aos atos eleitorais são apreciadas
e fiscalizadas pela ESFP no prazo de um ano.
5 — Após análise das contas é feita na decisão menção a que o procedimento contraordena-
cional do mandatário financeiro se encontra prescrito nos termos do disposto nos artigos 27 e 28
do DL 433/82
6 — De acordo com a decisão proferida pela ECFP o relatório de contas foi concluído em
07.10.2016 e o mesmo foi notificado ao PSD que exerceu o seu direito de pronuncia.
7 — O processo foi remetido em 2017 ao TC onde foi distribuído sob o n.º 360/2017, tribunal
que devolveu o processo em 2018.
8 — A última notificação feita ao PSD foi em 2017 e depois dessa data só ocorreu a notificação
daquela a que agora se responde.
9 — Indica o já referido artigo 27.º da LFP, no seu n.º 4 expressamente: “A Entidade das Contas
e Financiamento Políticos, aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas e despesas e a
regularidade das contas referidas no número anterior.
10 — Ou seja a verificação da legalidade tem se ser aferida no prazo de um ano, e, no caso
sub judice, a apreciação da legalidade das contas dura há muito mais do que um ano, até mais
de cinco...
11 — Não será um caso de prescrição mas sim de caducidade do direito de verificação das
contas por decurso do tempo que de modo imperativo é concedido à ECFP para o efeito
12 — Verificada e declarada a caducidade, o procedimento deverá ser arquivado sem mais
consequências.
Da Prescrição
13 — Quando assim se não entenda, o que se admite apenas por dever de patrocínio, sem-
pre se dirá que, segunda a decisão da ECFP o procedimento contra o mandatário financeiro se
encontra prescrito, por ter sido ultrapassado o prazo legal, então contra o partido verificar -se -á a
mesma prescrição.
14 — Isto porque o processo corre sempre na esfera e sob a batuta do mandatário da campa-
nha que é quem determina e indica à ECFP as despesas e receitas que são elegíveis.

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