Acórdão nº 5080/17.7T8CBR.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-10-2020
| Data de Julgamento | 21 Outubro 2020 |
| Case Outcome | NEGAR A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 5080/17.7T8CBR.C2.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 5080/17.7T8CBR.C2.S1
*
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:
I. Relatório
O Município de ... instaurou, em 26/6/2017, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Clube de Futebol União de ..., em liquidação, AA, BB e CC,
pedindo:
a) Seja declarado que a primeira Ré não é proprietária por efeito da usucapião do prédio urbano sito na Rua …, conhecido por “...”, na freguesia de ..., concelho de ..., composto de pavilhão gimnodesportivo com a superfície coberta de dois mil duzentos e quarenta e sete metros quadrados e descoberta de mil duzentos e nove metros quadrados, que confronta do SUL com Rua …, do NASCENTE com Rua ..., do POENTE com Rua ..., e desconhecendo-se o proprietário confinante a NORTE, identificado na escritura de justificação datada de 25 de Maio de 2017, celebrada no Cartório Notarial de DD.
b) Seja declarado que o referido prédio pertence ao Município de ..., que é composto nos termos descritos no artigo primeiro da presente peça, por prédio urbano, sito na Rua …, União das Freguesias de …, …, … e ..., Concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º … e descrito e registado a favor do Município de ... na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...da Freguesia de …;
c) Seja declarada nula a escritura pública de justificação realizada pelos Réus em 25 de Maio de 2017 no Cartório Notarial de DD;
d) Sejam os Réus condenados a reconhecer a propriedade do prédio referido em b) por parte do Autor;
e) Seja imediatamente comunicado à Exma Sra. Notária Dra. DD (…) a pendência da presente ação, para os efeitos previstos no art. 101.º do Código do Notariado;
f) Seja proferido despacho de cancelamento de eventual registo de aquisição da propriedade a favor dos Réus, derivado da aquisição através da escritura de justificação notarial, caso o mesmo já tenha sido ou venha a ser entretanto realizado;
g) Seja extraída certidão da Escritura Notarial impugnada e da Sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, para efeitos de procedimento criminal por crime de falsas declarações contra os Réus.
Para tanto, alegou, em resumo, que:
É proprietário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., que se encontra inscrito a seu favor, beneficiando da presunção de propriedade a que alude o art.º 7.º do CRP, com a área de 4.878 m2, e por o ter adquirido por usucapião, na sequência de uma expropriação amigável realizada em 26 de Junho de 1946;
Em 1985, celebrou com o Clube de Futebol União de ... um contrato de comodato pelo qual cedeu a este Réu a dita parcela para este ali construir um pavilhão Gimnodesportivo, o que efetivamente veio a ser feito;
Nunca foi intenção do Município transmitir ao 1.º Réu a propriedade sobre o prédio, como aquele bem sabe, sendo falsa a afirmação constante da escritura de justificação celebrada em 25 de Maio de 2017, pela qual ele se arroga proprietário do prédio por doação do Fundo de Fomento do Desporto ou pelo Município de ...;
A posse do Réu foi uma posse precária e não em nome próprio, pelo que não pode invocar a usucapião.
O réu Clube de Futebol União de ... contestou, por excepção e por impugnação motivada.
Invocou a excepção da cumulação de pedidos incompatíveis e da ilegitimidade dos restantes réus, bem como alegou estar na posse do terreno, entre os anos de 1985 e 1997, desenvolvendo diligências e esforços para nele edificar o pavilhão gimnodesportivo, o que conseguiu concretizar no ano de 1997 com o apoio material do Instituto Nacional do Desporto, invocando a seu favor a aquisição do mesmo prédio por usucapião.
Concluiu pela procedência das excepções com absolvição dos 2.º, 3.º e 4.º réus da instância e pela improcedência da acção, com absolvição do 1.º réu de todos os pedidos.
Na audiência prévia realizada, o autor pronunciou-se pela improcedência das excepções deduzidas; foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas partes ilegítimas os réus AA, BB e CC e improcedente a incompatibilidade dos pedidos.
No entanto, foi considerado verificar-se a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual, pelo que foi o réu absolvido da instância.
Interposto recurso de apelação pelo autor, a Relação, por acórdão de 16/10/2018, revogou a decisão recorrida, quanto a esta última excepção, e mandou prosseguir a acção.
Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver o réu do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 3/3/2020, julgou a apelação procedente e revogou a sentença recorrida, declarando ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada em 22 de Maio de 2017.
Não conformado, desta feita, o réu interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
“1ª - A escalpelização hermenêutica do Acórdão, ora, recorrido, descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas.
2ª - A convicção do julgador há-de formar-se, após, uma ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, guiado sempre, por padrões de probabilidade, e nunca de certeza absoluta, num processo lógico-dedutivo de montagem do mosaico fáctico, perspectivado pelas regras da experiência comum.
3ª - A Decisão primeva, ao nível do Tribunal do Julgamento, foi prolatada no sentido de julgar totalmente improcedente a acção proposta pelo A., arrimando-se em fundamentação de facto e de Direito profusa.
A douta sentença, posta em crise pelo apelante, é, juridicamente, inatacável, mostrando-se sólida, coerente, rigorosa, estruturada e fundamentada, tendo o Mm.º Juiz do
Tribunal “a quo” efectuado uma correctíssima subsunção do manadeiro fáctico provado ao Direito, fazendo Justiça.
4ª - Percorrendo, vagarosamente, o manadeiro fáctico, erigido na Sentença, surgem com a clareza do relâmpago, factos concretos, excertos dum determinado momento histórico temporal, circunstanciado em termos de modo, e lugar, que acamaram os dois elementos integrantes da Posse, o corpus e o animus, que respaldaram o direito usucaptivo invocado pela Ré, ora Recorrente, e que não sofreram qualquer alteração na Instância recursiva, pelo que, a tarefa subsuntiva se há-de operar com o mesmíssimo contingente fáctico.
5ª - O animus como elemento integrante da Posse não é uma valoração volitiva etérea, que se encontra para lá do sidéreo, antes, tem a sua radícula em factos concretos, excertos da vida, com precisão de tempo, lugar e modo.
Ora, precisamente, os factos que estão elencados na decisão sobre a Matéria de Facto que vem intacta da Primeira Instância, e que respaldam, serenamente, o animus na posse exercida pelo, ora Recorrente, e que injustificadamente, foi postergado pelo Acórdão, ora, recorrido.
6ª - Na relação biunívoca entre corpus e animus, aquele de per si já exige o exercício de poderes de facto que intende uma vontade … de poder jurídico-real e à guisa de conclusão, só juntando o corpus e o animus, em biunivocidade, se permitirá aferir da posse e sua relevância para efeitos do direito adquirido por usucapião, tal qual foi operado na Primeira Instância e que injustificadamente, foi postergado na Instância recursiva, que aliás, se perfila em flagrante contradição entre o segmento decisório e o bloco da decisão da matéria de facto, que transitou da Sentença, e que não foi alterado, fazendo resvalar inelutavelmente o Acórdão para o vício da Nulidade plasmado no artigo 615º, n.º1, alínea c) do CPC, e que para os devidos
efeitos aqui expressamente se invoca.
7ª - A felix culpa do Acórdão do Tribunal da Relação, ora, posto em crise, desdobra-se, ainda, no segmento decisório, em que desconsiderando a presunção legal plasmada no artigo 1252º, n.º2 do CC, equimosa, diz-se com o devido respeito, as regras do ónus probandi, plastificadas no artigo 344º do CC.
8ª - O A. tinha o ónus da prova dos factos excludentes do animus possidendi, o que, rotundamente, não logrou alcançar, nem no Julgamento, nem na sua peça recursiva.
À luz do artigo 350º, n.º1 do CC, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e desde já, se adiantando que in casu, não há qualquer presunção fundada em registo anterior ao início da posse que pudesse, eventualmente, beneficiar o A., nos termos do plasmado no artigo 1268º, n.º1 do CC.
9ª - A simples detenção normativizada no artigo 1253º do CC, e que foi bafejada em último fôlego pelo A. na sua peça recursiva, não encontra qualquer respaldo, mesmo na sua forma resquícia, com o manadeiro fáctico provado nos autos, e nem sequer, com as regas da lógica e razoabilidade e experiência comum, concatenadas ao caso concreto.
10ª - Violou, assim, diz-se com o devido respeito, o Acórdão recorrido, os artigos 344º; 349º; 350º, n.ºs 1 e 2; 1252º, n.º2; 1253º; 1268º e 1288º todos do CC e ainda, o sentido do Acórdão, ora, recorrido, perfila-se em contramão do Ac. do STJ (de Uniformização de Jurisprudência) de 14/05/1996, publicado no DR em 24/06/1996.
TERMOS EM QUE,
Ex Positis, Deve dar-se provimento ao presente Recurso e ipso facto:
a) Revogar-se o Acórdão recorrido.
Assim, decidindo, farão, V.Ex.ªs a costumada e recta J U S T I Ç A.”
O autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido.
O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas...
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