Acórdão nº 5068/21.3T8STB-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-25

Ano2024
Número Acordão5068/21.3T8STB-I.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 5068/21.3T8STB-I.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I. Relatório
1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., como preliminar da ação de divórcio, instaurou contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., em ..., procedimento cautelar de arrolamento.
A providência teve parcial êxito e, entre outros, foi decretado o arrolamento do saldo da conta bancária do casal no Banco 1..., S.A., no montante de € 204.991,37.
Os autos prosseguiram e a Requerente, em 27.06.2022, veio pedir a sua nomeação como fiel depositária do saldo de, pelo menos, € 102.495,69, depositado no Banco 2..., SA e “que fosse ordenado à instituição bancária (…) que permitisse à requerente, e apenas a esta, a movimentação, devendo o banco assegurar a transferência à conta à ordem associada e, após, a transferência para conta a indicar pela Requerente”.

Fundamentou o seu pedido com a necessidade de prover às necessidades educativas dos filhos nos anos letivos de 2022-2023 e seguintes, no estabelecimento de ensino que atualmente frequentam, argumentando que o progenitor não pretende custear ou comparticipar os respetivos encargos.

2. Houve lugar ao seguinte despacho:

Pretende a requerente que o Tribunal:

a) A nomeie como fiel depositária do saldo existente na conta a conta de depósito a prazo ...20, com dois titulares (Requerente e Requerido), com o saldo atual de pelo menos € 102.495,69 (cento e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco euros, sessenta e nove cêntimos).

b) Ordene à instituição bancária Banco 1..., SA que permita à requerente, e apenas a esta, o levantamento ou transferência do valor do depósito a prazo, devendo o banco assegurar a transferência à conta à ordem associada e, após, a transferência para conta a indicar pela Requerente.

c) Comine a dita instituição com a prática de um crime de desobediência no caso de não cumprir a ordem.

d) Comine a dita instituição que se constituirá na obrigação de indemnizar a requerente em idêntico montante, caso permita a movimentação pelo requerido.

Alega, no essencial, que precisa do saldo para pagar o colégio privado dos filhos até que os mesmos concluam o 12.º ano.

Cumpre apreciar e decidir.

Por requerimento de 24-03-2021 (ref. Citius ...23), a requerente peticionou o arrolamento do saldo existente na conta bancária suprarreferida e a sua nomeação como fiel depositária do mesmo saldo.

Foi proferido despacho, no dia 26-03-2021, com o seguinte teor: «notifique o Banco 1... para que proceda ao arrolamento da totalidade do saldo existente na conta a prazo n.º ...20 – € 204.991,37 (duzentos e quatro mil, novecentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimos) –, conforme solicitado pela requerente AA, cotitular da referida conta, juntamente com o Sr. BB (…)

Relativamente à nomeação da requerente como fiel depositária do referido saldo bancário, indefere-se o requerido, já que, tratando-se de montante que se encontra depositado em instituição bancária, é a própria instituição que assume, por natureza, a qualidade de depositária».

A requerente voltou a insistir com o mesmo pedido no requerimento de 03-05-2021 (ref. citius ...99), tendo o Tribunal proferido despacho, no dia 05-05-2021, onde se escreveu, além do mais, o seguinte: «relativamente à nomeação da requerente como fiel depositária, mantem-se o já decidido quanto a essa matéria no despacho de 26/03/2021, nada havendo a alterar quanto a essa matéria».

Por requerimento de 02-06-2021 (ref. Citius ...30), a requerente volta, pela 3.ª vez, a pedir que seja nomeada fiel depositária dos saldos bancários, tendo o Tribunal, por despacho proferido no dia 04-06-2021 escrito, além do mais: «quanto ao requerido de nomeação da sua como fiel depositária, indefere-se, pela terceira vez, o pedido, pelos fundamentos já aduzidos nos despachos que antecedem».

Constata-se, pois, que já foi proferido no passado, por três vezes, despacho a indeferir a pretensão da requerente de ser nomeada como fiel depositária do saldo bancário, mostrando-se, por isso, esgotado o poder jurisdicional quanto à questão em apreço (artigo 613.º/1 e 3, do Código de Processo Civil).

Face ao exposto, indefere-se, pela quarta vez, a pretensão da requerente.

Adverte-se desde já a requerente que se voltar a requerer, o que constituiria a quinta vez, a sua nomeação como fiel depositária dos saldos bancários arrolados, o Tribunal aplicará a taxa sancionatória excecional a que alude o artigo 531.º do Código de Processo Civil.”

4. A Requerente recorre deste despacho e conclui:
“1. A requerente AA, instaurou a contra o requerido BB, como preliminar da ação de divórcio, o presente procedimento cautelar de Arrolamento, requerendo a apreensão dos bens comuns do casal, que identificou nas alíneas a) a bb) do artigo 6º da petição inicial.

2. Foi proferida decisão, com a referência Citius ...37 em 21.02.2022, que determinou o arrolamento de bens comuns do casal, constantes de fs. 4 do douto aresto.

3. Quanto ao arrolamento dos saldos das contas bancárias indicadas vieram a ser arrolados os indicados nas alíneas g), h), i), j), k), l), m), n), q), r) e s) do artº 6º da p.i.,

4. Em 11.03.2021 com referência ...76 foi a Rte notificada de informação do Banco 1..., SA., que a conta de depósito a prazo nº ...20, já arrolada, titulada pelo casal tinha um saldo total de € 204.991,37 (duzentos e quatro mil e novecentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimos), mas apenas arrolou € 102.495,69 (cento e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco euros, sessenta e nove cêntimos).

5. Pelo que, em 24 de Março 2021, com a referência ...23, face à conduta da entidade bancária, a requerente solicitou ao tribunal a quo, além do mais, que ordenasse ao Banco 1... o arrolamento do saldo total da conta atrás identificada, a sua nomeação como fiel depositária do saldo assim arrolado;

6. Por despacho certificado em 26/03/2021 com a referência citius ...73, o Tribunal a quo conheceu o pedido supra e determinou a notificação do Banco 1... conforme requerido pela recorrente, sendo que quanto à nomeação desta como fiel depositária do referido saldo bancário, indeferiu o pedido considerando que, tratando-se de montante que se encontra depositado em instituição bancária, é a própria instituição que assume, por natureza, a qualidade de depositária.

7. Em 03/05/2021 com a referência Citius ...99, face ao conhecimento de o requerido transferiu metade do saldo da conta supra para contas exclusivamente movimentadas por si e da sociedade de que é único sócio e gerente - a requerente peticionou o arrolamento da conta com o IBAN ...23 da referida sociedade pelo montante de € 102.495,69; o arrolamento da conta do banco Banco 3..., ...26 de que é titular o Requerido e para onde este passou a transferir e ocultar património comum do casal; e nomear a requerente fiel depositária dos saldos arrolados com o fundamento de que, nem o Requerido nem a instituição bancária oferecem segurança para as finalidades a alcançar com o arrolamento;

8. Sobre tal requerimento, recaiu despacho do tribunal a quo (certificação citius ...64, de 05/05/2021), determinando, além do mais, nova notificação ao Banco 1... para cumprir o ordenado anteriormente; a notificação do banco Banco 3... para informar se o requerido é titular de contas bancárias naquele banco, designadamente a conta ...26 e, em caso afirmativo, proceder de imediato ao arrolamento da totalidade do saldo existente em tais contas, não ordenando o arrolamento da conta titulada pela sociedade A..., Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda. por se tratar de terceira pessoa (sociedade), com património autónomo dos bens comuns ou dos bens próprios de cada um dos cônjuges e que, relativamente à nomeação da requerente como fiel depositária, mantem-se o já decidido quanto a essa matéria no despacho de 26/03/2021, nada havendo a alterar quanto a essa matéria.

9. Em 25.05.2021, a Requerente interpôs recurso (referência Citius ...50) do despacho com a referência ...64, na parte em que indeferiu o arrolamento de conta de terceiro (uma sociedade unipessoal cujo único sócio e gerente é o cônjuge marido) e para a qual se provou...

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