Acórdão nº 505/23.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão505/23.5BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

M. G., devidamente identificada como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 12.5.2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial apresentado.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou o meio processual utilizado de Intimação para protecção Direitos, Liberdades e garantias um meio impróprio e rejeitou liminarmente a PI;
2. O Tribunal a quo não fixou factos provados, limitando-se a conhecer a excepção peremptória do meio processual utilizado, rejeitando liminarmente o requerimento inicial;
3. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada do pedido e do direito aplicável aos factos invocados pela Recorrida;
4. A sentença recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, ao considerar estar em causa a prática de um acto administrativo de emissão de autorização de residência, quando o que está em causa é a apresentação do pedido de ARI, e por ter deixado de se pronunciar sobre a violação dos Direitos invocados e importantes ao correcto julgamento da lide no seu todo, e que são direitos análogos aos Direitos, Liberdades e Garantias do art 18º da CRP;
5. Não está em causa a concessão de autorização de residência para Investimento (ARI) como alegado na Douta Sentença ao afirmar que: “Em segundo lugar, importa referir que, ao longo do articulado apresentado nos autos, a Requerente não produzir alegação alguma capaz de esclarecer porque razão a emissão do título de residência requerido se revela indepensável[sic] a assegurar[sic] esse exercício em tempo útil de um qualquer direito, liberdade ou garantia de dimensão pessoal...
6. E, continua, o Tribunal a quo, completamente equivocado: “...não é pelo simples facto de ter decorrido o prazo para decidir o pedido de autorização de residência que está verificada a urgência...
7. Da leitura atenta da fundamentação da PI e do pedido final formulado pela Recorrente já mencionado, seria inteligível os direitos considerados violados e que carecem de tutela urgente, que passa pela adopção de uma conduta positiva do SEF: o agendamento de data para apresentar o pedido de ARI, decorrente do investimento efetuado em Portugal, e que confere à Recorrente o direito, nos termos do disposto no art 90ºA, apresentar pedido de ARI;
8. E não uma decisão de mérito de concessão de ARI. O que faz toda a diferença para a verificação do meio processual de Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias como o meio idóneio[sic] ao fim em vista;
9. Pois estando em causa a violação do art 53º do CPA, que estatui que: “ O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados”, conjugado com o art 90ºA da Lei 23/2007, fácil é de concluir que se trata da violação de um direito que urge tutela em tempo útil para assegurar o exercício desse direito que vem sendo negado há 1 ano;
10. De facto, a vida da Recorrente e da sua família está em suspenso, uma vez que a família pretende fixar em Portugal o centro da sua vida social e familiar, com a necessidade de preparar a mudança e inscrição na escola do filho;
11. Pelo que, nos termos do art 90ºA da Lei 23/2007 precisa de, pelo menos, ter apresentado o pedido de ARI para poder entrar em Portugal e ser considerada residente legal e não mera turista, com uma permissão de estada de 90 dias;
12. Dai o recurso à Intimação e não outro meio processual por estar em causa uma violação urgente e actual dos Direitos conjugados consagrados nos art 53º e 86º do CPA e art 90º-A da Lei 23/2007;
13. Ao decidir em contrário, a Douta sentença recorrida viola o art 109º do CPTA e os direitos consagrados nos art 53º e 86º do CPA e art 90º-A da Lei 23/2007;
14. Da violação do disposto no art 53º do CPA decorre o facto da Recorrente não poder dar início ao seu pedido de ARI junto do SEF e, assim, dar início à sua pretensão de obtenção de residência e reagrupamento familiar para a sua família em Portugal.
15. Apesar de ter apresentado o pedido de ARI na plataforma ARI, a Recorrente não consegue agendar, junto do SEF, data para entrega da documentação e recolha dos dados biométricos, dando assim inicio ao procedimento administrativo de concessão (ou não) de ARI em Portugal e de reagrupamento familiar;
16. Direito este que vem negado desde 13 de junho de 2022: o de poder apresentar, tão simplesmente, o seu pedido de ARI e de reagrupamento familiar para a sua familia;
17. Efectivamente, só o recurso à Intimação para protecção direitos, liberdades e garantias poderá salvaguardar em tempo útil os direitos ameaçados, pois caso contrário, a Recorrente ver-se-á privada de apresentar o pedido de residência ARI decorrente do direito previsto no art 90ºA da Lei 23/2007 conjugado com o art 53º do CPA, de apresentar ao SEF, sem saber quando o poderá fazer;
18. O direito ao agendamento de data para início do procedimento administrativo (com a entrega da documentação e recolha dos dados biométricos) não pode ser decretado a título precário e provisório; assim como o recurso à Acção Administrativa Comum (para a prática do acto administrativo) não é o meio processual adequado à situação sub judice, pois não existe ainda um procedimento administrativo em tramitação;
19. Mais se diga em relação à violação do prazo estipulado no art art[sic] 86º, n.º 1 do CPA, que confere o prazo geral de 10 dias para a Admnistração[sic] Pública praticar acto administrativo;
20. O prazo de 10 dias que a Administração Pública tem para a prática dos actos, e que não é um prazo meramente indicativo, só pode ser efectivado se for reconhecido o carácter urgente da sua violação, e a sua efectivação só é possível com recurso à Intimação para Protecção direitos, liberdades e garantias;
21. Conforme decidido em Douta Sentença proferida nos autos de Intimação para protecção direitos, liberdades e garantias que correram termos na 1ª UO do TAF Porto, Proc 8/22.5BCPRT,“ ...

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