Acórdão nº 505/22.2T8ALB.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão505/22.2T8ALB.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 505/22.2T8ALB.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha – J1

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Na sequência de procedimento de despejo junto do Balcão Nacional de Arrendamento, com fundamento em resolução do contrato por falta de pagamento de rendas por período superior a três meses, que o locador AA instaurou contra BB e CC, requereram estes o diferimento da desocupação do imóvel arrendado pelo prazo de cinco meses, alegando essencialmente que este constitui a sua casa de morada da família que inclui também duas filhas da Requerente mulher, ainda estudantes e a seu cargo, que atravessam dificuldades económicas, sendo que, no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de 2022, as despesas do agregado eram apenas suportadas pelo rendimento do BB, no valor mensal de € 419,00, proveniente do Fundo de Desemprego, por então se encontrar na situação de desempregado. Atualmente, desde fevereiro de 2022, que trabalha como cantoneiro num programa de Emprego-Inserção, mediante a remuneração mensal de € 566,19, o mesmo sucedendo com a Requerente CC, no âmbito do mesmo programa e com a mesma remuneração, desde junho de 2022, sendo que, até então, nunca exercera qualquer atividade remunerada.
Reconhecem o vencimento e a falta de pagamento das rendas ao locador relativas aos meses de junho de 2021 em diante, sendo sua intenção obter um acordo com o mesmo quanto a essa matéria.
Fizeram culminar o seu requerimento com o seguinte pedido:
«Nos termos expostos, requer a V. Exa., a concessão do diferimento da desocupação do imóvel arrendado, pelo prazo de 5 (cinco) meses, com base nos fundamentos supra descritos, designadamente que, a resolução operada pelo senhorio se deve à falta de pagamento de rendas, nos termos do n.º 3 do artigo 1083º do Código Civil, bem como que tal falta de pagamento resulta da carência de meios dos requerentes, a qual se presume relativamente a todos aqueles que beneficiam do Rendimento Social de Inserção, com resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 15º-N do NRAU.»
No dia 28.7.2022, o AA contestou o incidente, alegando, em suma, que os Requerentes se colocam intencionalmente numa situação de incumprimento, tendo optado por uma habitação cuja renda não é compatível com as suas possibilidades económicas.
Mais defendeu que não foram alegados factos essenciais para a procedência do pedido, nomeadamente a inexistência de outra habitação para onde possam ir viver.
Manifestou ainda o seu inconformismo com a conduta dos Requerentes, alegando que nada pagaram – tendo a dívida atingido já cerca de € 6.000,00 e juros de mora --- apesar de ter decorrido mais de um ano desde a data da notificação da resolução do contrato de arrendamento e se encontrarem a receber uma quantia mensal de € 1.132,38 desde junho de 2022.
Impugnou grande parte da matéria alegada no pedido de diferimento, designadamente despesas e recebimento do rendimento proveniente do Fundo de Desemprego.
Concluiu que, em todo o caso, nunca se lhes poderia diferir a desocupação do imóvel por prazo superior a um mês, devendo o ser mesmo indeferido, por falta de fundamento.
Produzida prova, o tribunal proferiu sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Por tudo o exposto, decidimos julgar improcedente o incidente suscitado por BB e CC e, consequentemente, indeferimos o pedido de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação.
Custas pelos requerentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam – n.ºs 1 e 2 do art. 527.º do Código de Processo Civil.
(…)»
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Inconformados, os Requerentes apelaram da sentença, fazendo culminar as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
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Defenderam, assim, a revogação da sentença e a prolação de acórdão que defira a desocupação do imóvel por prazo inferior a cinco meses, por razões sociais imperiosas dos Requerentes.

O recorrido declarou prescindir do prazo de contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação dos Requerentes, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo dos atos recorridos e não matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Somo chamados a decidir se:
1. Ocorre erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto;
2. Há fundamento para diferimento da desocupação do imóvel e, na afirmativa, qual seja o respetivo período de tempo.
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III.
A instância recorrida deu como provada a seguinte factualidade[1]:
1) Por Contrato de Arrendamento para Fins Habitacionais, de duração limitada, celebrado em 10 de Fevereiro de 2020, entre o Senhorio AA e o Inquilino BB, foi dado de arrendamento a fração autónoma designada pela letra “G” sita na Avenida ..., ..., ..., Freguesia ..., concelho de Albergaria-a-Velha, inscrita na matriz sob o n.º ....
2) Tal arrendamento foi feito pelo prazo de um ano, com início em 15 de Fevereiro de 2020 e seu termo no dia 14 de Fevereiro de 2021, considerando-se prorrogado por iguais e sucessivos períodos de tempo, se não for denunciado, por qualquer das partes, nos termos e no prazo legal.
3) Foi fixada a renda mensal, a vigorar nos primeiros doze meses subsequentes à celebração, no montante de € 400,00 (quatrocentos euros),
4) Com vencimento até ao dia oito do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, mediante transferência bancária para a conta do Banco 1..., de que o senhorio é titular, cujo IBAN foi indicado no contrato de arrendamento.
5) O imóvel arrendado constitui a casa de morada de família dos requerentes, que habitam com o seu agregado familiar composto por quatro pessoas, designadamente os requerentes BB e CC, e as filhas da requerente mulher, DD e EE, respetivamente, nascidas em .../.../2003 e .../.../2004.
6) O requerente BB foi internado na UCIC a 13/2/2021 com quadro de miopericardite aguda, tendo sido aconselhado evitar esforços e exercício físico nos seis meses subsequentes.
7) O requerente BB no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção +, em 23.02.2022 celebrou um Contrato de Emprego-Inserção + com a Junta de Freguesia ..., para desempenhar as funções de cantoneiro de limpeza, onde aufere a quantia de €: 566,19 [quinhentos e sessenta e seis euros e dezanove cêntimos].
8) A requerente CC, no início do mês de junho (ano 2022), também celebrou um Contrato de Emprego-Inserção + com a Junta de Freguesia ..., para desempenhar as funções de
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