Acórdão nº 501/21.7T8SJM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-01-27

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão501/21.7T8SJM.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação 501/21.7T8SJM.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do Código De Processo Civil)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

AA veio intentar Procedimento cautelar comum contra BB, pedindo que:
O tribunal declare que a requerida se deverá abster de praticar quaisquer atos que impeçam a requerente de efetivar o seu direito/dever de cuidar de sua mãe CC, prestando-lhe a assistência de que esta vier a carecer e a restituir-lhe o convívio diário com a família da requerente.

Mais se requereu ao abrigo do artigo 365º do Código de Processo Civil, fixação de uma sanção pecuniária compulsória a favor da requerente, em montante nunca inferior a 20€ diários, tendo em vista assegurar a efetividade da providência cautelar requerida.

Alega, para tanto, e em súmula, que:

A requerente e requerida são filhas de CC e de DD;

Em 16 de dezembro de 2006, o casamento de CC com EE dissolveu-se por óbito do cônjuge marido;

CC nasceu a .../.../1934, tendo já completado 87 anos de idade. Sucede que, atualmente, CC, por ordem da requerida, encontra-se numa pretensa casa de acolhimento de idosos, situada na freguesia ..., Oliveira de Azeméis, contra a sua vontade e da própria requerente.

CC vem reiterando o desejo de regressar à sua casa e estar diariamente na companhia da família da requerente.

A requerente e a respetiva família têm consciência de que CC tem necessidade que lhe seja prestada assistência e cuidados diários, em virtude de, desde maio de 2020, se encontrar dependente de uma cadeira de rodas para se deslocar.

Todo o agregado familiar da requerente quer devolver a CC a assistência e os cuidados que esta outrora lhes prestou e,

Concretizar os desejos de CC de regressar a sua casa e de estar diariamente com a sua família.
A requerente, bem como todos os demais elementos do respetivo agregado familiar querem e têm disponibilidade para cuidar diariamente de CC e de lhe prestar e de providenciar a assistência que se mostrar adequada às suas necessidades.

Porém, quer a requerida, quer os responsáveis da pretensa casa de acolhimento impedem que CC regresse para a respetiva residência ou, Para a residência da requerente, onde CC já chegou a passar algumas temporadas.

Aliás, na pretensa casa de acolhimento de idosos onde CC se encontra, é inclusivamente efetuada uma vigilância e uma fiscalização apertadas aos contactos que a querente e o respetivo agregado familiar conseguem efetuar com a mãe CC.

Sendo notório e evidente que CC tem a sua liberdade coartada por ação dos responsáveis da pretensa casa de acolhimento de idosos onde ainda se encontra.

Urge cumprir a vontade de CC de regressar à sua residência, ao seu ambiente e ao contacto diário com a sua família.

Apesar de todas as diligências que a requerente e a respetiva família já levaram a efeito junto da requerida, junto dos serviços do Ministério Público, dos serviços da Segurança Social, da Guarda Nacional Republicana e da médica de família de CC, não lhes foi possível até ao momento, concretizar o desejo da mãe da requerente e da requerida.

Citada a requerida veio apresentar oposição.

A seu tempo foi proferido a seguinte SENTENÇA:

(…)

“DA ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE:

A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR FOI PROPOSTA PELA REQUERENTE CONTRA UMA IRMÃ, POR, ALEGADAMENTE, ESTA TER COLOCADO A MÃE DE AMBAS NUM LAR, DECISÃO QUE MERECE A SUA OPOSIÇÃO PORQUANTO PRETENDE QUE A SUA MÃE VENHA RESIDIR CONSIGO. PORÉM, NADA ALEGA A REQUERENTE DA IMPOSSIBILIDADE DA PROGENITORA VIR POR SI APRESENTAR AÇÃO, MORMENTE QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR, OU QUALQUER OUTRA DECISÃO QUE DEMONSTRE QUE A PROGENITORA ESTÁ INCAPAZ DE ESTAR POR SI EM JUÍZO.

RESULTA, POIS, QUE
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