Acórdão nº 50/21.3GBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-11-22

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão50/21.3GBPTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, n.º 50/21.3GBPTM, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, o arguido AA, melhor identificado nos autos, tendo sido proferida sentença, em 05/05/2022, depositada nessa mesma data, que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova, assente em plano a elaborar pela DGRSP – a incidir, nomeadamente, na sensibilização do arguido para a problemática do alcoolismo e para a perigosidade que decorre da condução sob a influência de bebidas alcoólicas e no tratamento na ETET, com acompanhamento psicológico por técnico especializado e com a realização, periódica, de testes de despistagem de consumos – e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 15 (quinze) meses.

1.2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso apresentada, as seguintes conclusões:
«I - O presente recurso vem interposto no seguimento da douta sentença proferida no dia 5 de Maio de 2022, no Processo Comum, Tribunal Singular, supra identificado, que decidiu suspender a execução da pena única de 7 (sete) meses de prisão em que o arguido AA foi condenado;
II - Foram dados como provados os seguintes factos:
«1. No dia 15.03.2021, cerca da 01:00, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula XXX, na Estrada Nacional 266, ao km 58,20, na zona do Rasmalho, no sentido Monchique-Portimão, área desta comarca, quando foi interveniente num acidente de viação, embatendo num bovino.
2. Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado, apurou-se uma taxa de 2,27 grama de álcool por litro no sangue, a que efectuado o desconto do erro máximo admissível, corresponde a uma taxa de 2,088 grama de álcool por litro no sangue.
3. Antes de iniciar a condução do identificado veículo, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e género não concretamente apurados.
4. O arguido quis conduzir o veículo referido em 1. depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que a condução de veículos possuindo uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l lhe era proibida e punida por lei criminal, situação com a qual se conformou.
5. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação.
*
Provou-se, ainda, relativamente à situação pessoal do arguido, com relevo para a determinação da sanção que:
6. Trabalha actualmente na empresa do irmão, que explora um stand de automóveis, auferindo € 665,00 mensais.
7. Reside com os pais e o irmão, em casa daqueles.
8. Auxilia a mãe e o irmão, debilitados fisicamente.
9. Ocasionalmente contribui para as despesas do agregado.
10. Não tem filhos.
11. Suporta duas prestações mensais de € 180,00 e € 85,00 referentes aos empréstimos contraídos para aquisição do veículo automóvel acidentado e de um motociclo.
12. Estudou até ao 8º ano de escolaridade.
13. Declarou estar disposto a realizar tratamento.
De acordo com o relatório social elaborado em 12.04.2021:
14. Natural de Portimão, AA é o mais novo de quatro filhos dos progenitores, tem sempre residido inserido no grupo familiar de origem, num contexto sócio económico avaliado como suficiente, tendo por base a atividade laboral dos pais.
15. Depois de ter concluído o 9º ano de escolaridade, iniciou atividade laboral desmotivando-se em prosseguir os estudos. Nos tempos livres apreciava andar de bicicleta, fazer pesca submarina e conviver com amigos. Terá sido já depois dos 20 anos de idade e, na sequência das saídas com grupo de pares aos fins de semana, que começou a fazer um uso desajustado de bebidas alcoólicas, em meio residencial não tem este hábito.
16. São-lhe atribuídas boas competências e hábitos regulares de trabalho, conta como experiência laboral maioritariamente numa estação de combustível onde é funcionário há cerca de 11 anos: bomba de combustível YYY, regime de partime. Além deste trabalho e para complementar os seus rendimentos, faz trabalhos de jardinagem por conta própria. No conjunto referiu dispor como rendimentos médios mensais um montante superior a 1.000€, que será suficiente face aos seus encargos.
17. Apesar de manter coabitação juntos dos pais, mantém como intenção autonomizar-se, tendo já vivido com uma namorada. À data dos factos em causa neste processo o arguido vivia com a família de origem e um dos irmãos.
18. Além do processo que agora vai a julgamento o arguido conta com anteriores intervenções do sistema judicial por ocorrência da mesma natureza, sinalizadas pelo menos desde 2011, altura que começou a andar de carro de forma regular. Referimos como última intervenção deste serviço no acompanhamento em medida probatória, no Proc. 1777/17.0T9PTM do Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 3, salientando que em 30-01-2020 o tribunal decidiu prorrogar o prazo da suspensão da pena de prisão que lhe tinha sido aplicada pelo período de 1 ano. O arguido deveria nesse período comparecer em consultas na ETET, quando determinado, sujeitando-se às consultas que lhe fossem indicadas, o que veio a incumprir.
19. Em contexto de entrevista e, perante a sujeição a julgamento AA expressou preocupação e sentido crítico, manifestou capacidade em aceitar uma eventual sanção que vier a ser aplicada.
20. Em meio familiar é tido como um individuo tímido, reservado, influenciável pelo grupo de pares.
21. Por sentença proferida em 21.10.2011, no âmbito do Proc. 933/11.9GTABF, foi o arguido condenado pela prática, em 17.10.2011, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir.
22. Por sentença proferida em 23.11.2011, no âmbito do Proc. 2058/11.8PAPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 23.11.2011, de um crime de violação de obrigações e imposições, na pena de 160 dias de multa.
23. Por sentença proferida em 29.04.2013, no âmbito do Proc. 642/12.1GDPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 08.04.2012, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir.
24. Por sentença proferida em 24.09.2015, no âmbito do Proc. 1302/15.7PAPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 20.09.2015, de um crime de desobediência, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir.
25. Por sentença proferida em 21.11.2017, no âmbito do Proc. 2629/16.6T9PTM, foi o arguido condenado pela prática, em 28.05.2015, de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa.
26. Por sentença proferida em 15.05.2018, no âmbito do Proc. 1777/17.0T9PTM, foi o arguido condenado pela prática, em 11.04.2017, de um crime de desobediência, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano condicionada a regime de prova.
27. Por sentença proferida em 27.04.2015, no âmbito do Proc. 108/15.8GDPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 11.04.2015, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir.»

III - Na determinação da medida concreta da pena refere o Tribunal a quo:
«O arguido regista 3 antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, todos punidos com penas de multa, e 3 condenações por crimes de desobediência, 1 dos quais por recusa a realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue, duas das quais em penas de prisão suspensa na sua execução.
A taxa de álcool que apresentou é bastante elevada, sem esquecer o facto de ter sido interveniente num acidente de viação, do qual resultou a morte de um bovino de grandes dimensões e danos avultados no veículo do próprio.
O arguido assumiu a existência de consumos excessivos de álcool em contexto recreativo, que limitou após os factos objecto dos autos.
Tais circunstâncias levam o Tribunal a crer que a aplicação de uma mera pena de multa já não realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e que as exigências de prevenção especial impõem, no caso concreto, a aplicação de uma pena privativa da liberdade ao arguido, por forma a garantir a interiorização da gravidade da sua conduta.
*
VI. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
(…) As exigências de prevenção geral, revelam-se prementes, atento o elevado índice de sinistralidade rodoviária, a frequência e a leviandade com que estes tipos de crimes são praticados no nosso País, a falta de consciência da população em geral para os perigos que a condução nestas condições envolve e gravidade das respectivas consequências.
São prementes as exigências de prevenção especial, porquanto o arguido regista já 3 antecedentes criminais por ilícitos da mesma natureza e outro directamente relacionado com a eventual ingestão de álcool e recusa em realizar o exame de pesquisa no sangue, não tendo sido as penas aplicadas de molde a evitar que voltasse a reincidir. Todavia, também será de atender ao lapso de tempo decorrido desde a data da prática dos últimos factos – 2015 a última condução em estado de embriaguez e 2017 a última desobediência.
O arguido aparenta, neste momento, estar mais motivado para alterar o rumo da sua vida e realizar, com sucesso, um tratamento na área da alcoologia.
O grau de ilicitude e da culpa são intensos, tendo em atenção a taxa de álcool no sangue de que o arguido apresentava, elevada e o facto de, alegadamente, ter dado azo a um acidente de viação em que foi
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