Acórdão nº 5/19.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-01

Ano2023
Número Acordão5/19.8BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A R……………….- CENTRO COMERCIAL, S.A., dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial contra os atos de fixação dos valores patrimoniais respeitantes às frações autónomas designadas pelas letras “D”, “E”, “G”, ”H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, ”R”, “S”, “T”, “U”, “V”, “X”,“Y” , “Z”, “AA”, “AB”, “AC”, “AD”, “AE”, “AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK” , “AL” ,“AM”, “AN”, “AO”, “AP”, “AQ”, “AR”, “AS”, “AT”, e “AU”, que integram o prédio urbano descrito na matriz sob o n.º ………………. freguesia do ………… , A…………. e Al …………….., dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

i . Conforme resulta dos autos, relativamente às fracções autónomas afectas a serviços de restauração e bebidas, a AT procedeu à integração nas respectivas áreas brutas privativas, por permilagem, das áreas comuns denominadas usualmente como "Foodcourt", na qual se encontram dispostas mesas e cadeiras Cfr. doc. n.º 1 com a petição e ponto H) da matéria assente .

i i . Como igualmente resulta dos autos, a Recorrente insurgiu-se contra este procedimento, invocando nos pontos 60 a 63 da petição:

- QUE a sobredita área comum não é de uso exclusivo das fracções autónomas em causa;

- QUE algumas das fracções autónomas são estabelecimentos que tradicionalmente servem ao balcão – tal como cafés;

- QUE as áreas comuns são utilizadas para consumo de produtos vendido sem “ilha s ” , e não em fracções autónomas, como sucede com o caso dos gelados “ O L Á” ;

- QUE algumas das fracções afectas a restauração têm os seus próprios lugares sentados interiores ;

- QUE uma parte significativa da área comum em causa serve não apenas as fracções autónomas de comércio a retalho, mas igualmente o cinema que ali se encontra em funcionamento.

i i i . Conforme resulta da Jurisprudência deste Tribunal ad quem, afigurava-se de todo relevante aferir se a área do “foodcourt ” era ou não são de uso exclusivo das fracções autónomas em causa.

iv. De resto, como resulta do documento n.º 2 junto com a petição inicial, e tal como sucedeu no caso apreciado pela aludida Jurisprudência deste Tribunal ad quem, também no caso dos autos a fracção “ A” é ocupada por um Hipermercado .

v. O Tribunal a quo dispensou a prova testemunhal quando, em moldes similares, e como resulta da sobredita Jurisprudência deste Tribunal ad quem, a utilização da área comum foi provada naqueles autos precisamente por recurso a prova testemunhal .Cfr. Ac. TCAS de 15.04.2021, proc. n.º 403/12.8BELLE.

vi . Assim sendo, e ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, afigura-se que a inquirição das testemunhas ar roladas era necessária e relevante para o apuramento de factos essenciais à boa decisão da causa.

vi i . Em consequência, deve a sentença recorrida ser anulada e determinada a baixa do processo à Primeira Instância , de modo a ser produzida a aludida prova, na medida em que padece de erro de julgamento por défice instrutório.

vi i i . Como ressuma dos autos, e no que tange à área comum contígua às fracções afectas a serviços de restauração, constata -se que a mesma foi integrada pela AT na área bruta privativa daquelas fracções - em função da respectiva permilagem.

ix. Tal procedimento, contudo, pressupõe a prévia aferição, pela AT, de que tal área comum é de uso exclusivo de tais fracções, porquanto, para que a AT pudesse integrar aquela área, por permilagem, nas áreas brutas privativas, dever ia ter apurado e fundamentado no procedimento de avaliação que tal área serve exclusivamente os utilizadores das fracções em causa – o que aquela não fez . Cfr. Ac. STA de 28.01.2015, proc. n.º 01091/13. Cfr. Ac. STA de 22.05.2013, proc. n.º 09984/12.

x. Nos centros comerciais em regime de propriedade horizontal , a área comum contígua às fracções afectas à restauração (bem como cinema e demais fracções de venda a retalho) é parte comum não afecta ao uso exclusivo de qualquer fracção.

xi . Por conseguinte, incorreu a AT em erro nos pressupostos de facto e violação de lei – a acarretar a anulação da avaliação impugnada, tal como decidido no Acórdão TCAS de 11.09.2012, dado no proc. n.º 05414/12 e de 15.04.2021, dado no proc. n.º 403/12.8BELLE.

NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve conceder -se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de

JUSTIÇA!


*


Não há registo de contra-alegações.

*


O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.

*


Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

*


II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Atenta a articulação das partes em juízo, e tendo em conta o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Civil (CPC), consideram-se provados os seguintes factos, constantes dos autos e no processo administrativo com relevância para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido:

A) A Impugnante explora o centro comercial denominado “R …………..”, localizado no S…………(cf. fls. 88 a 98 do PA, a fls. 348 a 366 do SITAF);

B) Em 29.01.2008, a sociedade “C……………….- Imobiliária do ……………., S.A.” e a Impugnante outorgaram, junto do Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, uma escritura pública, na qual declaram, designadamente o seguinte:

“___Que, as suas representadas são donas e legítimas possuidoras do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta …………………, Torre ………., freguesia de A……….., concelho de S................., descrito na competente Conservatória do Registo Predial de S................. sob o número mil oitocentos e quarenta e nove, com o registo de aquisição G, apresentação doze, de catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e um, quanto às fracções autónomas designadas pelas letras "A”, “B" e "C", registadas a favor da sociedade C………….. - Imobiliária ………………, SA, pela inscrição G, apresentação trinta e três, de dezassete de Março de dois mil e cinco quanto à fracção autónoma designada pela letra "D", registada a favor da sociedade R i………….. - Centro Comercial, SA, encontrando-se afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F, apresentação dezassete, de dez de Março de dois mil e cinco, inscrito na respectiva matriz sob o artigo na 4.982.______________________________________________________

____Que, pela presente escritura, as suas representadas, procedem à alteração do regime de propriedade horizontal do prédio acima identificado, nos seguintes termos:_________________

A) Mantêm inalterada a composição e área das actuais fracções “A”, “B” e “C”.____________

B) Alteram a fracção autónoma designada pela letra “D”, em virtude do aumento da respectiva área coberta, por ampliação e construção na respectiva área e criação de novas fracções.__________________________________________________________________

C) Dividem esta nova área da fração D, da qual resulta a alteração por redução de área, a qual passa a ter a área de seiscentos e vinte metros quadrados._________________________

D) Procedem à divisão da área sobrante da fracção “D”, em quarenta e duas novas fracções autónomas designadas pelas letras “E”, “G”, ”H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, ”R”, “S”, “T”, “U”, “V”, “X”,“Y” , “Z”, “AA”, “AB”, “AC”, “AD”, “AE”, “AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK” , “AL” ,“AM”, “AN”, “AO”, “AP”, “AQ”, “AR”, “AS”, “AT”, e “AU ”.___________________________________________________________________

E) Que, em virtude das alterações agora introduzidas o prédio passa a ter a seguinte composição: Prédio urbano composto por quatro pisos (menos um, zero, um e dois), denominado “R …………-", destinado a comércio, serviços e actividades complementares ao Centro Comercial, com a área coberta de cinquenta e seis mil duzentos e quarenta e um metros quadrados e descoberta de vinte e sete mil oitocentos e trinta e seis metros quadrados, dividido em quarenta e seis fracções autónomas, distintas e isoladas entre si, com as partes comuns, que são as constantes de uma relação anexa, na qual constam as áreas, composição e permilagens de cada fracção, organizada nos termos do artigo 64° do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura o qual não é lido em virtude dos outorgantes declararem que conhecem perfeitamente o seu conteúdo._________________________________________________________________

F) Que, pela presente escritura dão como alterado o regime de propriedade horizontal no referido prédio, com aquelas fracções e as suas partes comuns, atribuindo a esta alteração o valor de cinquenta milhões de euros.________________________________________

(cf. fls. 89 a 98 do PA, a fls. 348 a 366 do SITAF);

C) Em 29.12.2017, a Impugnante, apresentou junto do Serviço de Finanças de S................. 1, um requerimento, com o assunto “Pedido de Avaliação- Entrega das declarações de Modelo 1 do IMI”, do qual se reproduz, designadamente, o seguinte:

“A sociedade “R ……….. - ………….. S.A.”, (adiante designada abreviadamente “Requerente”) com o NIPC………………., vem, ao abrigo do disposto na alínea a) do n°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT