Acórdão nº 499/21.1T8ODM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-03-24

Data de Julgamento24 Março 2022
Ano2022
Número Acordão499/21.1T8ODM-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Procº 499/21.1T8ODM-A.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…) Aquicultura, Lda.

Recorrida: (…), viúva, cabeça de casal da herança de (…).
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No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Odemira – Juiz 1, no âmbito da providência cautelar comum proposta por (…), cabeça de casal da herança de (…), contra (…) Aquicultura, Lda., peticionando:
A intimação da Requerida para que esta efetue as obras de reparação nas comportas que são da sua propriedade de forma a evitar o salgamento dos solos da requerente;
A condenação da requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €500,00 (quinhentos euros) por cada dia atraso no cumprimento da reparação das comportas em causa desde o dia da notificação da sentença até à total reparação das comportas;
A inversão do contencioso, dispensando-se a requerente da propositura da ação declarativa de que o presente procedimento cautelar seria dependente, nos termos do artigo 369.º/1, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, a necessidade de realização de obras de impermeabilização das comportas, de modo a evitar que o vazamento salgue os terrenos e os impossibilite para o uso agrícola.
Com dispensa de audiência prévia, foi proferida decisão que decretou a obrigação de realização dos trabalhos.
Citada a requerida, deduziu oposição pelo que foi realizada audiência de julgamento.
Nesta sede, foi consignado em ata o seguinte:
Deixa-se consignado que após a identificação da testemunha, (…), o Ilustre Mandatário do Requerido solicitou a palavra, tendo a mesma lhe sido concedida pela Mm.ª Juiz tendo o mesmo informado de que não se tinha apercebido de que iria contar com prova testemunha produzida pela Requerente, tendo o mesmo requerido que só fosse produzida prova por parte do requerido, uma vez que já foi decretada a providência, sendo a presente diligência para o contraditório, tendo o mesmo sido gravado pelo sistema informático em uso neste Tribunal.
Dada a palavra à Il. Mandatária da Requerente, pela mesma, em súmula, foi referido que tal deve ser indeferido.
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Seguidamente a Mm. ª Juiz proferiu o seguinte:
Despacho
Súmula:
"Atendendo-se ao agora indicado pelo Ex.mo Mandatário do requerido, porém, a Requerente oportunamente requereu a sua produção de prova testemunhal, tendo sido o Tribunal que, em face da urgência do processo e do seu esclarecimento, entendeu não ser necessária a sua audição para decisão da providência.
No seu exercício legítimo de defesa os Requeridos deduziram oposição, arrolando a competente prova, sem prejuízo, assiste igualmente ao requerente o direito a que a sua restante prova seja aqui plenamente ouvida de modo a também poder contraditar a própria prova dos requeridos, isto porque, se esta audiência visa repor o contraditório, não quer dizer que ela própria não possa ser feita sem contraditório da requerente, caso em que então nem estaria aqui presente a requerente, nem sequer representada.
No demais não foi a requerente que entendeu dispensar a prova testemunhal, mas o julgador, por se entender ser suficientemente esclarecido, pelo que, sempre não poderia a requerente perder os seus direitos ou o exercício da produção de prova em face do que foi uma decisão do julgador.
Termos em que se indefere a reclamação apresentada, mantendo-se a audição da prova da requerente nos termos já designados, nos termos dos artigos 6.º, 3.º e 4.º do CPC.
Notifique”.

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Não se conformando com o decidido, (…) Aquicultura, Lda. recorreu da decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2 do CPC:

A. O Tribunal a quo, ao decretar uma medida cautelar sem contraditório prévio, forma a sua convicção quanto ao alegado pelo requerente com base no teor do seu requerimento inicial e nos elementos de prova por este produzidos.

B. Caso o requerente tenha requerido a produção de prova testemunhal, se o Tribunal a quo não se socorrer dessa prova para formar a sua convicção, tal prova, porque tendente a aquilatar o alegado no requerimento inicial, não pode ser produzida em momento posterior, nem se destina a contraditar o teor de uma oposição deduzida posteriormente pelo requerido.

C. A audiência de julgamento realizada após a dedução de oposição pelo requerido no âmbito de um procedimento cautelar decretado sem contraditório prévio destina-se, única e exclusivamente, à produção de prova do requerido.

D. Nessa audiência não é admissível a produção de prova testemunhal da requerente.

E. Entendimento contrário carece de qualquer suporte legal, doutrinário ou jurisprudencial e viola os princípios da igualdade de armas e do contraditório.

F. O âmbito do contraditório permitido ao requerente nessa sede restringe-se “[a] o direito de intervir na audiência destinada à produção e valoração das novas provas oferecidas pelo oponente e de nela formular as instâncias que reputar convenientes em relação às testemunhas inquiridas ou de se pronunciar sobre quaisquer elementos probatórios que sejam carreados”.

G. Por estes motivos, deverá o despacho de admissão de prova sub judice ser revogado e substituído por outro que, em cumprimento da lei, determine a inadmissibilidade da produção de prova testemunhal requerida pela Recorrida no seu Requerimento Inicial, na audiência de julgamento realizada após a dedução de Oposição pela Recorrente.


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Contra-alegou a recorrida, com as seguintes conclusões.

1- O recorrente vem recorrer do douto despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 17.12.2021, por ter sido indeferida a reclamação apresentada pelo requerido, ora recorrente.

2- Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, nos termos do artigo 638.º, n.º 3, do CPC.

3- Por aplicação do disposto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, o prazo para a interposição de recurso seria de 15 dias, uma vez que estamos perante um procedimento cautelar, urgente.

4- Esse prazo iniciou-se no dia da audiência de julgamento, 17.12.2021 e terminaria no dia 31.12.2021.

5- Sucede que a recorrente apresentou o seu requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações apenas no dia 3.01.2022, já depois do término do prazo e sem proceder, até à data, ao pagamento imediato da respetiva multa, prevista no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.

6- Assim, o recurso apresentado pela recorrente, por ter sido apresentado fora do prazo, deve ser considerado intempestivo, nos termos do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do C.P.C., caso não seja apresentado o comprovativo do pagamento da competente multa processual.

7- O fundamento do recurso do recorrente baseia-se...

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