Acórdão nº 49473/22.8T8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-03-02

Ano2023
Número Acordão49473/22.8T8YIPRT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Autora e Recorrente: C... SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A,
Ré e Recorrida: S... - Construção e Promoção, Lda
Autos: ação declarativa originada em injunção

I- Relatório

A Recorrente apresentou requerimento injuntivo, assinalando que se está perante “Obrigação emergente de transação comercial (DL n.º 62/2013, de 10 de maio)”.
Mais preencheu os dados identificativos da obrigação peticionada da seguinte forma: “solicita que seja notificado o requerido no sentido de lhes ser paga a quantia de € 9644,38, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 9 005,00 Juros de mora: € 497,38 à taxa de: 0,00%, desde até à presente data; Outras quantias: € 40,00 Taxa de Justiça paga: € 102,00, contrato de seguro; Data do contrato: 01-01-2020, Período a que se refere: 01-01-2020 a 05-05-2021”

Escreveu, na parte do requerimento dedicada à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”:

“1.ª - A Requerente é uma Sociedade que se dedica à atividade seguradora.
2.ª - No exercício da sua atividade, a aqui requerente “C..., S.A.” celebrou com a Requerida S... - Construção e Promoção, Unipessoal, Lda., um contrato de seguro de acidentes de trabalho - apólice de Seguro nº ...77, pelo qual a Requerida transferiu para a aqui Requerente a sua responsabilidade infortunística derivada de acidentes laborais;
3.ª – Em resultado dessa transação comercial, a aqui Requerida ficou a dever à aqui Requerente o valor de 9.005,89 euros referente ao prémio de seguro correspondente ao período de 01-01-2020 a 05-05-2021;
4.ª – Não obstante ter sido interpelada para pagamento, a Requerida, até hoje, nada pagou;
5.ª – A data Limite de Cobrança reporta-se a 20-07-2021;
6.ª – Sobre o valor em dívida, venceram-se, até 16 de maio de 2022, juros de mora no montante de 497,38 euros – juros comerciais de mora calculados à taxa de 7% ao ano;
7.ª – Com Despesas de Cobrança, a Requerida deve á Requerente quantia não inferior a 40,00 euros, ( art.º 7.º do Dec. Lei 62/2013, de 10 de Maio;
8.ª – Deve, assim, a Requerida ser condenada a pagar à Requerente a quantia de 9.543,27 ( 9.005,89 + 497,38 + 40,00 ), bem como a taxa de justiça por esta suportada com a interposição do presente requerimento de injunção e os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.”
- A Requerida deduziu oposição, na qual invocou a ineptidão da petição inicial por a impedir de apresentar uma cabal defesa e salientou que a requerente não alegou factos essenciais, como a data, início, período, modalidade, valor do prémio, descritivo, entre outros, do alegado contrato de seguro, bem como não referiu a origem descriminada do valor do prémio que reclama, afirmando nada dever à Requerente.
Foi proferida decisão que absolveu a requerida da instância, por falta de causa de pedir, visto que do requerimento injuntivo não constava a data do início do alegado contrato celebrado, a data da celebração, o período de duração do contrato, a modalidade e abrangência do seguro, ou até o valor do prémio, como, quando, onde e em que termos foi celebrado o contrato em causa, nomeadamente se se tratava de uma eventual renovação contratual ou novo contrato e a forma de interpelação.

Foi interposto recurso de apelação pela Autora, a qual, em síntese, alegou nas suas
conclusões:

1.ª - Vem o presente recurso impugnar a decisão que julgou procedente a verificação da ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir e em consequência absolveu a requerida da instância.
Cremos que sem razão. Vejamos.
2.ª - Como bem se refere na sentença recorrida, uma das exigências do requerimento de injunção é a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão do requerente (cfr. artº 10º, nº 2, al. d) do D.L. Nº269/98, de 1 de Setembro), ou seja, a indicação da causa de pedir.
3.ª - A aqui recorrente alegou expressamente que:
“1.ª - A Requerente é uma Sociedade que se dedica à atividade seguradora.
2.ª - No exercício da sua atividade, a aqui requerente “C..., S.A.” celebrou com a Requerida S... - Construção e Promoção, Unipessoal, Lda., um contrato de seguro de acidentes de trabalho - apólice de Seguro nº ...77 – entretanto corrigida -, pelo qual a Requerida transferiu para a aqui Requerente a sua responsabilidade infortunística derivada de acidentes laborais;
3.ª – Em resultado dessa transação comercial, a aqui Requerida ficou a dever à aqui Requerente o valor de 9.005,89 euros referente ao prémio de seguro correspondente ao período de 01-01-2020 a 05-05-2021;
4.ª – Não obstante ter sido interpelada para pagamento, a Requerida, até hoje, nada pagou;
5.ª – A data-Limite de Cobrança reporta-se a 20-07-2021;
4.ª - Ora, na nossa opinião, encontra-se expressamente indicada a “causa de pedir” como sendo o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar – ou seja, o não pagamento do valor de 9.005,89 euros referente ao prémio de seguro correspondente ao período de 01-01-2020 a 05-05-2021;
5.ª - É este o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu ́ pedido...”
6.ª - Entendemos que o assim alegado, ainda que de forma sucinta, permite, não só a parte contrária como também o juiz de saber o que esta em causa nos autos, isto é́, o que as partes pretendem que seja dirimido na ação.
7.ª - Ora, entendemos que dos factos alegados no requerimento de injunção consta, de forma expressa, a indicação da causa de pedir em que fundamenta o pedido formulado.
8.º - Ou seja, do requerimento de injunção constam os factos jurídicos concretos ́ que integram a respectiva causa de pedir, embora com uma narração em termos sucintos, sintéticos e breves (conforme art.º 10.º n.º 2 do DL 269/98). ́
9.ª – Acresce dizer que, face ao teor da oposição da requerida/Ré, verificamos que esta interpretou convenientemente os factos constantes do requerimento de injunção, alegando que não deve à requerente o referido valor de prémio de seguro ou outro.
10.ª -...

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