Acórdão nº 492/22.7PBMAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-10-18

Ano2023
Número Acordão492/22.7PBMAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 492/22.7PBMAI.P1 - 4.ª Secção

Relator: Francisco Mota Ribeiro




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO

1.1 Após realização da audiência de julgamento no processo nº 492/22.7PBMAI, que corre termos no Juízo Local Criminal da Maia, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença proferida a 08/05/2023, depositada na secretaria do tribunal na mesma data, foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto e nos termos dos citados normativos legais, decido:
a) Condenar a arguida AA pela prática, no dia 25-06-2022, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de €715,00;
b) Descontar um dia de multa por um dia de privação da liberdade sofrido nestes autos pela arguida, nos termos do art.º 80.º, n.º 2, do Código Penal, suportando assim a arguida AA o pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total global de €709,50 (setecentos e nove euros e cinquenta cêntimos);
c) Condenar a arguida no pagamento da taxa de justiça de 2 (duas) U.C., reduzida a mesma a metade nos termos do art.º 344.º, n.º 2, al. c), do C. P. Penal – o que resulta em 1 (uma) U.C. – bem como no pagamento das demais custas do processo.
Notifique e deposite.
Após trânsito boletins à D.S.I.C.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição apenas das que poderão traduzir um resumo das razões do pedido, nos termos do art.º 412º, nº 1, do CPP):
“(…)
10 - No dizer da Anabela Miranda Rodrigues… (in O Modelo de Prevenção na determinação da medida concreta da pena – RDCC, 12, 2, Abril/Junho/2002)… “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais;
11 - Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na mediada do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”;
12 - Ou ainda, como se destaca no Ac. Do STJ, de 25/11/2004 (proferido no P.C. nº 1753/03 – 2º Juízo do T. J. de Valongo), “A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências e prevenção especial, nomeadamente, de prevenção especial positiva ou de socialização;
13 - Será assim o próprio conceito de prevenção geral (proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada que justifica que se fale de uma moldura de prevenção, pois que a prevenção, tendencialmente proporcional à gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite (máximo) definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade”;
14 - Por isso mesmo, cremos que a pena deve fixar-se da seguinte forma:
15 - Ser de aplicar à Recorrente uma simples Admoestação, tendo como principal justificação o facto de ser primária, e de já possuir carta de condução, o que possibilitará que jamais em tempo algum, esta seja novamente condenada por este tipo de crime.
16 - Caso assim não se entenda, ou seja, da não aplicação de uma Admoestação, deve ser aplicada, à Recorrente uma pena de multa de 50 dias, á taxa diária de 5.00€, perfazendo o montante de 250.00€, e isto tendo em consideração a confissão integral e sem reservas, e a condição económica e social da Recorrente, descontando-se 1 dia de privação da liberdade.
17 - Em alternativa, e para o caso de Vossas Excelências entenderem que 50 dias de multa á taxa diária de 5.00€, é insuficiente para as finalidades de prevenção de aplicação de uma pena, deixar tal aplicação de uma multa, ao livre arbítrio de Vossas Excelências, mas
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