Acórdão nº 48/05.9 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão48/05.9 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão proferido nos autos em 02/11/2023, vem, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 616.º e no n.º 1 do artigo 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, solicitando seja fixada a proporção do decaimento de cada parte quer na 1.ª instância, quer nos recursos, bem como a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias.

Notificada a parte contrária, veio a mesma alegar que:

“Assim, considerando que:

- “no recurso da FP, que incidiu sobre correcções no valor total de € 140.806,06, a Fazenda Pública obteve provimento relativamente a correcções no valor de € 4.591,09, sendo o seu vencimento (e o decaimento da Impugnante) neste recurso de cerca de 3% (sendo o decaimento da FP e vencimento da Impugnante de cerca 97%)” e que;

- “no recurso da Impugnante, respeitante a correcções no valor total de € 506.649,64 (aqui se incluindo o valor de € 14.204,81 respeitante a tributações autónomas) a Impugnante obteve provimento relativamente a correcções no valor de € 207.756,05 (aqui se incluindo o valor de € 14.204,81 respeitante a tributações autónomas), sendo o seu vencimento (e o decaimento da Fazenda Pública) neste recurso de cerca de 41% (sendo o decaimento da Impugnante e o vencimento da FP de cerca de 59%)”,
3.º
Conclui a Impugnada, no requerimento em questão, que “na impugnação, a proporção do vencimento da FP (e do decaimento da Impugnante) será de cerca de 47% e a proporção do vencimento da Impugnante (e do decaimento da Fazenda Pública) será de cerca de 53%”.

Foi ouvida a Exma. Senhora PGA, que se pronunciou rematando conclusivamente: «…analisando a decisão recorrida concorda-se com a proporção de decaimento acima referida e tendo em conta as disposições legais citadas nada se opõe aos pedidos de dispensa de pagamento apresentados por ambas as partes (n.º 7 do art.º 6.º do RCP).».

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Ø Sucumbência

Pretende o requerente que seja fixada a proporção do decaimento das partes na 1.ª instância e nos recursos interpostos da sentença para este Tribunal...

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