Acórdão nº 479/22.0T8MCN.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-03-2024

Data de Julgamento05 Março 2024
Ano2024
Número Acordão479/22.0T8MCN.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 479/22.0T8MCN.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Marco de Canaveses]


Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjuntos: Márcia Portela
João Proença




SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

RELATÓRIO

1.

AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob processo comum contra BB.

Pediu que a Ré seja condenada a restituir-lhe o montante de 16.050,00€, acrescida de juros à taxa legal.

Alegou, para tanto, em síntese, que foi casado com a Ré e, por causa do divórcio, foi decidido vender um imóvel comum, tendo a ré ficado com o cheque destinado ao Autor para pagamento da sua parte do preço do imóvel.

2.

A Ré contestou, invocando a prescrição do direito pretendido fazer valer pelo Autor e, em todo o caso, que o negócio foi celebrado na constância do matrimónio, razão pela qual o dinheiro da venda do imóvel integra o património comum do casal, não existindo deslocação patrimonial, para além de ter sido o Autor quem acordou com a Ré que tal quantia ficava para esta, uma vez que tinha a seu cuidado e guarda os dois filhos menores do casal, não existindo a falta da causa justificativa; aproveitou ainda para pedir a condenação do Autor como litigância de má-fé.

3.

Respondeu o Autor, pugnando pela improcedência da matéria de exceção.

4.

Foi proferido despacho saneador que julgou válida e regular a instância; identificou-se o objeto do litígio e foram elencados os temas da prova.

5.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi prolatada sentença, com o seguinte dispostivo:

[Nestes termos julgo a ação totalmente procedente por provada e em consequência condeno a ré a restituir ao autor a quantia de €16.050,00 com a qual se enriqueceu à custa do empobrecimento do autor, acrescida de juros de mora a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Absolvo o autor do pedido de condenação em litigância de má-fé.]

6.

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:

1.ª A douta sentença recorrida padece de erros notórios ao nível da decisão da matéria de facto e do respetivo enquadramento jurídico.

I – RECURSO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE DIREITO

2.ª Mesmo que venha a ficar intacta, no âmbito do presente recurso, a factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida, sempre esta padecerá de erro de julgamento quanto ao seu enquadramento e solução jurídica adotada, o que imporá a sua revogação.

Da prescrição do direito reclamado na ação

3.ª O Autor teve conhecimento do direito que aqui alega (sem prejuízo de o mesmo não lhe assistir), e bem assim da pessoa alegadamente responsável (a Ré, in casu e segundo o alegado pelo Autor) em 22 de Setembro de 2017 (data da outorga do negócio de compra e venda do imóvel) – facto 15 dos provados,

4.ª A presente ação deu entrada em 21 de Abril de 2022 – data em que se encontrava já decorrido o prazo prescricional previsto pelo artigo 482º do CC.

5.ª Pelo que o direito que o Autor pretende fazer valer nestes autos encontra-se prescrito, assistindo à Ré a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao exercício de tal direito (ainda que o mesmo não assista ao Autor, e sem conceder): 304º CC.

6.ª Se o Tribunal rejeita a tese da Ré de que não houve deslocação patrimonial em virtude de vigorarem ainda os efeitos do casamento à data dos factos, e pelos quais aquele património tinha ainda carácter comum – não pode então vigorar o regime prescricional previsto legalmente para, exatamente, acautelar os efeitos que a relação matrimonial tem nas vicissitudes do património comum ou conjugal.

7.ª A prescrição importa a absolvição integral do pedido, pelo que configura exceção perentória que expressamente se invoca: 576º CC.

8.ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 304º e 482º do Cód. Civil, sem prejuízo do douto suprimento.

Da falta de verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa

9.ª Requisito necessário para a ocorrência de um enriquecimento ilícito é, assim, que tenha havido uma deslocação patrimonial da esfera própria do alegado empobrecido para património alheio e próprio do enriquecido, necessariamente diverso do património do empobrecido, requisito que não se verifica no caso dos autos.

10.ª No caso das partes, os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se ao dia 31 de Dezembro de 2018 - após a celebração do negócio de compra e venda objecto dos autos, outorgado em 22 de Setembro de 2017.

11.ª O produto da venda do imóvel em apreço, atenta a natureza de bem comum do mesmo, adquire também natureza de bem comum, incluído no património conjugal e necessariamente não configura património próprio do Autor, e não integrou património alheio ao ser “apropriado” pela Ré.

12.ª Inexiste assim qualquer “deslocação patrimonial” causal de qualquer enriquecimento da Ré e respetivo empobrecimento do Autor,

13.ª Acresce ainda que, tratando-se efetivamente de património comum a importância que, alegadamente e sem conceder, terá sido “apropriada” pela Ré terá de falecer também o carácter de última ratio ou subsidariedade do instituto do enriquecimento sem causa, pois temos que, então, a lei facultava ao Autor (supostamente empobrecido) outro meio de ser restituído/indemnizado, que não aquele do qual veio lançar mão nesta acção – mas antes dentro da tutela do património conjugal, regulado por norma diversa e prevendo meio de acção também diverso.

14.ª Meio esse que tem prevalência obrigatória sobre o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa – necessariamente subsidiário.

15.ª No entanto, o tribunal de primeira instância rejeita os argumentos da Ré que vieram de expor-se, com argumentos que não podem ser acolhidos.

16.ª O Tribunal parece confundir a noção de titularidade/propriedade do património com disposição do património: é perfeitamente irrelevante, para a determinação da natureza/titularidade do bem (dinheiro) em causa, que o mesmo tenha sido depositado em conta titulada apenas pela Ré.

17.ª Não perde a natureza de bem comum o dinheiro depositado ou creditado em conta bancária titulada por apenas um dos cônjuges, como é amplamente reconhecido no nosso ordenamento jurídico.

18.ª Ficou intacta a natureza de bem comum do dinheiro (sem conceder), bem como intactos se mantiveram os meios de defesa de que o Autor dispunha para sindicar a respetiva disposição e administração do património comum pela Ré (dos quais não lançou mão).

19.ª É de resto inequívoco que resulta do texto recorrido que o Tribunal nunca deixa de considerar o dinheiro titulado pelo cheque endossado pelo Autor e que foi depositado em conta da Ré como bem comum – a sentença fala em “subtração do direito a usufruir do bem comum”.

20.ª No entanto, na ilação jurídica que retira desse facto, parece tentar fazer operar uma pretensa justiça material ao caso concreto em frontal violação com o regime decorrente do art. 1789º, nº 1 do CC, fazendo-o sem qualquer fundamentação jurídica válida.

21.ª Nos termos supra expostos, mal andou a sentença recorrida ao conceder provimento à pretensão do Autor, como o que violou o disposto nos artigos 1789º, nº 1, 473º, nº 1 e 474º do CC, sem prejuízo do douto suprimento.

Do endosso

22.ª Está provado nos autos o ato de endosso, pelo Autor, de um cheque emitido à sua ordem: trata-se do cheque identificado no ponto d) do item 10 dos factos provados.

23.ª A redação do facto 11 indica já que a entrega ao Autor daquele cheque identificado em 10 –d) visava já o ato do endosso, por aquele – “para este o endossar”.

24.ª O acervo dos factos provados nada mais refere quanto ao referido endosso: nem a modalidade nem a forma do endosso (que é um conceito jurídico, por si mesmo) que o Autor terá procedido sobre o especifico cheque identificado em 10, d).

25.ª O endosso é uma forma específica e legítima de transmissão dos títulos cambiários, e no caso concreto dos cheques (artº 14º, § 1º, da LUC), e traduz-se num ato jurídico voluntário e unilateral de declaração de vontade por parte do endossante, no sentido de proceder à transmissão a terceiro do titulo cambiário por si titulado e com ele o respetivo direito de crédito ali contido.

26.ª O endosso configura um negócio jurídico, que “transmite todos os direitos do cheque”, e confere ao seu portador o direito de obter o respetivo pagamento.

27.ª Invoca-se a jurisprudência do acórdão TRC. 1-2-2011.

28.ª Da demais factualidade dada como provada, resulta também inequívoco que, na sequência do endosso levado a cabo pelo Autor, foi a Ré que passou a ser portadora do cheque endossado, sendo inquestionável ter ocorrido a tradição do cheque endossado: foi ela quem o recolheu e guardou no termo do ato notarial – facto 14 (sem prejuízo da impugnação da redação desse facto 14, adiante, quanto às expressões ”pertencente”, de cariz conclusivo e de Direito),

29.ª E foi a Ré que o apresentou a pagamento/depósito, em conta por si titulada – o que veio a ser aceite, sem reservas, pelo banco sacado – facto 17.

30.ª Posto isto, e estabelecida a relação cartular imanente do endosso, é necessário apreciar de que modo poderia o Autor fazer opor à Ré portadora uma exceção pessoal que a impedisse de obter pagamento através do cheque endossado de que foi portadora.

31.ª O Autor não desencadeou o procedimento de revogação do cheque, por falta/vício da vontade, junto da entidade bancária competente – como seria o mais natural de acordo com a versão que traz a Tribunal.

32.ª Competia ao Autor alegar e provar factos que se traduzissem em razão pessoal oponível à Ré no sentido de demonstrar: 1 - ter o Autor incorrido em erro/vício da vontade na consumação do acto do endosso; 2 – que a Ré, com a aquisição desse endosso, o fez...

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