Acórdão nº 47892/23.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-08

Ano2024
Número Acordão47892/23.1YIPRT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1.1. EMP01..., SA, intentou procedimento de injunção contra AA, solicitando a atribuição de força executiva ao requerimento de injunção, no qual peticionou a quantia global de € 12.998,63, sendo € 11.469,75 a título de “capital”, € 79,91 de juros de mora vencidos, € 102,00 de taxa de justiça paga e € 1.346,97 a título de “outras quantias”, alegando, no campo intitulado “exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, o seguinte[1]:

«1 - A Requerente é uma sociedade anónima, que tem como objeto a “Importação, exportação, distribuição e representação de produtos, equipamentos e bens de consumo para a indústria e comércio; consultoria e assessoria de empresas, formação profissional, estudos de mercado, serviços de gestão económico-financeira de empresas, exploração de marcas, patentes e desenhos de invenção; prestação de serviços de assistência, reparação, planeamento industrial, controle de qualidade e formação técnica, análise e projetos de viabilidade industrial, e aluguer de máquinas e equipamentos; Atividade de projetos e desenvolvimento de soluções em engenharia civil, eletrotécnica, telecomunicações, som e imagem, ar condicionado e ventilação; Segurança passiva, mecânica, informática; energias alternativas e ambiente. Furos para captação de águas, montagem de bombas. Promoção, gestão e execução de empreendimentos e investimentos industriais, imobiliários e de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis para revenda e seu arrendamento, administração de imóveis por conta de outrem. Comércio e reparação de veículos automóveis.”.
2 – A Requerente no exercício da sua atividade, forneceu e prestou ao Requerido os bens e serviços melhor descriminados nas faturas seguintes e já na posse do Requerido, concretamente:
2.1. Fatura ...7 de 28/02/2023, no valor de € 5.842,50 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) com data de vencimento no próprio dia;
2.1. Fatura ...7 de 09/03/2023, no valor de € 5.627,25 (cinco mil seiscentos e vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos) com data de vencimento no próprio dia;
3 – Os produtos fornecidos e serviços prestados estão devidamente descriminados nas respetivas faturas.
4 – Ficou acordado como condição de pagamento: Pronto Pagamento;
5 – Contudo até à presente data, o Requerido não logrou pagar a quantia devida de € 11.469,75 (onze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), apesar de interpelado diversas vezes para o fazer, quer pelo vendedor/funcionário da Requerente, quer por mandatário desta.
6 – Assim, na presente data, o Requerido deve à Requerente a quantia de falta € 11.469,75 (onze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos).
7 – Os bens e serviços, constantes e detalhados nas faturas supra referidas, foram recebidos, aceites e feitos seus pelo Requerido, no seu terreno na morada indicada.
8 – Acontece que, até à presente data estas faturas, como já se disse supra, não obstante as várias interpelações, o Requerido ainda não logrou pagar a quantia falta € 11.469,75 (onze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos).
9 – À supra mencionada quantia deve ainda acrescer o pagamento dos juros de mora comerciais até efetivo e integral pagamento, somando os vencidos nesta data, a quantia de € 79,91 (setenta e nove euros e noventa e um cêntimos), bem como a quantia de € 1.146,97 mil cento e quarenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) a título de penalidade penal, previsto pelas partes no ponto 10.º do contrato de empreitada assinado pelas partes.
10 – Acresce ainda a quantia de € 200,00 (duzentos euros) de despesas de cobrança conforme preceitua o disposto no artigo 7.º do DL 62/2013, bem como o valor de € 102,00 (cento e dois euros) referente à taxa de justiça.
11 – Pelo exposto, nesta data é a Requerente credora do Requerido pela quantia de (€ 11.469,75 + € 79,91 + € 1.146,97 + € 200,00 + € 102,00): € 12.998,63 (doze mil novecentos e noventa e oito euros e sessenta e três cêntimos).
12 – As partes têm legitimidade e o tribunal é o competente, por ser esse o local de pagamento e por isso mesmo resultar do disposto no artigo 774.º do Código Civil e do artigo 71.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
13 – É assim devido à Requerente na presente data, a quantia de € 12.998,63 (doze mil novecentos e noventa e oito euros e sessenta e três cêntimos), a que deve ainda acrescer o pagamento de juros até efetivo e integral pagamento.»
*
1.2. Citado, o Réu deduziu oposição, impugnando os factos alegados e alegando, em breve síntese, que a presente injunção carece de fundamento, que se estriba em duas faturas que não têm qualquer correspondência factual com os serviços prestados, que a Autora nunca lhe forneceu orçamento por escrito, que o contrato de empreitada foi celebrado sob a forma verbal, que o valor reclamado é o triplo do valor orçado para a empreitada e que o furo artesiano para captação de água não foi efetuado no local que combinou com o legal representante da demandante, nem corresponde à profundidade do furo que pretendia. Concluiu que «apenas deverá proceder o presente requerimento de injunção nos termos aqui vertidos.»
*
1.3. Após exercício do contraditório pela Autora, proferiu-se decisão, que se transcreve na parte relevante:
«Conforme é sabido, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações explanadas no art. 1.º do Diploma preambular do DL n.º 269/98 de 01/09 assim como das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17/02 e depois DL n.º 62/2013, de 10/05 – cfr. art. 7.º do anexo do DL n.º 269/98, na redação dada pelo art. 8.º do DL n.º 32/2003.
Assim, a regra é a de que a injunção pode ser usada para:
i) exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 (art. 1.º do Diploma preambular do DL n.º 269/98);
ii) exigir o pagamento efetuados como remuneração de transações comerciais independentemente do valor da divida, que não estejam excluídas legalmente – art. 2.º e 10.º, n.1 do DL n.º 62/2013, de 10/05 (antes no n.º 2 do art. 1.º do DL n.º 32/2003).
Quando, porém, nos termos do disposto no art. 10.º do DL n.º 62/2013:
a) o valor da divida for superior ao valor da metade da alçada da Relação, a dedução da oposição, assim como a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o Tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
b) o valor da divida emergente não seja superior ao valor da metade da alçada da Relação, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
O DL n.º 62/2013, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa nacional a Diretiva n.º 2011/7/EU do PE e do Conselho de 16/02, estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (art. 1.º do DL n.º 62/2013), excluindo desde logo os contratos celebrados com consumidores, impondo tratar-se de sujeitos contraentes as empresas entre si ou as empresas e entidades públicas, conforme art. 3.º deste diploma que aliás define «transação comercial» como sendo a transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração (alínea b) do art. 3.º) e «montante devido» como sendo o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura.
No caso em apreço, verificamos que o/a requerente pretende o pagamento decorrente/s de contrato/s que identifica no seu requerimento de injunção, na/s qual/ais consta vertida uma dívida que imputa ao requerido.
Porém, o R., na sua oposição alega designadamente que a presente injunção carece...

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