Acórdão nº 478/21.9T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-10-2023

Data de Julgamento12 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão478/21.9T8FAR-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 478/21.9T8FAR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I. RELATÓRIO
1. AA e BB, AA. nos autos supra identificados que instauraram contra o réu CC, inconformados com o despacho proferido em 11.10.2022, apelaram, impetrando que o mesmo «seja revogado e substituído por outro, que declare que a sentença proferida nos próprios autos já transitou em julgado», formulando as seguintes conclusões:
«A) Os ora os recorrentes, vêm interpor recurso do despacho proferido pelo douto tribunal a quo, que indeferiu o pedido da emissão de certidão da decisão/sentença, proferida no dia 30 de Março de 2022, com menção do trânsito em julgado.
B) Entendeu o douto tribunal a quo, que tendo em conta as nomeações de patronos, face aos pedidos de escusa apresentados, o prazo de interposição do recurso foi interrompido, nos termos do artigo 34, nº 2, da Lei de 29 de Julho e não assiste razão aos ora recorrentes no requerimento apresentado.
C) Com devido respeito, andou mal, o tribunal a quo ao tomar esta posição, no douto despacho agora posto em crise.
E) O prazo, para interposição de recurso iniciou-se no dia 4 de Abril de 2022, ao contrário do mencionado pelo douto tribunal a quo que menciona que o referido prazo, iniciou-se no dia 5 de abril de 2022, uma vez que, os mandatários foram notificados da douta sentença no dia 31 de Março de 2022, tendo a contagem do prazo iniciado no dia 4 Abril de 2022, (cf. Artigo 248, nº 1 do CPC).
F) O prazo do recurso em causa é de 30 dias, acrescido de 10 dias se tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao contrário do douto despacho que menciona que o prazo do recurso terminaria no dia 13 de Maio de 2022, ou no dia 16 de Maio de 2022 (3º dia útil subsequente), o prazo do recurso terminava no dia 23 de Maio de 2022, acrescido de três dias de dilação, no dia 26 de Maio de 2022.
G) Assim, ao contrário do mencionado do douto despacho, ora posto em crise, o prazo de recurso não terminava no dia 16 de Maio de 2022, mas sim no dia 26 de Maio de 2022.
H) O douto tribunal a quo, entende que, com as sucessivas nomeações de patronos, (três até à data), após pedido de escusa da Drº DD, que o prazo de recurso foi interrompido.
I) O que, os ora recorrentes discordam com devido respeito. Isto porque,
J) O douto tribunal a quo, alega a interrupção do prazo em causa nos termos do artigo 34, nº 2 da Lei nº 34/2004, de 29/07, sendo que, o referido artigo que estipula o citado artigo o seguinte:
O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto o nº 5 do artigo 24.
K) O artigo 24º nº 5 da citada lei estabelece:
O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior iniciase, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
L) O Acórdão do Tribunal constitucional nº 515/2020, de 18 de Novembro, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº 5 do artigo 24 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
M) Sendo que, as normas declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral (nº 1 do artigo 282º da CRP) são sancionadas com nulidade.
N) De acordo, com o referido acórdão do Tribunal Constitucional, não se poderá dizer que o prazo de recurso foi interrompido, aquando da nomeação dos dois patronos nomeados, ou seja interrompido no 13 de Maio de 2002, no dia 5 de Julho de 2022 e no dia 7 de Setembro de 2022.
O) Por outro lado, é entendimento, que só com a nomeação de novo patrono cessa, o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição, ao contrário do que se prevê no artigo 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, assim como para a nomeação inicial de patrono, e no artigo 34.º, n.º 2 do mesmo diploma, para a escusa, (sublinhado nosso) face à diferente ponderação de interesses ínsitos nestas e naquela outra hipótese. Neste sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de 24-10-2019.
P) Logo, a cessação de primitivo patrono nomeado ou, a eventual da interrupção dos prazos processuais em curso dá-se, não na sequência do pedido de escusa de patrono, mas sim, com o seu deferimento, artigo n.º 2 do artigo 32.º da Lei nº 34/2004, de 29/07. E,
Q) Ao assim ser, no dia 8 de Julho de 2022, quando é dado conhecimento aos presentes autos da substituição e nomeação de novo patrono, (nomeado no dia 7 de Julho) já tinha sido ultrapassado o prazo de recurso, 26 de Maio de 2022, encontrando-se o processo já transitado em julgado.
R) Pelo que, não assiste razão ao douto tribunal a quo ao indeferir o requerido pelos ora aqui recorrentes, ou seja emissão da certidão da sentença com menção do transito me julgado. Pois,
T) Nos termos do artigo 32º nº 2 e artigo 24º nº 4 e 5 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, só após nomeação de novo patrono é que começa a correr novo prazo. E,
U) Nessa sequência, aquando da nomeação nos autos de novo patrono, o prazo de recurso já tinha sido ultrapassado. E,
V)Não foi tido em conta, pelo douto tribunal, que nos autos a Ilustre Patrona Drª DD substabeleceu sem reserva na Drª EE, sendo que o substabelecimento sem reserva de poderes não exclui da posição representativa o substituinte, e não existiu renúncia a esta procuração. Assim,
W) Por virtude de tal subprocuração, ficarão a subsistir dois mandatos, precisamente com o mesmo conteúdo, podendo e devendo qualquer dos mandatários praticar os actos judiciais.
X)Por esta banda o prazo também não foi interrompido.
Y) Pelo que, assiste razão aos ora recorrentes de solicitar nos autos, certidão de sentença com menção do trânsito em julgado».

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Observados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. O objeto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha.
Assim, a única questão colocada à apreciação deste Tribunal é a de saber se, em face dos elementos constantes dos autos quanto à representação do réu em juízo, a sentença proferida em 30.03.2022, já transitou em julgado, devendo ser determinada a emissão da certidão da sentença com tal nota.
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III – Fundamentos
III.1. – Tramitação processual
As incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as seguintes:
1. Por requerimento apresentado em 14.12.2021, o Réu veio requerer que fosse admitida a “a junção aos autos de substabelecimento com reserva”, subscrito pela Advogada DD, e no qual consta expressamente mencionado, com sublinhado de origem: “substabeleço, com reserva, na minha distinta colega, Dra. EE (…), os poderes que me foram atribuídos por nomeação oficiosa (…)».
2. Na ata da audiência final de 20.12.2021, consta que se encontravam presentes “A Ilustre Patrona do Réu, Dra. DD; A Ilustre Mandatária Estagiária, Dra. EE (apresentou substabelecimento a seu favor que depois de lido, achado conforme e rubricado, o Mmº. Juiz de Direito determinou que fosse junto aos autos)”.
3. Este substabelecimento
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