Acórdão nº 476/20.0T9PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Ano2024
Número Acordão476/20.0T9PTL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Relatório

Decisão recorrida
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 476/20...., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, foi proferida sentença, no dia 15 de junho de 2023, que absolveu o arguido AA, da prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Foi também o arguido absolvido da totalidade do pedido de indemnização civil contra ele formulado por BB, no montante global de € 5.500,oo.
*
Recurso apresentado

Inconformado com tal decisão, a demandante civil veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:

“- I -
O presente recurso tem por objecto toda a matéria de facto e de direito, da sentença proferida nos presentes autos, respeitante à absolvição do arguido, AA, pela prática, como autor material, dos crimes de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; bem como, da decisão de julgar totalmente improcedente a ação cível, e, em consequência, absolver o demandado civil, AA, do pedido, nomeadamente no que concerne: à impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, por erro de julgamento, e por erro na aplicação do direito que sustenta a decisão, por não se mostrar consentâneo com a prova produzida em julgamento; e o erro notório na apreciação da prova.
- II -
Para prova da factualidade julgada como provada, o julgador estribou a sua convicção, no depoimento apresentado pelo Arguido que negou a prática dos factos.
- III -
O Tribunal “a quo” não deu qualquer relevância aos documentos juntos aos autos, nomeadamente, a participação criminal de 19 de Agosto de 2020; o auto de notícia de 2 de Julho de 2020, com fotografias de terreno calcado e mimosas quebradas, as fotografias de fls. 78, 79, 168 a 174 e a escritura de doação e caderneta predial de fls. 137 a 147.
- IV -
O Tribunal “a quo” também não deu qualquer relevância às declarações da Assistente, BB.
- V -
Bem como não valorou o depoimento das testemunhas CC, DD e EE.
- VI -
Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos deveria ter sido feita prova.
- VII -
Pelo que, os factos das alíneas A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) dados como não provados na sentença recorrida, foram incorretamente julgados como não provados, devendo ter sido dados como provados.
- VIII -
O Tribunal “a quo” ao dar como não provados os factos das referidas alíneas nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP.
- IX -
Assim, a matéria de facto dada como provada, no ponto supra referido, e dada como não provada nas alíneas acima citadas, foi incorretamente julgada, pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal “a quo” uma decisão oposta à que resulta da decisão recorrida.
- X -
Resulta de forma clara e inequívoca da prova gravada e produzida, decisão diversa da recorrida relativamente à absolvição do arguido, que deveria ter sido, assim, condenado pelos crimes pelos quais estava acusado – um crimes de dano e um crime de ameaça agravado.
- XI -
Pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados as alíneas A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) dos factos não provados na sentença recorrida.
- XII -
Da análise de toda a prova produzida em audiência de julgamento logo se constata a sua fragilidade e inconsistência, reveladoras de que o Tribunal a quo não apreciou crítica e racionalmente as provas, de acordo com as regras da experiência, da lógica e do senso comum.
- XIII -
Saliente-se o facto de o tribunal a quo, na formação da sua convicção, ter dado especial relevância ao depoimento do arguido, denota uma postura claramente tendenciosa e contexto inflacionado, o que obrigava a uma criteriosa análise dos demais meios de prova (objetivos), por forma a tentar captar, de entre os documentos carreados e os relatos da Assistente e das testemunhas aquilo que, com a segurança que se impõe, pôde dar-se como assente.
Sem prescindir,
- XIV –
Salvo o devido respeito por opinião diversa, face ao comportamento do arguido nos termos supra expostos, não pode nem deve o tribunal ”a quo” dizer que...

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